DOE de 29/04/2014
Acrescenta dispositivos ao Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, na parte que dispõe sobre entrega de bens e mercadorias a terceiros, adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral n° 2014/20188 -SEFAZ, e
Considerando o que dispõe o § 2°, do art. 44, c/c o art. 251, da Lei n° 400/97;
Considerando, ainda, o que dispõe o Ajuste SINIEF 13, de 26 de julho de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 30 de julho de 2013, alterado pelo Ajuste SINIEF 02, de 21 de março de 2014, publicado no Diário Oficial da União, de 26 de março de 2014.
Decreta:
Art. 1° Fica acrescentado o Capitulo XI, à Seção II, do Título IV, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“Capitulo XI
Das Operações de Entrega de Bens e Mercadorias a Terceiros, Adquiridos por Órgãos ou Entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas Autarquias e Fundações.
Artigo 451-M. A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgão ou entidade da Administração Pública Direta União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste Decreto.
Artigo 451-N. O fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, relativamente:
I – ao faturamento, com destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações previstas na legislação:
a) como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;
b) no grupo de campos “Identificação do Local de Entrega”, o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo:
c) no campo “Nota de Empenho”, o número da respectiva nota.
II – a cada remessa das mercadorias, sem destaque do imposto, contendo além das informações previstas na legislação:
a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;
b) como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”;
c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I;
d) no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 13/13.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2014.
Art. 3° Fica revogado o art. 6°, do Decreto n° 462, de 19 de fevereiro de 2008.
Macapá, 29 de abril de 2014
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador