DOE PR 15/05/2014
Introduz, no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, a alteração que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolado sob n° 13.154.393-0,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080 , de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 383ª Fica acrescentada a Seção I – A ao Capítulo II do Título IV:
“Seção I-A
Do Sistema de Desembaraço Eletrônico de Importação – DEIM
Art. 651-A. Fica instituído o Sistema de Desembaraço Eletrônico de Importação – DEIM, para o cadastramento de contribuinte e de seu representante legal, e o registro das informações relativas às operações de importação do exterior por ele promovidas, bem como do enquadramento do tratamento tributário do ICMS na importação de bens e de mercadorias.
§ 1° A utilização do Sistema não implica reconhecimento da veracidade e da legitimidade das informações prestadas pelo contribuinte, que ficarão sujeitas à posterior homologação pelo fisco.
§ 2° Norma de procedimento definirá os critérios e as rotinas a serem observados.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 7 de abril de 2014.
Curitiba, em 14 de maio de 2014, 193° da Independência e 126° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo
LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda