DOE de 14/03/1995
Dispõe sobre o diferimento do ICMS nas operações com café cru.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições e,
considerando que o produto café torrado e moído é componente da cesta básica alimentar e tributado à alíquota de 7% (sete por cento), nas operações internas;
considerando a necessidade de uniformização da carga tributária para o produto, mesmo antes da sua transformação;
considerando ainda a necessidade de possibilitar maior competitividade ao setor cafeeiro baiano,
DECRETA
Art. 1º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas operações com café cru, promovidas pelo produtor agrícola, estabelecimentos comerciais e exportadores com destino a matriz ou filial de estabelecimento que desenvolva atividade de torrefação e moagem, comercialização ou exportação para o exterior, para o momento em que ocorrer uma das seguintes hipóteses:
I – saídas de estabelecimento torrefador e moageiro;
II – saídas para outros Estados;
III – saídas de estabelecimento exportador, exclusivamente para o exterior.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de março de 1995.
PAULO SOUTO
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda