DOM Vitória 12/05/2014
Regulamenta a Lei n° 8.066, de 29 de dezembro de 2010, que dispõe sobre benefícios fiscais no âmbito do Programa Habitacional “Minha Casa Minha Vida” e outros desenvolvidos com o acompanhamento do Município de Vitória.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1° As empresas incorporadoras e/ou de construção civil, cujos empreendimentos imobiliários se enquadrem nos parâmetros estabelecidos no programa “Minha Casa Minha Vida” ou outros desenvolvidos com o acompanhamento do Município de Vitória, terão os seguintes benefícios fiscais:
I – isenção de ITBI na aquisição da área utilizada para a construção das habitações voltadas às famílias com renda bruta de até 05 (cinco) salários mínimos;
II – isenção de taxas para aprovação de projetos, licenciamentos, certidão detalhada, certidão de habitabilidade e habite-se sanitário para as moradias voltadas às famílias com renda bruta de até 05 (cinco) salários mínimos.
Art. 2° Os adquirentes das moradias incluídas no programa “Minha Casa Minha Vida” ou outros desenvolvidos com o acompanhamento do Município de Vitória terão concessão dos seguintes benefícios fiscais, para famílias com renda bruta de até 05 (cinco) salários mínimos:
I – isenção de ITBI decorrente da primeira aquisição imobiliária;
II – isenção de IPTU durante os 04 (quatro) primeiros anos.
Art. 3° Os benefícios fiscais de que tratam o artigo 1° e o artigo 2° deste Decreto serão pleiteados mediante requerimento endereçado à Coordenação de Tributos Imobiliários, da Secretaria de Fazenda, assinado pelo interessado ou por seu representante legal, o qual deverá ser apresentado ao Protocolo Geral desta Municipalidade, acompanhado de cópias dos seguintes documentos:
I – nos casos das empresas referidas no artigo 1° deste Decreto:
a) Instrumento de Constituição e respectivas alterações;
b) Contrato de Prestação de Serviços objeto do pedido;
c) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
d) Contrato ou Escritura Pública de aquisição da área utilizada para a construção das habitações;
II – nos casos dos adquirentes das unidades residenciais referidos no artigo 2° deste Decreto:
a) comprovante de renda bruta familiar de até 05 (cinco) salários mínimos;
b) Contrato ou Escritura Pública de aquisição do imóvel residencial.
§ 1° O órgão responsável pela apreciação do pedido poderá solicitar dos interessados outros elementos pertinentes, a fim de suprir informações que se façam necessárias.
§ 2° A concessão dos benefícios fiscais mencionados neste artigo ficará condicionada ao atendimento dos requisitos exigidos pelo artigo 5° da Lei n° 8.066, de 29 de dezembro de 2010, cuja aferição competirá à Secretaria de Habitação – SEHAB.
§ 3° Para fins de aferição dos requisitos a que se refere o § 2° deste artigo, o processo de requerimento será imediatamente remetido à SEHAB, a qual, após atestar o atendimento ou não, pela empresa postulante, das condições estabelecidas no programa, procederá à imediata devolução dos autos à Coordenação de Tributos Imobiliários, da Secretaria de Fazenda para deferimento ou indeferimento do pedido.
§ 4° Quando se tratar do benefício fiscal referido no inciso II do artigo 2° deste Decreto, aplicar-se-á o disposto no § 3° deste artigo, ressalvando-se que a devolução dos autos do processo de requerimento, após a manifestação da SEHAB, deverá ser feita à Secretaria de Desenvolvimento da Cidade – SEDEC, a qual, depois de deferir ou indeferir o pedido e de adotar as providências cabíveis, remeterá os autos à Coordenação de Tributos Imobiliários, da Secretaria de Fazenda, para os fins do disposto no § 5° deste artigo.
§ 5° Da decisão que deferir ou denegar os benefícios fiscais referidos neste artigo será dada ciência ao interessado mediante ofício expedido pela Coordenação de Tributos Imobiliários, da Secretaria de Fazenda, providenciando-se as anotações de estilo.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de dezembro de 2010.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 06 de maio de 2014.
Luciano Santos Rezende
Prefeito Municipal
Alberto Jorge Mendes Borges
Secretário Municipal de Fazenda