(DOE de 17/07/2012)
Altera a Lei nº 11.651/91, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 160 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás -CTE-, passa a vigorar acrescido do § 2º com a seguinte alteração:
“Artigo 160. (…)
§ 2º A suspensão da exigibilidade do credito tributário, decorrente de concessão de mandado de segurança ou da concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outra espécie de ação judicial, ocorrida antes de qualquer procedimento fiscal, não impede a regular constituição do credito tributário pela autoridade administrativa, destinada a prevenir a decadência do direito a constituição.” (NR)
Art. 2º Fica renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 160 da Lei nº 11.651/91,
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de julho de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Giuseppe Vecci
Simão Cirineu Dias