DOE RS 07/05/2014
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° – Fica introduzida a seguinte alteração no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4279 – No inciso XVII do art. 26-A:
a) a nota passa a ser nota 01 e ficam acrescentadas as notas 02 e 03, conforme segue:
“NOTA 02 – No caso de impossibilidade técnica para a emissão de NF-e no local de início da operação, deverá ser emitida Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, para acobertar o trânsito da mercadoria até o local em que for possível a emissão de NF-e.
NOTA 03 – As vias da Nota Fiscal de Produtor emitida nos termos da nota 02 deverão ser juntadas a 2ª via do talão contendo a informação: “Substituída pela NF-e n° …”.”
b) é dada nova redação à alínea “b”, conforme segue:
“b) nas demais saídas interestaduais:
1 – a partir de 1° de maio de 2014, quando o valor da operação for superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
2 – a partir de 1° de setembro de 2014, quando o valor da operação for superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
3 – a partir de 1° de novembro de 2014, quando o calor da operação for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
4 – a partir de 1° de janeiro de 2015, para todas as saídas interestaduais.”
Art. 2° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de abril de 2014.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de maio de 2014.
TARSO GENRO
Governador do Estado
ODIR TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO
Secretário Chefe da Casa Civil