(DOE de 21/08/2012)
Dispõe sobre segurança em estabelecimentos comerciais e congêneres que se utilizem do serviço de transporte de valores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todo e qualquer prédio em que funcione estabelecimento comercial, industrial, de serviços bancário, financeiro e de fomento, ou outros, que se utilize de serviços de transporte de valores, deverá ser dotado de acesso físico próprio para fins de entrada e saída dos responsáveis pelo serviço de transporte de valores, independente do acesso destinado ao público.
Art. 2º Para fins de cumprimento do disposto nesta lei, os estabelecimentos referidos no art. 1º terão o prazo de cento e oitenta dias para executar as obras e adaptações necessárias.
Art. 3º Fica proibido, nos estabelecimentos referidos nesta lei e em qualquer local onde se realize evento cultural ou esportivo, o transporte de valores em área de circulação ou de entrada e saída do público.
Art. 4º Nas edificações existentes, sendo comprovada a impossibilidade de sua adaptação às exigências estabelecidas nesta lei, por meio de laudo técnico produzido por profissional habilitado, a entrada e a saída de valores deverão ser realizadas, no mínimo, meia hora antes do início ou meia hora após o término das atividades comerciais do estabelecimento, desde que não haja público aglomerado ou transitando no local.
Art. 5º Esta lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 9 de agosto de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre