DOE ES 05/05/2014
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art 1° Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 530-L-G-C:
“Art. 530-L-G-C. A base de cálculo nas operações com rochas ornamentais será o valor da operação, conforme estabelecido no art. 63, respeitado o valor mínimo fixado em pauta publicada pela Sefaz, observado o seguinte:
…………………………………………….” (NR)
II – o art. 530-Z-Y:
“Art. 530-Z-Y. ………………………
…………………………………………
II – ……………………………………………….
…………………………………………
b) no campo “Informações Complementares” ou na “TAG <infAdProd> – informações adicionais do produto”, a indicação da origem e das medidas, observado o seguinte:
…………………………………………
III – …………………………………..…………
…………………………………………
b) no campo “Informações Complementares”, o código do produto correspondente seguido da quantidade de chapas, ou, na “TAG <infAdProd> – informações adicionais do produto”, a quantidade de chapas.” (NR)
III – o art. 530-Z-W:
“Art. 530-Z-W………………………..
I – …………………………………………………
…………………………………………
e) no campo “Informações Complementares” ou na “TAG <infAdProd> – informações adicionais do produto”, as informações das medidas conforme art. 530-Z-Y, II, b, 5; e
…………………………………………….” (NR)
IV – o art. 530-Z-Z:
“Art. 530-Z-Z. ……………………..
I – …………………………………………………
a) ………………………………………………….
…………………………………………
4. no campo “Informações Complementares” ou na “TAG <infAdProd> – informações adicionais do produto”, as informações das medidas, conforme art. 530-Z-Y, II, b, 5; e
………………………………………………………
II – …………………………………….
a) ……………………………………..
…………………………………………
3. no campo “Informações Complementares”, o código do produto correspondente seguido da quantidade de chapas, ou, na “TAG <infAdProd> – informações adicionais do produto”, a quantidade de chapas; e
…………………………………………….” (NR)
V – o art. 530-Z-Z-A:
“Art. 530-Z-Z-A. …………………..
I – ………………………………..….……………
a) ………………………………..…………………
…………………………………………
4. no campo “Informações Complementares” ou na TAG <InfAdProd> informações adicionais do produto”, as informações das medidas, conforme art. 530-Z-Y, II, b, 5; e
…………………………………………….” (NR)
VI – o art. 530-Z-Z-C:
“Art. 530-Z-Z-C. …………………..
I – …………………………………………………
…………………………………………
d) no campo “Informações Complementares” ou na “TAG <infAdProd> – informações adicionais do produto”, as informações da origem e medidas do bloco ou entera, conforme art. 530-Z-Y, II, b; e
…………………………………………
§ 4.° Excetuadas as situações previstas nos arts. 530-Z-W, 530- Z-Z, 530-Z-Z-A e 530-Z-Z-B, será admitida a emissão de uma única nota fiscal para acobertar operações com mais de um bloco ou entera, observadas as demais disposições contidas neste Regulamento.” (NR)
Art 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 02 de maio de 2014, 193.° da Independência, 126.° da República e 480.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda