Procedimentos Gerais
Roteiro:
1. INTRODUÇÃO
2. FATO GERADOR
3. BASE DE CÁLCULO
4. CÁLCULO DO DIFERENCIAL
5. RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL
6. VEDAÇÃO DO CRÉDITO
Nesta matéria iremos tratar do diferencial de alíquotas no Estado de Alagoas quando ocorre o diferencial e como se deve recolher.
De acordo com o artigo 2º incisos II e III do RICMS/AL (Decreto 35.245/1991), é fato gerador do diferencial de alíquotas nos seguintes fatos:
1 – Na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo fixo.
2 – Na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.
O imposto a recolher será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual aplicada sobre a mesma base de cálculo que foi tributado o ICMS na operação.
Conforme o retro da lei referida acima, o imposto a ser pago referente ao diferencial de alíquotas é a diferencial de tributação entre a alíquota interna do Estado e a alíquota interna interestadual:
Exemplo:
Valor da operação: R$ 1.000,00
Alíquota interestadual: 7%
Valor do ICMS interestadual: R$ 70,00
Alíquota interna: 17%
Valor do ICMS interno: R$ 170,00
Cálculo: 17% – 7% = 10%
Diferencial de alíquotas à recolher: R$ 100,00
5. RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL
Conforme o Art. 104 do RICMS/AL, o diferencial de alíquotas será recolhido nos prazos previstos no art. 101 inciso I (até o 10º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador).
O imposto será recolhido em guia separada, DAR – MOD -01, a título de “OUTROS DÉBITOS – DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS”, sob o código 1392.
Conforme Lei Estadual nº 5.900/96 art. 39 § 4º, por se tratar de débito do imposto com fato gerador distinto em relação às demais modalidades, não é permitida, na sua apuração, a compensação com qualquer tipo de crédito fiscal.
Fundamentação Legal: Os citados no texto
Autor: Raphael H. Barbosa