(DOE de 03/02/2012)
Regulamenta a isenção prevista no Convênio ICMS 44, de 10 de dezembro de 1975, em relação às operações internas e interestaduais com batata, beterraba, cebola, cenoura e tomate.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV e VI, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 44, de 10 de dezembro de 1975, que autoriza a concessão de isenção às operações internas e interestaduais com batata, beterraba, cebola, cenoura e tomate;
CONSIDERANDO a necessidade de propiciar a oferta de hortícolas a custos mais módicos aos consumidores acreanos;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006 e na Resolução n° 52, de 22 de dezembro de 2008, do Comitê Gestor do Simples Nacional,
DECRETA:
Art. 1° Ficam isentas do ICMS as operações internas e interestaduais com batata, beterraba, cebola, cenoura e tomate.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput também se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
Art. 2° É vedada a concessão ou a apropriação de crédito originário, a qualquer título, das operações a que se refere o artigo anterior, inclusive quando decorrentes da prestação de serviço de transporte ou de importação do exterior.
Art. 3° Revogado pelo Decreto n° 3.495/2012
Art. 4° Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a baixar normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Branco-Acre, 2 de fevereiro de 2012, 124° da República, 110° do Tratado de Petrópolis e 51° do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre
MÂNCIO LIMA CORDEIRO
Secretário de Estado da Fazenda