DOE de 30/04/2014
Altera os Anexos 43 e 120 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art 1° O Anexo 43 – Documento de Arrecadação Estadual – DAR – modelo 2 e o Anexo 120 – Ficha de Compensação Bancária – FCB, de que tratam os incisos II e V do “caput” do art. 104, respectivamente, do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a viger com as redações que seguem publicadas junto a este Decreto.
Art 2° Ficam convalidados os recolhimentos efetuados com base no Anexo 43 – Documento de Arrecadação Estadual – DAR – modelo 2, do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, constante do modelo aprovado neste Decreto, no período de 28 de março de 2014 até a data de publicação deste Decreto.
Art 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de abril de 2014; 126° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
ANEXO 43
Art. 104, II, do RICMS
ANEXO 120
Art. 104, V, do RICMS