DOE PR 05/05/2014
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, bem como o contido no protocolado sob o n° 13.104.619-7,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 351ª O item 85 da tabela de que trata o art. 21 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
“
85 |
73.23 |
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto as esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica, classificadas na posição 7323.10.00 da NCM |
69,43 |
81,83 |
98,36 |
“.
Alteração 352ª Fica acrescentado o item 40-A á tabela de que trata o art. 144 do Anexo X:
“
40-A |
7323.10.00 |
Esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica |
35 |
44,88 |
58,05 |
“.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
Curitiba, em 2 de maio de 2014, 193° da Independência e 126° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda
CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo