DOE RJ 13/05/2014
Altera o livro VI do Regulamento do ICMS (RICMS/00), Aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando o disposto no Ajuste SINIEF 7/05, e o que consta no Processo n° E-04/083/92/2014,
DECRETA:
Art. 1° Ficam acrescentado os dispositivos abaixo relacionados no Livro VI do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado peloDecreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I – inciso XXII-A ao art. 5°:
“XXII-A – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65.”
II – inciso X-A ao art. 15:
“X-A – Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE NFC-e)”
III – Capitulo VI ao Anexo I:
“CAPITULO VI
NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-E)
(Ajuste SINIEF 7/05)
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 49 A NFC-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso concedida pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 1° A NFC-e e os eventos a ela relacionados, assim como o pedido de inutilização de numeração, deverão ser assinados pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2° A NFC-e poderá ser emitida em substituição:
I – à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II – ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
§ 3° A partir da obrigatoriedade de emissão de NFC-e, fica vedada a emissão dos documentos a que se refere o § 2° deste artigo, salvo disposição em contrário.
§ 4° A NFC-e deverá ser utilizada, no varejo, a consumidor final, nas vendas presenciais ou nas entregas em domicílio, exceto nos casos em que a emissão de NF-e seja obrigatória.
§ 5° É vedado o crédito fiscal do ICMS relativo às aquisições de mercadorias acobertadas por NFC-e.
§ 6° Para emissão de NFC-e, o contribuinte deverá estar previamente autorizado pela SEFAZ, na forma definida em ato do Secretário de Estado de Fazenda, que disporá, também, sobre prazos para sua implantação e condições para seu uso, observado o seguinte:
I – até 31 de dezembro de 2017 todos os contribuintes estarão obrigados ao uso da NFC-e;
II – a partir de 1° de janeiro de 2019 fica vedada a emissão de Cupom Fiscal por ECF e de Nota Fiscal de Consumidor, modelo 2.
Seção II
Das Características da NFC-e e da Concessão de Autorização de Uso
Art. 50 A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte publicado em Ato COTEPE, nas Notas Técnicas, observadas ainda as disposições do Ajuste SINIEF 7/05 e o seguinte:
I – a transmissão do arquivo digital da NFC-e e dos eventos a ela relacionados, bem como o pedido de inutilização de numeração, deverão ser efetuadas pela Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária;
II – o arquivo digital da NFC-e deverá ser elaborado no padrão XML ( Extended Markup Linguage);
III – a numeração será sequencial de 000.000.001 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, reiniciando-se quando atingido o limite superiro;
IV – a NFC-e deverá conter um “código numérico”, gerado pelo emitente, que comporá a “chave de acesso” de identificação da NFC-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFC-e;
V – as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de série “0” (zero) e de subsérie;
VI – relativamente ao seu preenchimento, sem prejuízo das demais exigências impostas pela legislação, deverão ser observados os procedimentos abaixo:
a) quando o valor total da operação ou prestação for superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), torna-se obrigatória a identificação do consumidor por meio do numero de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ou do numero do documento de identificação de estrangeiro, sendo facultada esta indicação nos demais casos, exceto se o consumidor assim desejar;
b) deverá conter, além da identificação das mercadorias comercializadas, a indicação do correspondente capitulo estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH);
c) quando o produto comercializado possuir código de barra GTIN (Numeração Global de Item Comercial), fica obrigatório o preenchimento dos códigos cEAN e cEAN-Trib da NFC-e;
VII – na hipótese em que houver campo específico, previsto no Manual Orientação do Contribuinte, para indicação de informações exigidas pela legislação tributária, esse deve ser obrigatoriamente utilizado, observado o disposto no § 1° deste artigo.
§ 1° A consignação de dados identificativos na NFC-e efetuada de forma diversa das estabelecidas neste artigo não supre as exigências impostas pela legislação, tampouco exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.
§ 2° Ato do Secretario poderá exigir que a forma de pagamento da transação comercial acobertada pelo documento fiscal eletrônico seja informada na NFC-e.
Art. 51 Previamente à concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a SEFAZ analisará, no mínimo, os seguintes elementos;
I – a regularidade fiscal do emitente;
II – o credenciamento do emitente;
III – a autoria da assinatura do arquivo digital;
IV – a integridade do arquivo digital;
V – a observância ao leiaute do arquivo e aos critérios de validação estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.
Art. 52 Do resultado da análise de que trata o art. 51 deste Anexo, a SEFAZ cientificará o emitente:
I – da rejeição do arquivo da NFC-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento de arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo;
c) não credenciamento do remetente para emissão;
d) duplicidade de numero da NFC-e;
e) falha na leitura do numero da NFC-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo.
II – da denegação da Autorização de Uso da NFC-e em virtude da irregularidade fiscal do emitente;
III – da concessão da Autorização de Uso da NFC-e.
§ 1° Após a concessão da autorização de uso, a NFC-e não poderá ser alterada.
§ 2° Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NFC-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “e” do inciso I do caput deste artigo.
§ 3° Em caso de denegação da Autorização de Uso da NFC-e:
I – o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, nos termos do art. 65 deste Anexo, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”;
II – não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NFC-e que contenha a mesma numeração;
III – o contribuinte deverá escriturar o documento denegado sem valores monetários.
§ 4° Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, considera-se em situação irregular o contribuinte emitente do documento fiscal que, nos termos da legislação, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.
§ 5° A concessão de autorização de uso da NFC-e não implica a validação das informações contidas no arquivo nem das contidas nos eventos subsequentes a ela atrelados.
Art. 53 O arquivo digital da NFC-e somente poderá ser utilizado como documento fiscal depois de ser transmitido eletronicamente à administração tributária a ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NFC-e.
§ 1° Ainda que formalmente regular, será considerada a inidônea a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2° O disposto no § 1° deste artigo também se aplica ao respectivo DANFE NFC-e.
Art. 54 O Contribuinte emitente de NFC-e fica dispensado de enviar ou disponibilizar download ao consumidor do arquivo XML da NFC-e, exceto se o consumidor, antes de iniciada a emissão da NFC-e, assim o solicitar.
Art. 55 O emitente deverá manter a NFC-e em arquivo digital sob sua guarda e responsabilidade, ainda que fora da empresa, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais, disponibilizando-o à administração tributária quando solicitado.
Art. 56 O destinatário verificará a validade e autenticidade da NFC-e, bem como a existência da respectiva autorização de uso.
Seção III
Do Documento Auxiliar da NFC-e (DANFE NFC-e)
Art. 57. O Documento Auxiliar da NFC-e (DANFE NFC-e) será utilizado para representar as operações acobertadas por NFC-e e para facilitar a consulta de que trata o art. 65 deste Anexo, devendo:
I – ser impresso com base no leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte publicado em Ato COTEPE, observadas, ainda, as disposições do Ajuste SINIEF 7/2005;
II – conter, obrigatoriamente, a expressão “Não permite aproveitamento de crédito fiscal de ICMS”.
§ 1° O DANFE NFC-e não poderá ser impresso em impressora matricial.
§ 2° O DANFE NFC-e somente poderá ser impresso após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso III do art. 52 deste Anexo, ou na hipótese prevista no art. 62 deste Anexo.
§ 3° Por opção do adquirente, o DANFE NFC-e poderá:
I – ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal ao qual ele se refere;
II – ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte.
Seção IV
Do Cancelamento de NFC-e e da Inutilização de Números de NFC-e
Art. 58. Após a concessão de Autorização de Uso da NFC-e de que trata o inciso III do art. 52 deste Anexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento do documento, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização de uso, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observado o disposto no art. 59 deste Anexo.
Parágrafo único. Ato do Secretário de Estado de Fazenda disporá sobre o cancelamento extemporâneo da NFC-e.
Art. 59 . O cancelamento de que trata o art. 58 deste Anexo será efetuado por meio do registro de evento correspondente.
Parágrafo único. O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte e ao disposto no Ajuste SINIEF 7/2005.
Art. 60 . Na eventualidade de quebra de sequência da numeração de NFC-e, o contribuinte deverá solicitar a inutilização de números não utilizados, mediante Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente.
Parágrafo único. O Pedido de Inutilização de Número de NFC-e deverá atender ao disposto no Ajuste SINIEF 7/2005.
Art. 61 . As NFC-e canceladas e os números inutilizados devem ser escriturados sem valores monetários.
Seção V
Da Contingência
Art. 62. Quando não for possível transmitir a NFC-e ou obter resposta à solicitação de autorização de uso em decorrência de problemas técnicos, o contribuinte poderá operar em contingência para gerar arquivos, indicando este tipo de emissão, conforme definido no Manual de Orientação do Contribuinte, adotando uma das seguintes alternativas:
I – imprimir duas vias do DANFE NFC-e em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), contendo a expressão “DANFE NFC-e em Contingência – impresso em decorrência de problemas técnicos”, observado o disposto no Convênio ICMS 96/2009, sendo que na hipótese de necessidade de vias adicionais a impressão poderá ser feita em qualquer tipo de papel;
II – transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência (DPEC) para a SEFAZ e imprimir pelo menos uma via do DANFE NFC-e, que deverá conter a expressão “DANFE NFC-e impresso em contingência – DPEC regularmente recebido pela Administração Tributária autorizadora”, presumindo-se inábil o DANFE NFC-e impresso sem a regular recepção da DPEC pela SEFAZ;
III – utilizar equipamento ECF, observado o disposto no § 3° deste artigo;
IV – efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, com prazo máximo de envio de até 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1° Para adoção das hipóteses de contingência previstas neste artigo, o contribuinte deverá observar o leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte e, ainda, as disposições previstas no Ajuste SINIEF 7/2005.
§ 2° A decisão pela entrada em contingência é exclusiva do contribuinte, não sendo necessária a obtenção de qualquer autorização prévia junto ao Fisco.
§ 3° Na hipótese dos incisos I e II do caput deste artigo o contribuinte deverá observar o seguinte:
I – imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e, e até o prazo limite de 24 (vinte e quatro) horas, contado a partir de sua emissão, o emitente deverá transmitir à SEFAZ as NFC-e geradas em contingência;
II – se a NFC-e, transmitida nos termos do inciso I deste parágrafo, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deverá:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não sejam alteradas as variáveis que determinam o valor do imposto, os dados cadastrais que impliquem mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída;
b) solicitar Autorização de Uso da NFC-e;
c) imprimir o DANFE NFC-e correspondente à NFC-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE NFC-e original;
III – as seguintes informações farão parte do arquivo da NFC-e, devendo ser impressas no DANFE NFC-e:
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;
IV – considera-se emitida a NFC-e em contingência:
a) na hipótese do inciso I do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DANFE NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso;
b) na hipótese do inciso II do caput deste artigo, no momento da regular recepção da DPEC pela unidade federada autorizadora.
§ 4° O DANFE NFC-e emitido em contingência deverá ser mantido pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.
§ 5° É vedada a reutilização, em contingência, de número de NFC-e, transmitida com tipo de emissão “Normal”.
§ 6° A possibilidade de emissão de Cupom Fiscal por meio de equipamento ECF somente será permitida até o prazo final de uso do ECF previsto em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 7° Na hipótese do § 6° deste artigo, os contribuintes usuários de ECF também poderão utilizar como contingência a Nota Fiscal de Consumidor, modelo 2.
Art. 63 . Em relação às NFC-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:
I – solicitar o cancelamento, nos termos do art. 58 deste Anexo, das NFC-e que retornaram com autorização de uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;
II – solicitar a inutilização, nos termos do art. 60 deste Anexo, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas nem denegadas.
Subseção VI
Dos Eventos
Art. 64. A ocorrência relacionada com uma NFC-e denomina-se “Evento da NFC-e”.
§ 1° Os eventos relacionados a uma NFC-e são:
I – Cancelamento, conforme disposto no art. 59 deste Anexo;
II – Declaração Prévia de Emissão em Contingência.
§ 2° A ocorrência dos eventos indicados no § 1° deste artigo deve ser registrada pelo emitente.
Seção VII
Da Consulta à NFC-e
Art. 65. Após a concessão de Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso III do art. 52 deste Anexo, a SEFAZ disponibilizará consulta relativa à NFC-e e aos eventos a ela relacionados.
§ 1° A consulta a que se refere o caput deste artigo poderaì ser efetuada mediante informação da chave de acesso ou da leitura do código “QR Code”, impressos no DANFE NFC-e.
§ 2° Para a consulta pública realizada via código “QR Code” poderaì ser utilizado qualquer aplicativo de leitura deste código disponiìvel no mercado.
Seção VIII
Das Disposições Finais
Art. 66. As disposições relativas à Carta de Correção não se aplicam à NFC-e.”
Art. 2 ° Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Livro VI do RICMS/2000 que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – § 1° do art. 5°:
“§ 1° Relativamente aos documentos referidos no caput deste artigo, com exceção dos previstos nos incisos III, XVII, XVIII, XX a XXIII e XXII -A, é permitido:”
II – inciso I do art. 13.
“I – no Anexo I deste Livro, relativamente aos documentos previstos nos incisos I, II, V, XX, XXIV, XXV e XXII-A;”
III – § 1° do art. 15:
“§ 1° A validade jurídica dos documentos auxiliares previstos nos incisos VIII a X e X -A do caput deste artigo está subordinada à autorização do documento fiscal eletrônico pela administração tributária, sendo utilizados exclusivamente para acompanhar o trânsito das mercadorias e facilitar a consulta do documento fiscal eletrônico.”
IV – art. 26:
“Art. 26. Os documentos fiscais referidos no art. 5° deste Livro, excetos os previstos nos incisos III, V, XVII, XVIII, XX a XXIII e XXII -A, somente poderão ser impressos após a autorização da SEFAZ, que será concedida mediante o preenchimento do formulário Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).”
V – inciso III do art. 35 do Anexo I do Livro VI:
“III – nas devoluções efetuadas por comerciante varejista que, eventualmente, não possua Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e que não seja usuário de NF-e, modelo 55, ou NFC-e, modelo 65, caso em que:”
Art. 3 ° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2014
LUIZ FERNANDO DE SOUZA