(DOU de 13/05/204)
Define os meios tecnológicos hábeis de que trata o caput do art. 282, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1977, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), admitidos para assegurar a ciência das notificações das infrações de trânsito.
O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), usando da competência que lhe confere o inciso I do artigo 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e fundamentado no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT);
Considerando o disposto no caput do art. 282 do CTB acerca da possibilidade de utilização de meios tecnológicos hábeis para assegurar a ciência das notificações das infrações de trânsito;
Considerando que os meios de comunicação via internet possibilitam o conhecimento, por parte do cidadão, dos atos administrativos de forma ágil e eficiente, observados os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório; e
Considerando o que consta do Processo Administrativo nº 80000.044796/2013-74,
Resolve:
Art. 1º Definir os meios tecnológicos hábeis de que trata o caput do art. 282, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1977, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), admitidos para assegurar a ciência das notificações das infrações de trânsito.
Art. 2º Considera-se meio tecnológico hábil para ciência da notificação a caixa postal eletrônica oficial (e-CPO).
Seção I
Caixa Postal Eletrônica Oficial (e-CPO)
Art. 3º A Caixa Postal Eletrônica Oficial (e-CPO) é um meio de comunicação virtual, que poderá ser disponibilizado pelos órgãos de trânsito do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) na rede mundial de computadores, permitindo ao interessado receber e enviar informativos, comunicados e documentos em formato digital, mediante adesão prévia.
Art. 4º Os órgãos e entidades do SNT poderão disponibilizar e receber, em Caixa Postal Eletrônica Oficial (e-CPO), informativos, comunicados e documentos, relativos a:
I – notificação da autuação;
II – notificação da penalidade de multa;
III – notificação de penalidade de advertência por escrito;
IV – interposição de defesa da autuação;
V – recursos administrativos de infrações de trânsito;
VI – resultado de julgamentos;
VII – resultado da identificação do condutor infrator;
VIII – outros documentos referentes a suas competências.
§ 1º Os órgãos e entidades do SNT disponibilizarão acesso à e-CPO mediante controle de segurança com certificação digital ou nome de usuário e senha para garantir a inviolabilidade da informação.
§ 2º É da exclusiva responsabilidade do usuário o acesso à e-CPO, respondendo este por todos os atos praticados.
§ 3º O cidadão que optar pelo e-CPO deverá acessá-lo, pelo menos, uma vez por mês, e manter atualizado seu endereço eletrônico para receber alertas a respeito de possíveis notificações em seu nome.
§ 4º Caso o cidadão não cumpra o disposto no § 3º será considerado notificado para todos os efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao envio e registro da notificação pelo órgão ou entidade do SNT.
§ 5º Acessado ou não o sistema, prevalecem, para todos os efeitos, os prazos estabelecidos nos informativos, comunicados e documentos disponibilizados no e-CPO.
§ 6º O sistema deverá seguir regras de segurança, de forma a garantir a integridade das informações, mantendo histórico dos acessos do cidadão.
§ 7º Para todos os efeitos legais, a utilização do e-CPO substitui qualquer outra forma de notificação.
Art. 5º Considera-se expedida a notificação da autuação, para fins de cumprimento do prazo de trinta dias de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 281 do CTB, a efetiva disponibilização da notificação no e-CPO, devendo essa informação ser registrada no sistema.
Art. 6º A adesão ao e-CPO poderá ser realizada junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, abrangendo a possibilidade de comunicação de outros órgãos e entidades do SNT referente a veículos e condutores neles registrados por meio do RENAINF.
Parágrafo único. Nessa modalidade, o órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal disponibilizará aos proprietários e condutores, quando do registro, transferência ou atualização de dados cadastrais, a possibilidade de adesão ao e-CPO.
Art. 7º O cancelamento do acesso à e-CPO dar-se-á:
I – por livre iniciativa do usuário; ou
II – a critério do órgão ou entidade do SNT detentor do meio tecnológico disponibilizado.
Parágrafo único. Permanecem válidas as notificações disponibilizados no e-CPO até o dia do cancelamento do acesso.
Seção II
Das Disposições Gerais
Art. 8º Os órgãos ou entidades do SNT deverão disponibilizar informativos, comunicados e documentos por meio do e-CPO somente em dias úteis.
Art. 9º Os órgãos ou entidades do SNT que se utilizarem do e-CPO para notificação da autuação e aplicação de penalidade deverão disponibilizar acesso ao Formulário de Identificação do Condutor Infrator e a respectiva guia para pagamento da multa por meio de seu sítio na Internet.
Art. 10. As unidades de tecnologia da informação dos órgãos e entidades do SNT deverão manter sistema de segurança de acesso que garanta a preservação e a integridade dos dados publicados eletronicamente, por um prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Art. 11. Cada órgão ou entidade do SNT poderá definir procedimentos específicos para seu processo de notificação eletrônica, desde que sejam respeitados os requisitos contidos nesta Resolução e o cidadão seja devidamente informado desses procedimentos.
Art. 12. Fica o órgão máximo executivo de trânsito da União autorizado a expedir normas complementares para o fiel cumprimento das disposições contidas nesta Resolução.
Parágrafo único. O órgão máximo executivo de trânsito da União deverá providenciar, em até 12 (doze) meses contados a partir da data de entrada em vigor desta Resolução, os ajustes necessários no RENAINF.
Art. 13. Até que sejam adotadas as providências de que trata o art. 12, serão consideradas válidas as notificações eletrônicas efetuadas, desde que observem regras de segurança e assegurem ao cidadão o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
Art. 14. Aplicam-se as disposições contidas em outras resoluções do CONTRAN relacionadas ao processo de notificação, em especial a Resolução CONTRAN nº 404 de 12 de junho de 2012, naquilo que não conflitem com a presente Resolução.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MORVAM COTRIM DUARTE
Presidente do Conselho
JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES
Ministério da Justiça
RICARDO SHINZATO
Ministério da Defesa
RONE EVALDO BARBOSA
Ministério dos Transportes
JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA
Ministério da Educação
JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
MARTA MARIA ALVES DA SILVA
Ministério da Saúde
MARCO ANTONIO VIVAS MOTTA
Ministério das Cidades
MARGARETE MARIA GANDINI
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
NAUBER NUNES DO NASCIMENTO
Agência Nacional de Transportes Terrestres