(DOE de 21/05/2012)
Altera o inciso II do art. 3º da Lei n° 13.246/98.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei n° 13.246, de 13 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º …………………………………………………………………………………
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II – para os industriais do setor alcooleiro enquadrados no programa FOMENTAR ou PRODUZIR, em percentual a ser estabelecido no regulamento, observado o seguinte:
a) o valor do benefício tem como limite máximo o valor correspondente à aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o saldo devedor do valor do ICMS que seria obtido, caso a responsabilidade pelo imposto nas operações com álcool anidro fosse do industrial referido neste inciso;
b) abrange somente a operação de saída de álcool anidro, na situação em que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS correspondente à operação tenha sido atribuída a terceiro contribuinte, na condição de substituto tributário;
c) é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos à entrada de matéria-prima, de material secundário e de acondicionamento e energia elétrica, bem como ao serviço utilizado, correspondentes à industrialização do álcool anidro.
…………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os itens 1 e 2 da alínea “b” do inciso II do art. 3º da Lei n° 13.246, de 13 de janeiro de 1998.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de janeiro de 2012.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de Maio de 2012, 124° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
GIUSEPPE VECCI
SIMÃO CIRINEU DIAS