DOE de 14/05/2014
Altera e revoga dispositivos do Decreto n. 11.908, de 12 de dezembro de 2005, e acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de atualização da metodologia do cálculo do Valor Adicionado para fins de apuração dos índices de Participação dos Municípios do Estado de Rondônia no produto da Arrecadação do ICMS,
CONSIDERANDO a solicitação contida nos Memorandos de N. 064/2014-GEAR/SEFIN e N. 076/2014-GEAR/SEFIN,
DECRETA:
Art. 1° Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Decreto n. 11.908, de 12 de dezembro de 2005:
I – o inciso VI do artigo 7°:
“Art. 7°……………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………
VI – Declaração de Entradas de Produtos Primários por município de origem, utilizando-se de arquivos digitais da Nota Fiscal Eletrônica.
………………………………………………………………………………………………“(NR);
II – o inciso VIII do § 3° e o § 5° do artigo 8°:
“Art. 8°……………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………
§ 3°…………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………
VIII – VPP (valor da produção de produtos de origem agrícola, pecuária e extrativista) corresponde ao somatório dos valores das Notas Fiscais Avulsas, das Notas Fiscais de Produtor Rural e NF-e, modelo 55, relativas às entradas de produtos primários.
………………………………………………………………………………………………
§ 5° Quando o somatório, por contribuinte, de saídas (SVSI + SVSE + SVSEX) menos o somatório das entradas (SVEI + SVEE + SVEEX), declarado em GIAM, constantes da fórmula prevista no inciso I do § 3°, excetuados desses somatórios os valores correspondentes aos Códigos Fiscais de Operações relacionados nos incisos II a VII do mesmo parágrafo, resultar valor menor que 0 (zero), esse resultado negativo será desconsiderado para efeito do cálculo do índice referente ao município em que se registrar essa situação.”(NR);
III – o caput do artigo 9°:
“Art. 9° O Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE, até o dia 31 de março de cada ano, atualizará junto ao SITAFE a situação de todos os Autos de Infração de que não caibam mais recursos na instância administrativa, julgados ou pagos, no ano imediatamente anterior à apuração dos índices, respectivamente, observando-se o disposto no parágrafo único do artigo 2° deste Decreto quanto aos valores a serem indicados.”(NR);
IV – o caput e os § 1° e 2° do artigo 13:
“Art. 13. As empresas autorizadas a utilizar inscrição única, nos termos do artigo 121, § 3° do Regulamento do ICMS, em todo o território do Estado de Rondônia ficam obrigadas a apresentar a declaração de rateio das entradas e das saídas de mercadorias e serviços, por município, utilizando-se do Sistema de Entrada de Notas – SIEN.
§ 1° O valor total declarado na coluna “ENTRADAS (R$)” do SIEN deve ser igual ao resultado da soma das entradas efetuadas pelo estabelecimento, conforme disposto no § 3° do artigo 8° deste decreto, aplicando-se a fórmula (SVEI + SVEE + SVEEX), excetuando-se os valores relativos aos CFOP’s relacionados nos incisos V a VII do mesmo § 3° do artigo 8°.??
§ 2° O valor total declarado na coluna “SAÍDAS (R$)” do SIEN deve ser igual ao resultado da soma das saídas efetuadas pelo estabelecimento, conforme disposto no § 3° do artigo 8° deste decreto, aplicando-se a fórmula (SVSI + SVSE + SVSEX), excetuando-se os valores relativos aos CFOP’s relacionados nos incisos II a IV do mesmo § 3° do artigo 8°.
………………………………………………………………………………………………” (NR);
V – o caput do artigo 16:
“Art. 16. O contribuinte obrigado a utilizar o SIEN deverá preencher os campos exigidos com as informações dos rateios de entradas e saídas de mercadorias e serviços e após sua conclusão deverá enviar as informações à Coordenadoria da Receita Estadual – CRE por meio da internet até o dia 31 de março de cada ano.”.
Art. 2° Ficam acrescentados os artigos, adiante enumerados, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 8321, de 30 de abril de 1998:
I – o artigo 201-A:
“Art. 201-A. Os contribuintes obrigados a emitir a NF-e, modelo 55, emitirão NF-e de Entrada sempre que no seu estabelecimento entrarem mercadorias remetidas por produtores agropecuários pessoa física, regularmente inscritos no CAD/RURAL.
§ 1° A NF-e de entrada deverá ser emitida antes de iniciada a remessa das mercadorias, devendo o trânsito das mercadorias ser acobertado até o local do estabelecimento emitente pelo respectivo DANFE.
§ 2° Com a emissão da NF-e de entrada, o produtor agropecuário pessoa física ficará dispensado da emissão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, prevista no artigo 209.”;
II – o artigo 657-A:
“Art. 657-A. Os abatedores de gado em pé, obrigados a emitir a NF-e, modelo 55, emitirão NF-e de Entrada sempre que no seu estabelecimento entrar gado em pé remetido por produtores agropecuários pessoa física, regularmente inscritos no CAD/RURAL.
§ 1° A NF-e de entrada deverá ser emitida antes de iniciada a remessa do gado em pé, devendo o trânsito das mercadorias ser acobertado até o local do estabelecimento emitente pelo respectivo DANFE.
§ 2° Com a emissão da NF-e de entrada, o produtor agropecuário pessoa física ficará dispensado da emissão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, prevista no artigo 209.”;
III – o artigo 753-A:
“Art. 753-A. Os contribuintes adquirentes de carvão vegetal obrigados a emitir a NF-e, modelo 55, emitirá NF-e de Entrada sempre que no seu estabelecimento entrar carvão vegetal remetido por produtores agropecuários pessoa física, regularmente inscritos no CAD/RURAL.
§ 1° A NF-e de entrada deverá ser emitida antes de iniciada a remessa das mercadorias, observando-se o disposto nos §§ 1° e 2° do artigo 753, devendo o trânsito das mercadorias ser acobertado até o local do estabelecimento emitente pelo respectivo DANFE.
§ 2° Com a emissão da NF-e de entrada, o produtor agropecuário pessoa física ficará dispensado da emissão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, prevista no artigo 209.”.
Art. 3° Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados do Decreto n. 11.908, de 12 de dezembro de 2005:
I – o § 4° do artigo 8°;
II – o artigo 14;
III – o parágrafo único do artigo 15;
IV – o artigo 17.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de maio de 2014, 126° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
GILVAN RAMOS DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual