DOE de 05/05/2014
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998, convalida procedimentos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO as disposições do parágrafo único do artigo 370-C do RICMS/RO, e
CONSIDERANDO que a Coordenadoria da Receita Estadual concedeu Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF para confecção dos documentos fiscais previstos nos incisos XVI e XVII do artigo 176 do RICMS/RO,
DECRETA:
Art. 1° Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8321, de 30 de abril de 1998:
I – o inciso XV do artigo 282:
“Art. 282. …………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………..
XV – a chave de codificação digital prevista no inciso IV do artigo 370-D.
………………………………………………………………………………..” (NR);
II – o artigo 283:
“Art. 283. Na prestação interna de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida em uma única via a qual será entregue ao usuário do serviço, devendo ser observado o disposto no Capítulo IV-A do Título V.” (NR);
III – o artigo 284:
“Art. 284. Na prestação interestadual de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida em uma única via a qual será entregue ao usuário do serviço, devendo ser observado o disposto no Capítulo IV-A do Título V.” (NR);
IV – o inciso XIV do artigo 289:
“Art. 289. …………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………..
XIV – a chave de codificação digital prevista no inciso IV do artigo 370-D.
………………………………………………………………………………..” (NR);
V – o artigo 290:
“Art. 290. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida em uma única via a qual será entregue ao usuário do serviço, devendo ser observado o disposto no Capítulo IV-A do Título V.” (NR).
Art. 2° Ficam convalidados a autorização, a emissão e a utilização da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, mod. 21 e da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, mod. 22, para acobertar, respectivamente, as prestações de serviço de comunicação e telecomunicação, desde que atendidas as demais normas previstas na legislação tributária.
Parágrafo Único. A convalidação de que trata o caput é aplicável no período de 1° de novembro de 2011 até a utilização dos documentos fiscais autorizados até a publicação deste Decreto.
Art. 3° A partir da publicação deste Decreto fica vedada a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais para confecção da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, mod. 21 e da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, mod. 22.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 5 de maio de 2014, 126° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
GILVAN RAMOS DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER GARCIADE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual