DOE PR 15/05/2014
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o Protocolo ICMS 155, de 6 de dezembro de 2013, bem como o contido no protocolado sob n° 13.123.496-1,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 350ª Os itens 23, 29, 33 e 34 da tabela de que trata do art. 141 do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação:
“
23 |
3920.20.19 |
Papel celofane e tipo celofane (Protocolo ICMS 155/2013) |
82,24 |
82,24 |
98,81 |
29 |
4820.10.00 |
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes (Protocolo ICMS 155/2013 |
86,89 |
100,56 |
118,80 |
33 |
4820.40.00 |
Formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono (Protocolo ICMS 155/2013) |
31,06 |
40,65 |
53,44 |
34 |
4820.50.00 |
Álbuns para amostras ou para coleções (Protocolo ICMS 155/2013) |
70,71 |
83,20 |
99,86 |
“.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Curitiba, em 14 de maio de 2014, 193° da Independência e 126° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo
LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda