DOE PR 15/05/2014
Introduz, no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, as alterações que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO os Convênios ICMS 138, 140 e 149, de 18 de outubro de 2013, celebrados na 207ª reunião extraordinária do CONFAZ e tendo em vista o contido no protocolo n° 13.019.558-0,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080 , de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 340ª O produto “clips venoso de prata” classificado na NCM 9018.90.95 da tabela de que trata o item 72 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte descrição, acrescentando-se à tabela produto classificado na NCM 9021.90.11 e novo produto à NCM 9021.90.81:
“
9018.90.95 |
Clips venoso de prata ou titânio (Convênio ICMS 140/2013 ) |
9021.90.11 |
Cardio-Desfibrilador Implantável (Convênio ICMS 140/2013 ) |
9021.90.81 |
Implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias – “stents” (Convênios ICMS 113/2005 e 30/2009) Espirais de platina, para dilatar artérias “coils” (Convênio ICMS 149/2013 ) |
“.
Alteração 341ª Ficam acrescentadas as posições 74 a 77 ao item 106 do Anexo I:
“
74 |
Fulvestranto (Convênio ICMS 138/2013 ) |
75 |
Gefitinibe |
76 |
Pazopanibe |
77 |
Acetato de Gosserrelina |
“.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014.
Curitiba, em 14 de maio de 2014, 193° da Independência e 126° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo
LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda