DOE SP 31/05/75
Disciplina o parcelamento de débito fiscal não inscrito para cobrança executiva
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das faculdades que lhe são conferidas pelos incisos VII e XVII do artigo 11 do Decreto nº 51.197, de 27 de dezembro de 1968, objetivando disciplinar a aplicação dos artigos 556 a 570 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 5.410 , de 30 de dezembro de 1974, e da Resolução SF nº 6, de 14 de março de 1975, na parte relativa a parcelamento de débito fiscal não inscrito para cobrança executiva, expede a presente portaria:
CAPÍTULO I – Dos Débitos que Podem Ser Parcelados
Artigo 1º – O débito fiscal relativo ao Imposto de Circulação de Mercadorias poderá ser recolhido em parcelas mensais, iguais e consecutivas, observado o número máximo de parcelas fixados em resolução do Secretário da Fazenda.
Parágrafo único – Considera-se débito fiscal a soma do imposto e da multa, corrigidos monetariamente, e dos acréscimos previstos na legislação.
CAPÍTULO II – Da Determinação do Débito
Artigo 2º – Para efeito de determinação do débito, observar-se-á:
I – tratando-se de débito apurado pelo fisco:
a) se o procedimento fiscal tiver sido julgado, o débito será o fixado na decisão administrativa proferida até a data de entrada do pedido de parcelamento na repartição fiscal;
b) se o procedimento fiscal não tiver sido julgado, o débito será o fixado na notificação ou no Auto de Infração e Imposição de Multa;
II – tratando-se de débito não apurado pelo fisco, o débito será o denunciado pelo contribuinte;
III – aplicadas as disposições dos incisos anteriores, aos valores de imposto e multa, atualizados monetariamente, somar-se-á o valor do acréscimo de que trata o artigo 553 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 5.410, de 30 de dezembro de 1974.
§1º – A correção monetária far-se-á nos termos do artigo 554 do Regulamento do ICM, com base nos coeficientes vigorantes no mês em que for deferido o pedido.
§2º – Determinam-se os valores da correção monetária e do acréscimo mencionados no inciso III na data do deferimento do pedido, devendo incluir-se esse dia.
§3º – Tratando-se de débito fiscal ocorrido até 31 de dezembro de 1974, exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado posteriormente àquela data, o acréscimo e a correção monetária, de que cuidam os artigos 553 e 554 do Regulamento do ICM, serão calculados, sobre o valor do imposto, a partir do mês de janeiro de 1975, e, sobre o valor da multa, a partir do segundo mês subseqüente ao da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa.
Artigo 3º – Para o efeito do artigo 2º, nas seguintes hipóteses, observar-se-á:
I – tratando-se de débitos fiscais relativos ao imposto declarado ou transcrito nos termos da Lei nº 10.396, de 22 de dezembro de 1970, modificada pela Lei nº 10.424, de 8 de dezembro de 1971, bem como os decorrentes de parcela mensal devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, vencidos até 31 de dezembro de 1974, o débito será o denunciado pelo contribuinte, acrescido da multa de 30% (trinta por cento), prevista na letra “c” do artigo 79 da Lei nº 9.590, de 30 de dezembro de 1966, na redação dada pelo artigo 8º do Decreto-lei nº 79, de 28 de maio de 1969;
II – tratando-se débitos fiscais ocorridos até 31 de dezembro de 1974, não apurados pelo fisco, exceto os discriminados no inciso anterior, o débito será o denunciado pelo contribuinte somado à correção monetária e ao acréscimo de que cuidam os artigos 553 e 554 do Regulamento do ICM, calculados a partir de janeiro de 1975;
III – tratando-se de débitos fiscais exigidos em Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado no período de 1º de julho de 1969 até 31 de dezembro de 1974, o débito será determinado de acordo com o inciso I do artigo 2° desta portaria e corrigido monetariamente a partir do primeiro mês do trimestre civil seguinte ao dia da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa, observado, no mais , o disposto no § 2º do referido artigo 2º.
Parágrafo único – Nos casos do inciso II, sempre que a soma da correção monetária e do acréscimo resultar em importância igual ou superior a 30% do valor do imposto, aplicar-se-á o disposto no inciso I deste artigo.
Artigo 4º – O parcelamento não poderá ser cumulado com os benefícios previstos no artigo 535 do Regulamento do ICM.
CAPÍTULO III – Do Acréscimo Financeiro
Artigo 5º – O débito fiscal ficará sujeito a um acréscimo financeiro, calculado com base em tabela de amortização aprovada em resolução do Secretário da Fazenda.
Parágrafo único – O acréscimo financeiro integrará o débito fiscal para os efeitos desta portaria.
Artigo 6º – O acréscimo financeiro será calculado com base na tabela vigente:
I – em relação às parcelas 1ª à 12ª, no mês:
a) em que for emitido o jogo de guias na área da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo;
b) em que for proferido o despacho concessório, nas área das demais delegacias;
II – em relação às demais parcelas no mês correspondente ao do vencimento da antepenúltima parcela da cada bloco de 12.
Parágrafo único – Tratando-se de parcelamento em mais de 12 (doze) parcelas, o jogo de guias e a notificação do despacho concessório limitar-se-ão às 12 iniciais, devendo emitir-se novo jogo e expedir-se nova notificação em relação a cada bloco de 12 parcelas, ou fração.
Artigo 7º – Alterada a tabela, o acréscimo financeiro será recalculado com base no valor do débito fiscal originário, substituindo-se pelo novo fator fixo o anteriormente aplicado.
Artigo 8º – Das parcelas relativas ao débito remanescente excluir-se-á o acréscimo financeiro que lhes corresponda, sempre que:
I – denunciado o acordo;
II – liquidadas, nos mesmo ato, as parcelas vincendas.
Parágrafo único – Para os efeitos do inciso II, deste artigo, considera-se parcela vincenda aquela que estiver por se vencer em prazo mínimo de 30 dias da data do pagamento do saldo devedor.(Acrescentado pela Portaria CAT 24, de 15-05-81, DOE de 16-05-81, efeitos a partir de 16-05-81)
Artigo 9º – O valor do acréscimo financeiro será apurado mediante aplicação das seguintes regras:
I – multiplica-se o valor do débito fiscal pelo fator fixo correspondente ao número de parcelas solicitado;
II – multiplica-se o resultado da operação anterior pelo número de parcelas solicitado;
III – diminui-se, do resultado da operação anterior, o valor do débito fiscal.
Exemplo: Parcelamento em 24 meses:
fator fixo 0,05905
Índice de correção monetária: 1,102
Acréscimo do artigo 553 do RICM: 9% (6 meses + 6 x 1,5% ICM ………….10.000,00
Correção monetária …1.020,00
Acréscimo do art.553 ..991,80
Débito fiscal ………12.011,80
(I) Cr$ 12.011,80 x 0,05905 = Cr$ 709,29
(II) Cr$ 709,29 x 24 = Cr$ 17.022,96
(III) Cr$ 17.022,96 – Cr$ 12.011,80 = Cr$ 5.011,16
Artigo 10 – Determinam-se os valores dos componentes da parcela mensal, mediante divisão aritmética dos valores do imposto, da correção monetária, do acréscimo do artigo 553 do Regulamento do ICM e do acréscimo financeiro pelo número de parcelas solicitado.
Exemplo (partindo do exemplo figurado no artigo anterior):
Cr$ Cr$ ICM ……..10.000,00 (416,666) 416,67
Correção monetária. 1.020 (42,500) 42,50
Acréscimo do art. 553 991,80 (41,325) 41,32
Acréscimo financeiro 5.011,16 (208,798) 208,80 17.022,96 709,29
CAPÍTULO IV – Disposições Gerais
Artigo 11 – Os pedidos de parcelamento obedecerão os modelos anexos a esta portaria; os formulários serão impressos em papel tipo “superbond”.
Artigo 12 – O pedido será preenchido datilograficamente em 3 vias, com observância das seguintes disposições: (Redação dada ao artigo 12 pela Portaria CAT 02, de 03-01-79, DOE de 05-01-79, efeitos a partir de 05-01-79)
I – os débitos não apurados pelo fisco serão classificados em :
a) débitos vencidos até 31 de dezembro de 1974;
b) débitos vencidos a partir de 1º de janeiro de 1975 até 31 de dezembro de 1978;
c) débitos vencidos a partir de 1º de janeiro de 1979;
d) débitos relativos ao “acréscimo do imposto (no caso de o imposto ter sido pago), código 072”, à “correção monetária do imposto (no caso de o imposto ter sido pago), código 081” e à “multa prevista no artigo 2º, item VII do Decreto nº 13.068, de 29 de dezembro de 1978, (no caso de o imposto ter sido pago), código 064”;
II – após a classificação, os débitos serão agrupados e a cada grupo de até 6 débitos corresponderá 1 pedido;
III – os débitos apurados pelo fisco serão objeto de tantos pedidos quantos forem os processos ou Autos de Infração e Imposição de Multa a que se referirem.
§1º – Havendo mais de um pedido, serão eles protocolados no mesmo ato.
§2º – Na área da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo fica dispensada a apresentação da 3ª via do pedido de parcelamento, Modelo 1 – Débito Não Apurado pelo Fisco.
§3º – O impresso próprio para formulação do pedido poderá ser adquirido em papelarias ou estabelecimentos do gênero.
Artigo 13 – No pedido, o contribuinte indicará :
I – Tratando-se de Modelo 1 – Débito Não Apurado pelo Fisco:
a) o código do débito;
b) período de referência;
c) valor do débito;
d) valor total do débito, em algarismos e por extenso;
II – tratando-se de Modelo 2 – Débito Apurado pelo Fisco, o número do processo ou do Auto de infração e Imposição de Multa e, no quadro “Débito Apurado em AIIM” , assinalará com “X” :
a) o retângulo superior, que antecede a expressão “todo o débito”, se o pedido abranger todo o débito exigido no Auto de Infração e Imposição de Multa;
b) o retângulo inferior, na hipótese contrária, explicitando, neste caso, o item ou itens do Auto de Infração e Imposição de Multa correspondentes à parte do débito que constituir o objeto do pedido;
III – em qualquer caso, o número de parcelas em que deseja pagar o débito, observado o disposto em resolução do Secretário da Fazenda.
§1º – Sempre que se tratar de débito declarado, será preenchido o quadro “Informações sobre a GIA”, anotando-se dia, mês e ano, denominação do órgão recebedor e respectivo código, na linha correspondente à que, no quadro “Informações sobre o Débito”, for feita a indicação do valor.
§2º – Para cumprimento do disposto no inciso I, observar-se-á:
1 – o código do débito será selecionado pelo contribuinte dentre os arrolados no formulário, mediante identificação do seu débito com um dos débitos-tipos indicados;
2 – o período de referência corresponderá ao período de apuração (mês e ano) do débito; o contribuinte enquadrado no regime de pagamento do imposto por estimativa, indicará mês e ano a que se referir a parcela mensal, ou o último mês do período de apuração e respectivo exercício, na hipótese de excesso sobre a estimativa;
3 – os débitos serão discriminados em ordem cronológica, indicando-se primeiramente os mais antigos;
4 – os algarismo designativos dos meses de janeiro a setembro serão precedidos de 0 (zero) : 01,02…09.
Artigo 14 – Serão obrigatoriamente exibidos no ato do protocolamento do pedido:
I – se se tratar de imposto declarado, prova de entrega da Guia de Informação e Apuração do ICM;
II – em qualquer caso, a Ficha de Inscrição Cadastral.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso I, bem como se se tratar de parcela mensal devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, o chefe do Posto Fiscal deverá assegurar-se de não ter sido o débito inscrito para cobrança executiva.
Artigo 15 – Protocolado o pedido, não se admitirá a inclusão de outros débitos.
Artigo 16 – A declaração de débito constante do pedido é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, não implicando a concessão do parcelamento em reconhecimento do declarado, nem em renúncia da Fazenda ao direito de apurar sua exatidão e exigir diferenças, com aplicação das sanções legais cabíveis.
Artigo 17 – O pedido de parcelamento produz os seguintes efeitos:
I – confissão irretratável do débito fiscal e renúncia a defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos interpostos;
II – exclusão da ação fiscal, se se tratar de débito espontaneamente denunciado;
III – interrupção da incidência da correção monetária e do acréscimo de que tratam os artigos 553 e 554 do Regulamento do ICM, a partir do mês seguinte àquele em que for deferido o pedido.
Parágrafo único – O pedido não produzirá efeitos, se o número do processo ou do Auto de Infração e Imposição de Multa for indicado incorretamente.
Artigo 18 – Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de parcelamento, devendo o pedido referir-se unicamente a débito fiscal do estabelecimento requerente.
Artigo 19 – São competentes para decisão do pedido de parcelamento:
I – na área da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo, o chefe do Serviço Fiscal de Cadastro;
II – na área das demais Delegacias Regionais Tributária, o chefe do Posto Fiscal.
Artigo 20 – Corresponderá a cada pedido um acordo, constituindo um só parcelamento a pluralidade de acordos decorrentes de pedidos protocolados no mesmo ato.
Artigo 21 – O acordo para pagamento parcelado considera-se:
I – celebrado, com o recolhimento da primeira parcela;
II – denunciado, com a falta de recolhimento, dentro do prazo, de qualquer das parcelas subsequentes à primeira, não se aplicando à hipótese o disposto nos itens 2 e 3 das Instruções CAT nº 10/68.
Parágrafo único – Na hipótese do § 1º do artigo 12, a denúncia de um acordo não implica na demais, reconhecendo-se o direito de contribuinte prosseguir o recolhimento das parcelas neles ficadas.
Artigo 22 – Denunciado o acordo, o saldo devedor do imposto e o da multa serão inscritos para cobrança executiva, sujeitando-se à correção monetária e ao acréscimo de que cuidam os artigos 553 e 554 do Regulamento do ICM, observado, quando ao termo inicial, o disposto nos incisos I e II de ambos os artigos mencionados, salvo nas hipóteses do § 3º artigo 2º e do inciso II do artigo 3º desta portaria.
§1º – Nas hipóteses dos incisos I e III do artigo 3º desta portaria, observar-se-á, respectivamente:
1 – o saldo devedor do imposto sujeitar-se-á à multa de 30%;
2 – o saldo devedor do imposto e o da multa sujeitar-se-ão à correção monetária a partir do primeiro mês do trimestre civil seguinte ao do dia da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa.
2º – Para os efeitos deste artigo, saldo devedor é a diferença entre o valor do imposto, ou da multa, determinado de acordo com os incisos I e II do artigo 2º e artigo 3º, e a soma dos valores pagos a titulo de imposto, ou de multa.
Exemplo (partindo do exemplo figurado no artigo 9º):
Denúncia do acordo após o pagamento da 10ª (décima) parcela:
ICM : Cr$ 10.000,00;
ICM : pago em cada parcela : Cr$ 416,67;
ICM : pago em 10 (dez) parcelas : Cr$ 4.166,70
Saldo devedor: Cr$ 10.000,00 – Cr$ 4.166,70 – igual Cr$ 5.833,30.
Artigo 23 – Indeferido o pedido, ou deferido o pedido e não paga a primeira parcela, será elaborada proposta de inscrição da dívida para cobrança executiva.
Artigo 24 – Ao contribuinte que tiver obtido parcelamento de débito fiscal com base nesta portaria ou nas Portarias CAT nºs 17/70, 2/71, 16/71, 22/71 e 7/73, somente será concedido outra depois de cumprido o anterior.
§1º – Considera-se cumprido o parcelamento, sempre que o débito remanescente tenha sido inscrito para cobrança executiva.
§2º – Na hipótese de § 1º do artigo 12 só se entende liquidado o débito com o pagamento das parcelas relativas a todos os pedidos.
Artigo 25 – Os processos e expedientes relativos a parcelamento terão andamento preferencial e urgente.
Artigo 26 – O Centro de Informações Econômico-Fiscais (CINEF) e as Delegacias Regionais Tributárias, exceto a da Grande São Paulo, preencherão o “Resumo Mensal de Parcelamento do ICM/Dívida Ativa Inscrita – Parcelamento do ICM”, código documento 36 (trinta e seis), do Manual de Procedimento da Contadoria Geral do Estado, relativo ao sistema da coleta de dados e escrituração contábil de que trata o Decreto nº 3.083, de 21 de dezembro de 1973.
§1º – Tendo por base o segundo mês ao da remessa do resumo mensal de que trata o “caput”, serão informados os valores de :
1 – saldo anterior;
2 – acordos celebrados;
3 – parcelas recolhidas;
4 – saldo devedores encaminhados à cobrança executiva e
5 – saldo atual.
§2º – O CINEF prestará as informações relativas à Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo.
§3º – O Resumo Mensal de Parcelamento do ICM/Dívida Ativa Inscrita – Parcelamento do ICM será remetido até o fim de cada mês:
1 – pelo CINEF, à CGS-13;
2 – pelo gabinete do delegado, à contadoria regional correspondente.
CAPÍTULO V – Do Pedido de Parcelamento Efetuado por Contribuinte Estabelecido na Área da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo
Artigo 27 – O pedido de parcelamento será entregue ao Posto Fiscal do Município da situação do estabelecimento requerente:
I – na Capital, obedecida a subdivisão territorial do Município nos Posto Fiscais de Serviços Internos: PFC-10, PFC-20, PFC-30; PFC-40, PFC-50, PFC-60, PFC-70 e PFC-80;
II – em Guarulhos e Santo André, no Posto Fiscal de Serviços Internos PF-10.
Parágrafo único – Na Capital, feirantes e ambulantes entregarão o pedido no PFC-90.
Artigo 28 – Os Posto Fiscal da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo utilizarão, também nos parcelamentos de que cuida esta portaria, o protocolo-pedido de parcelamento instituído pelo artigo 4º da Portaria CAT nº 17/70.
Artigo 29 – O Posto Fiscal entregará ao contribuinte, no ato da entrada do pedido, uma via do protocolo-pedido de parcelamento.
Parágrafo único – Havendo pluralidade de pedidos protocolados no mesmo ato, serão entregues tantos protocolos quantos forem os pedidos.
Artigo 30 – A Secretaria da Fazenda emitirá jogo de guias para pagamento das parcelas.
§1º – O valor e o vencimento de cada parcela mensal serão indicados na própria guia de recolhimento.
§2º – O prazo emissão do jogo de guias será fixado em ato interno desta Coordenação.
§3º – Emitido o jogo de guias, entende-se deferido o pedido.
Artigo 31 – Indeferido o pedido, a Secretaria da Fazenda emitirá notificação específica, que será retirada pelo contribuinte, observadas, no que couberem, as disposições dos artigos 32 e 33.
Artigo 32 – Mediante apresentação da 2ª via do pedido de parcelamento e do protocolo-pedido de parcelamento, o jogo de guias será retirado:
I – por contribuinte da Capital, no Serviço Fiscal de Coleta de Dados (SCD), localizado na Avenida Rangel Pestana, nº 300, 7º andar;
II – por contribuinte dos demais Municípios no Posto Fiscal da localidade; em Guarulhos e Santo André, no Posto Fiscal de Serviços Internos PF-10.
Artigo 33 – O prazo para retirada do jogo de guias é de 5 (cinco) dias, contados do término do prazo fixado para sua emissão, e será indicado pelo Posto Fiscal no protocolo-pedido de parcelamento, quando da entrada do pedido.
Artigo 34 – O pagamento das parcelas mensais obedecerá à ordem cronológica de vencimento, vedado o recolhimento de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira, sem comprovação, através de autenticação mecânica, de pagamento da anterior.
Artigo 35 – Em todas as vias do pedido, o Posto Fiscal aporá visto, bem como anotará:
I – no quadro “Unidade Fazendária”, a denominação do Posto Fiscal, da Inspetoria Fiscal e da Delegacia Regional Tributária, com indicação do código do Posto Fiscal;
II – no quadro “Informações para o Processamento Eletrônico”:
a) o número da inscrição estadual;
b) o número do pedido, que corresponderá ao número do protocolo-pedido de parcelamento;
c) a data do pedido e
d) a quantidade de parcelas;
III – no quadro sombreado “Para Uso do PF” a data de início da correção monetária e do acréscimo do imposto.
Artigo 36 – As vias do pedido terão a seguinte destinação:
I – Modelo 1 – Débito Não Apurado pelo Fisco:
a) a 1ª via será remetida ao Serviço Fiscal de Cadastro;
b) a 2ª via será devolvida ao contribuinte, no ato do recebimento;
II – Modelo 2 – Débito Apurado pelo Fisco:
a) a 1ª via será remetida ao Serviço Fiscal de Cadastro;
b) a 2ª via será devolvida ao contribuinte, no ato do recebimento;
c) a 3ª via aguardará, no Posto Fiscal, o processo ou Auto de infração e Imposição de Multa indicado no pedido.
Artigo 37 – Na hipótese de débito apurado pelo fisco, o Posto Fiscal requisitará o processo ou Auto de Infração e Imposição de Multa indicado no pedido.
Artigo 38 – Recebido o processo ou Auto de Infração e Imposição de Multa o Posto Fiscal juntar-lhe-á a 3ª via do pedido modelo 2, remetendo-o ao Serviço Fiscal de Cadastro.
Parágrafo único – Tratando-se de Auto de Infração e Imposição de Multa, será feito trânsito direto pela Seção de Protocolo (DRT-1-A.1), para A. e P., com trâmite prévio pela Seção de Preparação de Autos (DRT-1-J.1), quando ainda não tenha sido por ela fichando.
Artigo 39 – Incumbe ao Serviço Fiscal de Cadastro a emissão do jogo de guias e da notificação de que cuidam os artigos 30 e 31.
CAPÍTULO VI – Do Pedido de Parcelamento Efetuado por Contribuinte Estabelecido na Área das Demais Delegacias Regionais Tributárias
Artigo 40 – O pedido de parcelamento será entregue no Posto Fiscal da localidade do estabelecimento requerente; em Sorocaba, Campinas, Ribeirão Preto e São José do Rio Preto, no Posto Fiscal de Serviços Internos PF-10.
Artigo 41 – Em todas as vias do pedido, o Posto Fiscal aporá visto, bem como anotará:
I – no quadro “Unidade Fazendária”, a denominação do Posto Fiscal, da Inspetoria Fiscal e da Delegacia Regional Tributária, com indicação do código do Posto Fiscal;
II – no quadro “Informação para o Processamento Eletrônico”:
a) o número da inscrição estadual;
b) o número do pedido, que corresponderá ao número do protocolo;
c) a data do pedido e
d) a quantidade de parcelas;
III – no quadro sombreado “Para Uso do PF” a data de início da correção monetária e do acréscimo do imposto.
Artigo 42 – Havendo pluralidade de pedidos protocolados no mesmo ato, será atribuído número de protocolo distinto a cada em deles.
Artigo 43 – As vias do pedido terão a seguinte destinação:
I – a 1ª via será remetida à seção de comunicações ou seção de pessoal e comunicações (DRT-…-A.1);
II – a 2ª via, visada será devolvida ao contribuinte no ato do recebimento;
III – a 3ª via permanecerá no Posto Fiscal exclusivamente para controle, até decisão do pedido.
Parágrafo único – Sempre que o processo ou de Infração e Imposição de Multa indicado pelo contribuinte se encontrar no Posto Fiscal, ser-lhe-á, desde logo, juntada a 1ª via do pedido; na hipótese contrária, será prestada informação necessária à sua localização.
Artigo 44 – A seção de comunicação ou seção de pessoal e comunicações providenciará:
I – autuação de pedido que verse sobre débito não apurado pelo fisco;
II – requisição do processo ou Auto de Infração e Imposição de Multa indicado pelo contribuinte, para juntada da 1ª via do pedido;
III – autuação do Auto de Infração e Imposição de Multa, que ainda não tenha formado processo.
Artigo 45 – Tomadas as providências previstas no artigo anterior, o processo irá à Seção de Controle (DRT-…- A ou A.5), transitando pelo SIEF, se se tratar de pedido relativo a débito não apurado pelo.
Artigo 46 – A Seção de controle, feitas as anotações necessárias especialmente a que concerne à data de entrada do pedido no Posto Fiscal, prestará, no próprio processo, informação sobre a existência de parcelamento em curso ou de pedido anterior pendente de decisão, um e outro com base nesta portaria ou nas Portarias CAT nºs 17/70, 2/71, 16/71, 22/71 e 7/73, encaminhando o processo ao Posto Fiscal, ou à Inspetoria Fiscal, se se tratar de Posto Fiscal não autônomo.
Parágrafo único – Inexistindo parcelamento em curso ou pedido anteriores a circunstância será igualmente informada.
Artigo 47 – Deferido o pedido, o Posto Fiscal expedirá, conforme modelo anexo a esta portaria, notificação em 3 (três vias, com a seguinte destinação:
I – a 1ª via será remetida ao contribuinte;
II – a 2ª via será juntada ao processo;
III – a 3ª via será remetida à seção de controle, com informação do Posto Fiscal sobre pagamento ou não da primeira parcela, indicada a data do recolhimento, na hipótese afirmativa.
Artigo 48 – O prazo para recolhimento da primeira parcela é de 15 (quinze) dias, contados da notificação do despacho concessório.
Parágrafo único – Determinar-se-á o dia em que vencerão as demais parcelas pelo dia em que for efetuado o primeiro recolhimento.
Artigo 49 – O pagamento das parcelas será efetuado através de guia modelo 10, previamente visada pelo Posto Fiscal, devendo corresponder a cada processo uma guia.
Artigo 50 – O contribuinte indicará na guia modelo 10:
I – as importâncias correspondentes ao recolhimento, conforme discriminação constante da notificação;
II – o número do processo em que foi concedido o beneficio;
III – o número da parcela;
IV – a data do vencimento.
Parágrafo único – Para indicação, na guia modelo 10, do acréscimo de que trata o artigo 553 do Regulamento do ICM, código 778 e 781, e da correção monetária, códigos 093 e 642, utilizar-se-ão as linhas em branco existente abaixo da expressão “Acréscimo Cód. 890”.
Artigo 51 – No dia útil imediato ao recolhimento, o órgão arrecadador encaminhará ao Posto Fiscal a 4ª via da guia modelo 10, que será juntada ao processo indicado.
Artigo 52 – O processo permanecerá no Posto Fiscal até liquidação do débito.
Artigo 53 – Concluído o pagamento, o Posto Fiscal encaminhará o processo à Seção de Controle, para exame final.
Artigo 54 – Indeferido o pedido, ou deferido o pedido e não paga a primeira parcela, será elaborada proposta de inscrição do débito para cobrança executiva, tramitando o processo pela Seção de controle, para anotações.
CAPÍTULO VII – Disposição Final
Artigo 55 – Esta portaria e sua disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1975, ficando revogada a Portaria CAT nº 7, de 28 de fevereiro de 1973, modificada pela Portaria CAT nº 26, de 26 julho de 1973.
RELAÇÃO ANEXA
Modelo 1 – Débito Não Apurado pelo Fisco
Modelo 2 – Débito Apurado pelo Fisco
Modelo – Notificação