DOE SP 15/05/2014
Disciplina os procedimentos administrativos necessários à liquidação de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nos termos do Decreto 60.444, de 13-05-2014
O SECRETÁRIO DA FAZENDA E O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, tendo em vista o disposto no Decreto 60.444, de 13-05-2014,
RESOLVEM:
Art. 1° Para o recolhimento, nos termos do Decreto 60.444, de 13/05/2014, de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/12/2013, o interessado deverá formalizar a sua opção no período de 19/05/2014 a 29/08/2014, mediante adesão ao Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS.
Nova redação dada pela Resolução Conjunta SF/PGE n° 003, de 04 de julho de 2014.
Redação anterior:
Art. 1° Para o recolhimento, nos termos do Decreto 60.444, de 13-05-2014, de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-12-2013, o interessado deverá formalizar a sua opção no período de 19-05-2014 a 30-06-2014, mediante adesão ao Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS.
Art. 2° A adesão ao Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS compreende as seguintes providências:
I – acessar o sistema do PEP do ICMS, disponível no endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, mediante utilização do mesmo login e senha utilizados no acesso ao Posto Fiscal Eletrônico – PFE, sendo que:
a) o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado que não dispuser de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico – PFE deverá comparecer ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento e solicitar login e senha para acessar o sistema do PEP do ICMS, ainda que tenha encerrado as suas atividades ou esteja em situação irregular perante o fisco;
b) o contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado deverá comparecer ao Posto Fiscal mais próximo e solicitar login e senha para acessar o sistema do PEP do ICMS;
c) na hipótese de o contribuinte possuir login e senha de acesso ao sistema do PPI do ICMS, poderá utilizá-los no acesso ao sistema do PEP do ICMS;
II – acessado o sistema do PEP do ICMS, selecionar, dentre a relação de débitos apresentada, aqueles a serem liquidados nos termos do Decreto 60.444, de 13-05-2014, ou, se for o caso:
a) solicitar a retificação do valor de débitos que constam da relação;
b) solicitar a inclusão de débitos declarados em guia de informação ou apurados pelo fisco que não constam da relação;
c) incluir valores referentes à denúncia espontânea, observado o disposto no artigo 88 da Lei 6.374, de 01-03-1989;
III – após a seleção dos débitos, simular, se for o caso, as condições de pagamento nas opções disponíveis e escolher uma delas, observando-se o prazo previsto no artigo 1°;
IV – selecionados os débitos e a forma de pagamento, finalizar a operação, ocasião em que serão gerados o número do PEP do ICMS e o Termo de Adesão com a respectiva GARE-ICMS da primeira parcela ou da parcela única, configurando-se a adesão ao Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS.
§ 1° Os pedidos de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II deverão ser solicitados até o dia 14/08/2014 e serão atendidos no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o contribuinte acessar o sistema, novamente, após esse prazo, para optar pela forma de pagamento.
Nova redação dada pela Resolução Conjunta SF/PGE n° 003, de 04 de julho de 2014.
Redação anterior:
§ 1° Os pedidos de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II serão atendidos no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o contribuinte acessar o sistema, novamente, após esse prazo, para optar pela forma de pagamento.
§ 2° Na hipótese da alínea “c” do inciso II, a guia de informação relativa ao período de apuração do débito denunciado deverá ser retificada pelo contribuinte no prazo de 90 dias, sem prejuízo da possibilidade de a guia ser coligida pelo fisco.
§ 3° O contribuinte poderá aderir mais de uma vez ao programa de parcelamento, seguindo os procedimentos disciplinados por esta resolução, desde que os débitos selecionados sejam distintos, gerando-se um número de PEP do ICMS para cada uma das adesões.
§ 4° Poderão ser liquidados, exclusivamente em parcela única, débitos fiscais decorrentes de operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação cadastral regular perante o fisco, nos termos do item 4 do § 1° do artigo 36 da Lei 6.374, de 01-03-1989, salvo se o débito estiver inscrito e ajuizado, hipótese em que a liquidação poderá ser feita em mais de uma parcela.
§ 5° – Configurada a adesão ao programa, não será possível qualquer alteração nos termos do acordo de liquidação dos débitos.
Art. 3° O saldo remanescente de parcelamento de débito não inscrito em Dívida Ativa deferido nos termos dos artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS poderá ser liquidado por meio do PEP do ICMS, hipótese em que o contribuinte, previamente à adoção das providências previstas no artigo 2°, deverá, até o dia 15/08/2014:
Nova redação dada pela Resolução Conjunta SF/PGE n° 003, de 04 de julho de 2014.
Redação anterior:
Art. 3° O saldo remanescente de parcelamento de débito não inscrito em Dívida Ativa deferido nos termos dos artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS poderá ser liquidado por meio do PEP do ICMS, hipótese em que o contribuinte, previamente à adoção das providências previstas no artigo 2°, deverá, até o dia 15/06/2014:
I – solicitar, pelo Posto Fiscal Eletrônico – PFE, a migração do saldo remanescente para o PEP do ICMS, quando se tratar de parcelamento:
a) na situação “acordo a celebrar” ou “em andamento”, de débito declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, Declaração do Simples Nacional – DSN-SP ou Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota – STDA;
b) na situação “em andamento”, de débito apurado pelo fisco por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM;
II – apresentar, no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento, o pedido de migração do saldo remanescente para o PEP do ICMS, quando se tratar de parcelamento:
a) na situação “acordo a celebrar”, de débito apurado por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM;
b) na situação “acordo a celebrar” ou “em andamento”, de débito devido na importação de bem destinado ao ativo imobilizado;
c) não disponível para migração por meio do Posto Fiscal Eletrônico – PFE;
III – tratando-se de contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, apresentar o pedido de migração do saldo remanescente para o PEP do ICMS, no Posto Fiscal onde formalizou o pedido de parcelamento.
§ 1° O disposto neste artigo não se aplica ao:
1 – parcelamento de débitos apurados por meio de auto de infração conforme os artigos 79 e 129 da Resolução 94/2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional;
2 – saldo remanescente de acordo de parcelamento deferido nos termos dos artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS e já rompido, exceto se inscrito em Dívida Ativa;
3 – saldo remanescente de débito parcelado no PPI do ICMS na situação de “em andamento” em 31/05/2012;
4 – saldo remanescente de débito parcelado no PEP do ICMS, nos termos do Decreto 58.811, de 27/12/2012, na situação de “em andamento”.
§ 2° Na migração para o PEP do ICMS:
1 – os débitos relativos aos fatos geradores ocorridos:
a) até 31/12/2013 serão disponibilizados no sistema do PEP do ICMS;
b) a partir de 01/01/2014 serão automaticamente reparcelados nos termos dos artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS;
2 – será reincorporado ao saldo remanescente, se for o caso, o valor correspondente à redução da multa concedida nos termos do artigo 101 da Lei 6.374/89.
§ 3° Salvo a hipótese prevista no item 1, alínea “b”, do § 2°, o saldo de parcelamento migrado para o PEP do ICMS não poderá ser objeto de novo parcelamento nos termos dos artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS, nem ser reincorporado ao parcelamento original.
§ 4° Na hipótese de parcelamento de débitos apurados por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM, o contribuinte que solicitar a migração do seu saldo para o PEP do ICMS deverá selecionar todos os valores que compõem esse saldo para liquidação nos termos desta resolução, sem prejuízo de a Secretaria da Fazenda incluí-los, de ofício, a qualquer tempo.
Art. 4° O saldo remanescente de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa deferido nos termos dos artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS também estará disponível para liquidação por meio do PEP do ICMS.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica ao:
1 – saldo remanescente de débito parcelado no PPI do ICMS na situação de “em andamento” em 31/05/2012;
2 – débito relativo a fato gerador ocorrido a partir de 01/01/2014.
Art. 5° O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:
I – no dia 25 do mês corrente, para as adesões ocorridas entre os dias 1° e 15;
II – no dia 10 do mês subsequente, para as adesões ocorridas entre o dia 16 e o último dia do mês.
§ 1° – O não recolhimento da parcela única ou da primeira parcela até a data do seu vencimento ou o recolhimento em valor menor implica a não celebração do acordo de liquidação dos débitos nos termos desta resolução.
§ 2° – No caso de parcelamento, o vencimento das parcelas subsequentes à primeira será no mesmo dia dos meses seguintes ao do vencimento da primeira parcela.
§ 3° – Quando a data de vencimento da parcela única ou de qualquer parcela, incluindo a primeira, for dia não útil, o recolhimento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente, sem que isso configure atraso.
§ 4° – Na hipótese de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados, além dos acréscimos financeiros referentes ao parcelamento, juros de 0,1% ao dia sobre o valor da parcela em atraso, desde que o acordo de parcelamento não esteja rompido conforme previsto no inciso II do artigo 6° do Decreto 60.444, de 13/05/2014.
Art. 6° No caso de opção por parcelamento, o contribuinte deverá:
I – pagar a primeira parcela por meio de GARE-ICMS, emitida no endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, até a data do vencimento;
II – pagar as parcelas subsequentes à primeira por meio de débito automático em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda, tomando as seguintes providências:
a) após a adesão ao parcelamento e obtenção do número de PEP do ICMS, preencher e imprimir o formulário de autorização de débito em conta corrente bancária, disponível no endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br;
b) encaminhar o formulário ao banco conveniado com a Secretaria da Fazenda escolhido.
§ 1° Na impossibilidade ou na não ocorrência do débito automático, o recolhimento das parcelas deverá ser efetuado mediante Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS, disponível para emissão no endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, acrescido, se for o caso, dos juros estabelecidos no § 4° do artigo 5°.
§ 2° Para solicitar a alteração do banco e da conta corrente indicada inicialmente para a realização do débito automático das parcelas, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, preencher e imprimir o formulário “Alterar Informações Bancárias” em 2 (duas) vias, que deverão ser entregues à nova instituição bancária, sendo devolvida uma das vias ao contribuinte como comprovante, bem como verificar o regular recolhimento das parcelas no período entre a solicitação da alteração e a sua efetivação.
§ 3° Para o recolhimento de qualquer parcela por meio de guia, deverá ser utilizada a GARE-ICMS, com código de barras, gerada no site do PEP do ICMS, sob pena de o recolhimento não ser considerado para fins de liquidação do débito no PEP do ICMS.
Art. 7° Qualquer parcela recolhida antecipadamente, desde que o PEP do ICMS não esteja rompido, será imputada de modo a liquidar, total ou parcialmente, as parcelas na ordem decrescente de seus vencimentos.
Parágrafo único No pagamento antecipado de débito fiscal parcelado, o acréscimo financeiro incidente sobre as parcelas vincendas será aquele fixado para o mês da efetiva liquidação.
Art. 8° São competentes para declarar a liquidação do débito fiscal, nos termos desta resolução:
I – o Delegado Regional Tributário, podendo delegar, quando se tratar de débito fiscal não inscrito em Dívida Ativa;
II – o Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento das ações judiciais relativas à matéria tributária, no âmbito de suas competências funcionais, quando se tratar de débito fiscal inscrito em Dívida Ativa.
Parágrafo único A declaração de liquidação do débito fiscal, inscrito ou não inscrito, será realizada a partir de relatório de baixa de débitos gerado pelo sistema do PEP do ICMS.
Art. 9° Os débitos fiscais selecionados na adesão ao Programa Especial de Parcelamento – PEP poderão ser liquidados com:
I – crédito acumulado do ICMS;
II – valor do imposto a ser ressarcido, conforme previsto no § 2° do artigo 270 do Regulamento do ICMS.
§ 1° O disposto neste artigo não se aplica ao pagamento do valor dos honorários advocatícios.
§ 2° O crédito acumulado deverá estar disponível na conta corrente do sistema informatizado mantido pela Secretaria da Fazenda, conforme inciso III do artigo 72 do Regulamento do ICMS.
Art. 10 O contribuinte que possuir crédito acumulado apropriado ou valor do imposto a ser ressarcido e desejar utilizá-lo no âmbito do PEP do ICMS deverá:
I – acessar o endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br;
II – selecionar a opção “Utilização de Crédito Acumulado Apropriado” ou “Utilização de Ressarcimento”, conforme o caso;
III – registrar o valor do crédito acumulado ou do imposto a ser ressarcido disponível para liquidação da parcela única ou das parcelas vincendas.
§ 1° Tratando-se de utilização de valor do imposto a ser ressarcido, o contribuinte também deverá apresentar ao Posto Fiscal de sua vinculação o Pedido de Liquidação de Débito Fiscal, nos termos do artigo 11 da Portaria CAT-17/99, de 5 de março de 1999.
§ 2° O valor de cada parcela:
1 – não poderá ser fracionado para fins de liquidação com crédito acumulado ou com valor de imposto a ser ressarcido, exceto o da parcela única;
2 – será atualizado nos termos da legislação vigente, até a data do registro do valor do crédito acumulado ou do imposto a ser ressarcido disponível para a pretendida liquidação.
Art. 11 Registrado o valor do crédito acumulado ou do imposto a ser ressarcido no sistema do PEP do ICMS, não será admitido novo registro até que o pedido anterior tenha sido decidido pelo Delegado Regional Tributário.
§ 1° Serão disponibilizados pelo sistema:
1 – o valor atualizado das parcelas, sem o valor dos honorários advocatícios;
2 – a quantidade de parcelas que serão liquidadas pelo valor do crédito acumulado ou do imposto a ser ressarcido registrado;
3 – para impressão:
a) o “Pedido de Liquidação de Parcelas do PEP com Crédito Acumulado” ou o “Pedido de Liquidação de Parcelas do PEP com Imposto a ser Ressarcido”, conforme o caso, em 2 (duas) vias;
b) a “Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS” para pagamento em espécie da fração complementar, no caso de liquidação parcial, com crédito acumulado ou com valor do imposto a ser ressarcido, da parcela única;
c) a “Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS” para pagamento dos honorários, quando for o caso.
§ 2° Em caso de alteração do valor do parcelamento no âmbito do PEP do ICMS, por qualquer motivo, as parcelas serão recalculadas pelo sistema.
Art. 12 O contribuinte detentor do crédito acumulado ou do valor do imposto a ser ressarcido deverá apresentar no Posto Fiscal de vinculação, no prazo de 5 dias úteis, contados da data do registro de que trata o inciso III do artigo 10 ou da data de vencimento da GARE da fração complementar e/ou dos honorários advocatícios, se houver, o “Pedido de Liquidação de Parcelas do PEP com Crédito Acumulado” ou o “Pedido de Liquidação de Parcelas do PEP com Imposto a ser Ressarcido”, conforme o caso, e os comprovantes de recolhimento:
I – da fração complementar, quando se tratar de liquidação parcial do débito em parcela única;
II – dos honorários advocatícios, custas e demais despesas judiciais, quando for o caso.
Parágrafo único Caso o pedido não seja apresentado no prazo determinado, será desconsiderado o registro do valor do crédito acumulado ou do imposto a ser ressarcido.
Art. 13 O Chefe do Posto Fiscal deverá:
I – confirmar a disponibilidade do crédito acumulado registrado ou do valor do imposto a ser ressarcido;
II – reservar o valor do crédito acumulado na conta corrente do Sistema e-CredAc, se for o caso;
III – formar o processo e encaminhá-lo ao Delegado Regional Tributário, no prazo de 3 (três) dias úteis.
Art. 14 O contribuinte poderá desistir do pedido de liquidação de parcelas do PEP com crédito acumulado ou com valor do imposto a ser ressarcido, enquanto não decidido, mediante requerimento, entregue ao Chefe do Posto Fiscal, o qual será juntado ao processo e encaminhado para o Delegado Regional Tributário, no prazo de 3 (três) dias úteis.
Art. 15 O Delegado Regional Tributário decidirá sobre o pedido até o último dia útil do mês subsequente ao do registro do crédito acumulado ou do valor do imposto a ser ressarcido no sistema do PEP do ICMS.
Art. 16 A decisão que deferir, indeferir ou homologar a desistência do pedido de liquidação de parcelas do PEP com crédito acumulado ou com valor do imposto a ser ressarcido, proferida no processo, será encaminhada para a Unidade Fiscal de Cobrança da respectiva Delegacia Regional Tributária, que, no prazo de até 5 (cinco) úteis dias contados da decisão, registrará a informação no Sistema da Dívida Ativa, juntamente com o seguinte:
I – número no Sistema de Gestão de Documentos – GDOC do processo administrativo, em que foi proferida a decisão;
II – número do PEP do ICMS em que foi oferecido o crédito acumulado ou o valor do imposto a ser ressarcido;
III – nome, cargo e sede de exercício da autoridade que proferiu a decisão;
IV – nome, cargo e sede de exercício do usuário que estiver realizando o cadastro da decisão;
V – decisão proferida.
Parágrafo único Tratando-se de pedido de liquidação de parcelas do PEP com crédito acumulado, após o cumprimento do disposto no “caput”, o processo será encaminhado ao Posto Fiscal para fins de registro no Sistema e-CredAc.
Art. 17 Caso seja indeferido o pedido de liquidação de débito fiscal com crédito acumulado ou com valor do imposto a ser ressarcido:
I – o interessado será notificado da decisão pela Unidade Fiscal de Cobrança;
II – se for o caso, o valor da reserva de crédito acumulado não utilizado será lançado a crédito na conta corrente do Sis-tema e-CredAc.
Art. 18 As informações relativas ao pedido de liquidação de débito fiscal com crédito acumulado ou com valor do imposto a ser ressarcido estarão disponíveis no endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, no extrato detalhado do Programa Especial de Parcelamento – PEP.
Art. 19 Os casos omissos serão decididos pelo Coordenador da Administração Tributária e pelo Subprocurador Geral da Área do Contencioso Tributário-Fiscal, nos limites de suas respectivas competências, podendo ambos delegar.
Art. 20 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.