DOE de 09/05/2014
Dispõe sobre a condição para fruição do benefício previsto no art. 27, XIV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, concernente à especificação dos equipamentos e insumos no documento fiscal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições,
Considerando o Convênio ICMS 01/99, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviço de saúde, de que trata o art. 27, XIV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97,
Considerando a necessidade de esclarecimento quanto aos equipamentos e insumos alcançados pelo benefício previsto no Convênio ICMS 01/99,
RESOLVE:
Art. 1° Para efeitos de fruição do benefício instituído pelo Convênio ICMS 01/99, de que trata o art. 27, XIV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, a descrição e a codificação do produto no documento fiscal deverão coincidir com as discriminadas no Anexo Único do mencionado Convênio.
Art. 2° Na hipótese do não atendimento ao disposto no art. 1°, será efetuada consulta no sítio da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), para fins de verificação da correspondência entre a especificação do produto no registro da ANVISA e a constante no Anexo Único do Convênio 01/99.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 08 de maio de 2014.
José Airton da Silva
Secretário de Estado da Tributação