DOE de 02/05/2014
Altera o Anexo XVV, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998 – RICMS, dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral n° 2014/21490-SEFAZ, e
Considerando o que dispõem os arts. 145 e 145 – A, da Lei n° 400, de 29 de dezembro de 1997;
Considerando os arts. 257 e 257 – A, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998;
Considerando, ainda, a celebração pelo Estado do Amapá do Protocolo ICMS 60/11, alterado pelo Protocolo ICMS 16, de 21 de março de 2014, publicado no Diário Oficial da União, de 26 de março de 2014 e retificado no Diário Oficial da União de 09 de abril de 2014,
Decreta:
Art. 1° Os itens 13, 60 e 62, do art. 8°, do Anexo XIV, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998 – RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
% MVA – INTERNA |
ALIQ INTERNA |
% MVA AJUSTADA ORIGEM 7% |
% MVA AJUSTADA ORIGEM 12% |
% MVA AJUSTADA ORIGEM 4% |
13 |
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, telhas, cumeeiras, caixas d’água, caixilhos de polietileno e outros plásticos |
3925.10.00 |
30,00 |
17% |
45,66% |
37,83% |
50,36% |
60 |
Caixas diversas (tais como caixas de correio, de entrada de água, de energia, de instalação de ferro ou aço, próprias para construção civil |
7310 |
59,00 |
17% |
78,16% |
68,58% |
83,90% |
62 |
Telas metálicas, grades e redes de fios de ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço |
7314 |
33,00 |
17% |
49,02% |
41,01% |
58,83% |
Art. 2° Fica acrescentado o item 93 ao art. 8°, do Anexo XIV, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998 – RICMS, com a seguinte redação:
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
% MVA – INTERNA |
ALIQ INTERNA |
% MVA AJUSTADA ORIGEM 7% |
% MVA AJUSTADA ORIGEM 12% |
% MVA AJUSTADA ORIGEM 4% |
93 |
Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, de uso na construção civil |
7608 |
45,00 |
17% |
52,47% |
53,73% |
67,71% |
Art. 3° Para fins de tributação do estoque existente na data da entrada em vigor deste Decreto, em relação às mercadorias listadas no item 13 na posição 3925.90 da NCM/SH e no item 93, na redação dada por este Decreto, em virtude de inclusão de mercadoria, deverá ser observado o disposto no art. 271 – B ao art. 271 – T, do Anexo I, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.