DOE de 15/05/2014
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterada a redação do § 1° do artigo 343-A, assim como, acrescentados o § 4° ao referido dispositivo, que passa a vigorar conforme segue:
“Art. 343-A. …………………………………………………………………………………..
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§ 1° Uma vez efetuada a opção pela tributação, o contribuinte somente poderá modifica-lá, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia do mês de novembro de cada ano.
…………………………………………………………………………………………………….
§ 4° O termo de início da aplicação do regime, nos termos deste artigo, será o primeiro dia do exercício seguinte ao da realização da respectiva opção.”
II – alterada a redação do § 1° do artigo 343-B, assim como acrescentados os §§ 4° a 8° ao referido dispositivo, que passa a vigorar conforme segue:
“Art. 343-B. …………………………………………………………………………………..
§ 1° Uma vez efetuada a opção pelo diferimento, o contribuinte somente poderá modifica-lá, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia do mês de novembro de cada ano.
…………………………………………………………………………………………………….
§ 4° O termo de início da aplicação do regime, nos termos deste artigo, será o primeiro dia do exercício seguinte ao da realização da respectiva opção.
§ 5° Poderá ser concedido efeito retroativo ao pedido de enquadramento no regime previsto neste artigo, desde que o contribuinte atenda adicionalmente, as seguintes condições:
I – manifeste expressamente a intenção pela aplicação da retroatividade, indicando o respectivo termo de início, limitado a 1° de junho de 2000;
II – demonstrar que durante o período a ser alcançado pela retroatividade, não se apropriou de nenhum crédito fiscal.
§ 6° A demonstração prevista no inciso II do § 5° deste artigo, será feita mediante apresentação e análise da escrituração fiscal do contribuinte.
§ 7° Atendida as disposições dos §§ 5° e 6° deste artigo, ficam convalidados os procedimentos adotados pelo contribuinte em relação a opção pelo diferimento no período alcançado pela retroatividade.
§ 8° O disposto no § 7° deste artigo não implica reconhecimento de regularidade de operações, exceto pela garantia da aplicação da respectiva opção pelo diferimento, nas hipóteses em que for aplicável, no período alcançado pela retroatividade.”
Art. 2° Excepcionalmente, poderá o contribuinte até 60 (sessenta) dias após a publicação deste Decreto optar pelo regime de tributação previsto no artigo 343-A ou no artigo 343-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944 de 6 de outubro de 1989, hipótese em que o regime escolhido terá como termo inicial de aplicação o deferimento do respectivo pedido.
Art. 3° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 14 de maio de 2014, 193° da Independência e 126° da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda