(DOE de 15/05/2012)
Dá nova redação ao art. 7° da Lei n° 13.613, de 11 de maio de 2000, e dá outras providencias.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1° O art. 7° da Lei n° 13.613. de 11 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 7° São beneficiários do Programa Estadual de Incentivos à Cultura – GOYAZES:
I – projetos sobre o patrimônio cultural, histórico e artístico, aprovados pela Secretaria de Estado da Cultura, depois da manifestação favorável do Conselho Estadual de Cultura acerca de sua relevância e oportunidade;
II – pessoa física ou jurídica que tenha seus projetos de ação, produção e de difusão cultural e artística aprovados pela Secretaria de Estado da Cultura após manifestação favorável do Conselho Estadual de Cultura, acerca de sua relevância e oportunidade.
Parágrafo único. São impedidos de receber o incentivo do Programa GOYAZES servidores da Secretaria de Estado da Cultura; bem como os membros e servidores do Conselho Estadual de Cultura, sejam autores de projetos ou terceiros interessados.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de Maio de 2012 , 124ª da Republica
MARCONl FERREIRA PERILLO JÚNIOR
GILVANE FELIPE