ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
EMENTA: PLANOS DE SAÚDE. MODALIDADE DE PRÉ-PAGAMENTO. DISPENSA DE RETENÇÃO.
Os pagamentos efetuados a cooperativas operadoras de pla- nos de assistência à saúde, decorrentes de contratos de plano privado de assistência à saúde a preços pré-estabelecidos (contratos de valores fixos, independentes da utilização dos serviços pelo contratante), não estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte. As importâncias pagas ou creditadas a cooperativas de tra- balho médico, relativas a serviços pessoais prestados pelos associados da cooperativa, estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento, nos termos do art. 652 do RIR/1999.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 59, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.656, de 1998, art. 1º, I; Regulamento do Imposto de Renda – RIR/1999 (Decreto nº 3.000, de 1999), arts. 647 e 652; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986, itens 15, 16 e 22 a 26.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe