LEI N° 17.758, DE 16 DE JULHO DE 2012
(DOE de 25/07/2012)
Altera as Leis n°s 16.462 / 08 e 16.846 / 09, que tratam de matéria tributária, concede novo prazo para o contribuinte interessado apresentar requerimento de pedido de extinção de crédito tributário na situação que especifica e convalida a utilização do FOMENTAR nas operações e prazos que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 2° da Lei n° 16.462, de 31 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Fica reconhecida a parcela incentivada dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR utilizada até 31 de dezembro de 2011:
II – em relação à qual não tenha sido efetuado o pagamento da parte não incentivada correspondente, desde que este seja feito até 30 de setembro de 2012, permitido o parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas;
…………………………………………………………………..
§1° ……………………………………………………………..
I – ……………………………………………………………….
a) a extinção dos créditos tributários constituídos até 31 de dezembro de 2011;
……………………………………………………………… “(NR)
Art. 2° Os dispositivos a seguir enumerados da Lei n° 16.846, de 28 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° Fica convalidada a utilização de benefício fiscal previsto na legislação tributária estadual, até 31 de dezembro de 2011, sem o cumprimento das condições referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 2° da Lei n° 16.150, de 17 de outubro de 2007, exigidas para sua fruição, desde que:
I – até 30 de setembro de 2012, seja:
a) efetuado o pagamento integral da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS;
b) cumpridas integralmente as condicionantes relativas a:
1. apresentação ao fisco do documento de informação e apuração do imposto e de arquivo magnético, com as informações relacionadas a operações ou prestações contidas em documentos fiscais emitidos ou registrados pelo contribuinte beneficiário ou pelo substituto tributário;
2. adimplência com o ICMS decorrente das obrigações tributárias vencidas, próprias e daquelas em que for responsável ou substituto tributário;
3. limitação ou vedação de aproveitamento de crédito do ICMS relativo à entrada ou ao serviço utilizado;
……………………………………………………………….. “(NR)
Art. 3°-A Fica permitida a utilização extemporânea de benefício fiscal, relativo a operações realizadas até 31 de dezembro de 2011, na situação em que o contribuinte não tenha utilizado tal benefício em razão do não cumprimento das condições referidas nos incisos III, V e VI do caput do art. 2° da Lei n° 16.150/07, desde que, até 30 de setembro de 2012, seja:
I – efetuado o pagamento integral da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS;
II- cumpridas integralmente as condicionantes relativas a:
a) adimplência com o ICMS decorrente das obrigações tributárias vencidas, próprias e daquelas em que for responsável ou substituto tributário;
b) limitação ou vedação de aproveitamento de crédito do ICMS relativo à entrada ou ao serviço utilizado.
…………………………………………………………………………………………………. “(NR)
Art. 3° Podem ser apresentados até o dia 31 de outubro de 2012, para efeito de extinção de crédito tributário na forma disciplinada nas Leis n°s 16.150/07 e 16.462/08, os requerimentos exigidos para esse fim:
I – na alínea “a” do inciso I do art. 4° da Lei n° 16.150/07;
II – no inciso I do § 2° do art. 2° da Lei n° 16.462/08.
Art. 4° Fica convalidada a utilização das parcelas mensais do financiamento com base no Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de que trata a Lei n° 13.844, de 1º de junho de 2001, sem a observância da condição estabelecida na alínea “a” do inciso I do art. 2° da referida Lei, desde que cumpridas as demais condições previstas na legislação para utilização do incentivo, no período de 1º de janeiro de 2007 até 31 de dezembro de 2011.
Art. 5° VETADO.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de julho de 2012, 124° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Simão Cirineu Dias