(DOE de 12/07/2012)
Altera a Lei n° 13.453/99, que trata de matéria tributária.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n° 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º …………………………………………………………………..
I – …………………………………………………………………………..
i) ……………………………………………………………………………
3. leite UHT – “Ultra High Temperature”;
……………………………………………………………………………
s) 7% (sete por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual realizada pelo estabelecimento industrial com produto relacionado em regulamento, desde que na sua industrialização haja sido utilizado leite como matéria-prima e o próprio industrial o tenha fabricado ou encomendado a sua industrialização em outro estabelecimento situado no Estado de Goiás;
……………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º Fica revogado o item 3 da alínea “a” do inciso I do art. 1º da Lei n° 13.453, de 16 de abril de 1999.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de julho de 2012, 124° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Simão Cirineu Dias