DOE de 08/05/2014
Estabelece procedimentos para a concessão de inscrição provisória no CAD/ICMS/RO para contribuintes que possuam débitos para com a Fazenda Pública Estadual e que queiram aderir ao programa de Recuperação de Crédito da Fazenda Pública, previsto na Lei n. 2840/12.
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o que está previsto no artigo 4° da Lei n. 2.840, de 03 setembro de 2012, que instituiu o Programa de Recuperação de Crédito da Fazenda Pública Estadual, REFAZ V, que a adesão ao programa dar-se-á mediante o recolhimento, dentro do prazo legal, dos valores contemplados com o benefício do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE), cujo cálculo e emissão serão disponibilizados por meio do Portal do Contribuinte,
CONSIDERANDO que, desde a concepção, o Portal do Contribuinte foi estruturado para disponibilizar o serviço acima apenas aos contribuintes inscritos no CAD/ICMS/RO,
CONSIDERANDO que há Créditos da Fazenda Pública Estadual vinculado a pessoa física por intermédio do número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) e a pessoa jurídica por intermédio do número de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ),
CONSIDERANDO que a alteração da estrutura tecnológica do Portal do Contribuinte para disponibilizar o serviço acima aos contribuintes não inscritos no CAD/ICMS/RO levaria meses para ser implementada, e
CONSIDERANDO que o § 4, do artigo 120 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998, faculta à Coordenadoria da Receita Estadual a possibilidade de autorizar a inscrição no CAD/ICMS/RO de pessoa não obrigada,
DETERMINA:
Art. 1° Fica autorizada a concessão da inscrição provisória no Cadastro de Contribuinte do ICMS/RO (CAD/ICMS/RO) de pessoa física ou jurídica que possua débito para com a Fazenda Pública Estadual e que queira aderir ao programa de Recuperação de Crédito da Fazenda Pública, previsto na Lei n. 2.840/12.
§ 1° O interessado em aderir ao programa mencionado no caput e que deseje fazer jus ao parcelamento do débito tributário, deverá protocolar requerimento, solicitando inscrição no CAD/ICMS/RO, na Agência de Rendas da Receita Estadual de sua circunscrição, instruído, conforme o caso, com:
I – pessoa física:
a) cópia do documento de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF/MF; e
b) comprovante de endereço por meio de cópia de conta de água, luz, telefone ou correspondência bancária.
II – pessoa jurídica:
a) cópia do instrumento constitutivo da pessoa jurídica devidamente registrado na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
b) documento que comprova a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda; e
c) cópia do documento de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF/MF dos responsáveis.
§ 2° Servidor designado pelo Delegado Regional deverá registrar os dados cadastrais no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados – SITAFE, observando-se, o seguinte:
I – identificar a natureza jurídica por intermédio do código 054 (inscrição temporária CPF) ou 055 (inscrição temporária CNPJ);
II – preencher o campo do regime de pagamento com o código 027 (inscrição provisória – REFAZ);
III – preencher o campo destinado à atividade econômica com o CNAE 7490199 – outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente, quando o cadastro for de pessoa física.
§ 3° As Agências de Rendas encaminharão o pedido às Delegacias Regionais de sua circunscrição, a quem competirá a geração da inscrição no CAD/ICMS/RO, na forma desta Instrução Normativa.
§ 4° Inexistindo, nas Delegacias Regionais, servidor com perfil no SITAFE, o requerimento deverá ser encaminhado à Gerência de Arrecadação para geração da inscrição no CAD/ICMS/RO.
§ 5° A concessão da inscrição provisória, na forma desta Instrução Normativa, restringe-se única e exclusivamente ao contribuinte que queira parcelar seus débitos tributários junto à Fazenda Pública Estadual e que opte pelo Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual, REFAZ-V, ficando vedada a utilização da mesma para realização de quaisquer operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Art. 2° O contribuinte que obtiver inscrição no CAD/ICMS/RO, na forma desta Instrução Normativa, fica dispensado do cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 3° Após a liquidação integral do débito tributário, objeto de parcelamento, a inscrição no CAD/ICMS/RO será baixada eletronicamente.
Art. 4° Ficam convalidadas as inscrições anteriormente concedidas na forma desta Instrução Normativa.
Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual