DOM de 25/04/2014
Altera a Lei Municipal n° 1.508, de 08 de dezembro de 2003.
O PREFEITO DE RIO BRANCO – ACRE, usando das atribuições que são conferidas por Lei, FAÇO SABER, que a câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Os §§ 2°, 3° e 4° do art. 64; o caput e o parágrafo único do art. 66; o artigo 251 da Lei Municipal n° 1.508, de 08 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 64. …
§ 2° Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista constante desta lei, o imposto será calculado deduzindo-se do preço as parcelas correspondentes:
I – ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço e incorporados à obra;
II – ao valor das subempreitadas já tributadas pelo ISSQN neste Município.
§ 3° Para efeito do disposto neste artigo, considera-se “materiais” os produtos in-natura ou simplesmente beneficiados, sem nenhum processo de industrialização, tais como areia, barro, brita, pedra, seixo, cal bruta e outros assemelhados, empregados nas obras de construção civil.
§ 4° Nas operações a que se refere o parágrafo anterior, poderá o contribuinte optar pela redução de 60% (sessenta por cento) da base de cálculo a título de valor dos materiais fornecidos pelo prestador, sem necessidade de comprovação junto ao Fisco.”
“Art. 66. Ressalvadas as hipóteses previstas no art. 65 desta lei, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas em todos os subitens do item 4 da lista de serviços, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota de 3% (três por cento) sobre a base de cálculo.”
“Art. 251. O crédito tributário poderá ser parcelado, na forma e condições estabelecidas em Lei, pelo próprio contribuinte ou por terceiro interessado, através de instrumento de confissão de dívida ou de assunção de débito, respectivamente.
§ 1° Os débitos referentes ao IPTU e a taxa de coleta e remoção de resíduos sólidos e entulhos somente poderão ser objeto do parcelamento previsto neste artigo a partir do exercício subseqüente ao do lançamento.
§ 2° Os débitos que forem objeto de parcelamento serão consolidados na data de sua concessão e expressos em número de Unidades Fiscais do Município de Rio Branco – UFMRB.
§ 3° Considera-se na consolidação, para efeito do disposto no parágrafo anterior, o acréscimo, ao valor originário do débito, da correção monetária, da multa de mora, dos juros moratórios, honorários advocatícios e demais cominações legais.
§ 4° O valor do débito consolidado, expresso em número de UFMRB, será dividido pelo número de parcelas mensais concedidas.
§ 5° O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros moratórios na forma da legislação pertinente.
§ 6° Para efeito de pagamento, o valor em moeda corrente de cada parcela mensal será determinado mediante a multiplicação de seu valor expresso em número de UFMRB, pelo valor desta no dia do pagamento.
§ 7° O parcelamento de que trata este artigo deverá ser requerido pelo interessado mediante procedimento administrativo próprio.
§ 8° Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros, multas e honorários advocatícios, permitindo-se apenas 01 (um) reparcelamento.
§ 9° Na hipótese de existência da lei referida no parágrafo anterior, fica expressamente vedada nova exclusão de juros, multas e honorários advocatícios em caso de reparcelamento.”
Art. 2° Ficam acrescentados os §§ 10, 11, 12, 13 e 14 ao artigo 251 da Lei Municipal n° 1.508, de 08 de dezembro de 2003:
§ 10. O descumprimento do parcelamento implica em automática exclusão dos benefícios eventualmente outorgados mediante lei específica, retornando o crédito tributário ao seu valor originário, abatido o montante efetivamente pago na forma disciplinada nos parágrafos 13 e 14.
§ 11. O não pagamento da primeira parcela até a data do seu vencimento implicará imediato cancelamento do parcelamento e dos benefícios eventualmente outorgados.
§ 12. O não pagamento de 03 (três) parcelas, sucessivas ou não, consubstancia descumprimento do parcelamento.
§ 13. A compensação do crédito tributário originário, referida no § 10, se dará na mesma proporção entre o montante referente ao principal e o montante referente aos acréscimos pagos no parcelamento.
§ 14. No caso de cancelamento do parcelamento, a imputação dos pagamentos já realizados observará as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I – ordem crescente dos prazos de prescrição;
II – ordem decrescente dos montantes.
Art. 3° Fica acrescido o artigo 251-A a Lei Municipal n° 1.508, de 08 de dezembro de 2003:
“Art. 251-A. Salvo disposição de lei em contrário, é permitido o parcelamento de crédito tributário relativo a exercícios anteriores até o máximo de 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, desde que o valor de cada uma das parcelas não seja inferior a 50% (cinqüenta por cento) da UFMRB, ficando a critério da administração tributária o parcelamento de crédito tributário do exercício em curso, conforme dispuser ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1° Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar juros de financiamento até o limite de 1% (um por cento) ao mês, sobre cada parcela, acumulados mensalmente.
§ 2° É responsável solidário pelo débito aquele que vier a assumir o pagamento parcelado, em nome do contribuinte originário, nos termos do artigo anterior, mediante instrumento próprio de assunção de dívida, a teor do art. 299 do Código Civil.
§ 3° As normas auxiliares e os procedimentos do parcelamento serão fixados pelo Chefe do Poder Executivo em regulamento, incluindo as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.
§ 4° Ficam excluídos do parcelamento a que se refere este artigo os débitos decorrentes do imposto retido na fonte.”
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 14 de abril de 2014, 126° da República, 112° do Tratado de Petrópolis, 53° do Estado do Acre e 131° do Município de Rio Branco.
Marcus Alexandre
Prefeito de Rio Branco