(DOE de 05/01/2012)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas fabricantes, distribuidoras e vendedoras de equipamentos eletrônicos instaladas no Estado criarem e manterem programa de recolhimento e reciclagem e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° As empresas fabricantes, distribuidoras e vendedoras de equipamentos eletrônicos instaladas no Estado ficam obrigadas a criar e manter programa de recolhimento e reciclagem dos equipamentos comercializados que estejam fora de uso, transformando-os em sucata.
Parágrafo único. O programa referido no caput tem por finalidade reduzir ao máximo os impactos ambientais causados por produtos eletrônicos descartados pelos usuários.
Art. 2° As empresas de que trata esta lei deverão disponibilizar em seus estabelecimentos serviço de coleta dos equipamentos descartados.
§ 1° Ao receber o produto, a empresa deverá expedir nota de entrada, encaminhando uma das vias à Secretaria de Estado e Meio Ambiente – SEMA, que será responsável pelo controle, fiscalização e aplicação das penalidades.
§ 2° O material que for recolhido por empresa vendedora de equipamentos deverá ser repassado ao seu fabricante ou distribuidor, que emitirá nota de recolhimento do produto.
Art. 3° As empresas fabricantes deverão promover campanhas a fim de esclarecer os usuários sobre os riscos ao meio ambiente ocasionados pelo descarte de equipamentos em locais não apropriados e os benefícios de remetê-los para posterior reciclagem ou destruição.
Art. 4° Os equipamentos eletrônicos inservíveis terão que ser, obrigatoriamente, reciclados em áreas designadas anteriormente pelos órgãos competentes do Estado e os inservíveis levados para aterro sanitário de forma isolada, separadamente de material tóxico, capaz de irradiação nociva à saúde pública.
Art. 5° Para os efeitos desta lei, define-se como equipamentos eletrônicos os aparelhos que contenham componentes tóxicos ou radioativos, tais como equipamentos nucleares e de informática, médicos e hospitalares, televisores, celulares digitais, geladeiras e todos os demais que, comprovadamente, tenham a mínima possibilidade de contaminar a natureza e comprometer a saúde pública no Estado.
Art. 6° O descumprimento das exigências expostas nos artigos anteriores ensejará ao infrator a proibição sumária da comercialização dos produtos abrangidos por esta lei, em todo o Estado.
Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8° Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de cento e vinte dias para garantir a sua execução.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 4 de janeiro de 2012, 124° da República, 110° do Tratado de Petrópolis e 51° do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre