DOE de 27/08/1997
Estabelece procedimentos para emissão de Auto de Infração por meio de processamento eletrônico de dados e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de viabilizar a emissão de Auto de Infração, por meio de processamento eletrônico de dados, com vistas a tornar mais céleres seu registro e a produção de seus efeitos,
DECRETA
Art. 1º O Auto de Infração emitido através do sistema oficial da Secretaria da Fazenda por meio de processamento eletrônico de dados, constitui-se em peça única e dispensará a lavratura do Termo de Encerramento de Fiscalização na forma prevista no art. 33, do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (RPAF), aprovado pelo Decreto nº 28.596, de 30 de dezembro de 1981.
Art. 2º Sempre que, na ação fiscal, não for constatada qualquer das hipóteses de emissão de Auto de Infração, poderá ser lavrado, por meio de processamento eletrônico de dados, o Termo de Encerramento de Fiscalização.
Art. 3º A observância do disposto nos artigos antecedentes não dispensará a exigência contida no § 1º do art. 33, do RPAF.
Art. 4º Deverá ser consignada, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, a forma de emissão de Auto de Infração prevista no art. 1º deste Decreto, indicando seu número, data da lavratura, período fiscalizado e valor do imposto reclamado.
Parágrafo único. Em substituição ao previsto neste artigo, poderá ser afixada cópia do Auto de Infração ou Termo de Encerramento de Fiscalização no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Art. 5º O Secretário da Fazenda editará os atos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de agosto de 1997.
PAULO SOUTO
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda