DOE de 15/05/2014
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que o Decreto n° 2.700/10, de 23 de julho de 2010 estabeleceu percentual de margem de lucro de 40% para os contribuintes enquadrados em CNAE que praticam revenda de veículos automotores novos;
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS n° 132/92, de 29 de setembro de 2009, estabelece a base de calculo da substituição tributária para as operações com veículos automotores novos;
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual, com a finalidade compatibilizar o tratamento tributário das operações com veículos automotores novos, ao Convênio ICMS n° 132/92;
DECRETA:
Art. 1° Fica alterada a anotação exarada ao final do § 7° do artigo 1° do Anexo XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944 , de 6 de outubro de 1989, mantido o respectivo texto, como segue:
“Art. 1° ……………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………
§ 7° ……………………………………………………………………………………………………………. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2010).”
Art. 2° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao dispositivo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944 , de 6 de outubro de 1989, alterado nos termos do artigo 1° deste ato, com expressa previsão termo de início de eficácia, hipótese em que deverá ser respeitada a data assinalada.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 15 de maio de 2014, 193° da Independência e 126° da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda