DOE SP 08/12/90
Institui o Cadastro para Acompanhamento dos Contribuintes Devedores de ICMS e dá providências correlatas
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em face do que dispõem os artigos 72, 149 e 490 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 17.727/81 e alterações posteriores e considerando que:
a) a principal fonte de recursos financeiros do Estado é a arrecadação do ICMS;
b) a receita derivada do ICMS reverte à população sob a forma de serviços públicos e investimentos sociais, além de ser indispensável à mantença da máquina administrativa:
c) por assim ser, o não-recolhimento do ICMS nos prazos fixados pela legislação poderá constituir “grave lesão à economia pública do Estado”;
d) alguns contribuintes do ICMS têm deixado de pagar esse tributo, em decorrência de simples omissão na entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS, quando não pela protelação do pagamento do tributo nela declarado;
e) o ônus de fato da incidência do ICMS é suportado pelo consumidor final, sendo o contribuinte de direito mero arrecadador do tributo;
f) compete ao Fisco restabelecer a justiça fiscal, cumprindo-lhe adotar as medidas acautelatórias necessárias ao resguardo do Erário;
g) essa situação exige um acompanhamento especial de certos contribuintes, através de mecanismos que inviabilizem a continuidade das práticas censuradas, Expede a seguinte Portaria:
Artigo 1º – Fica instituído, na Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT – O “Cadastro para Acompanhamento dos Contribuintes Devedores de ICMS”, destinado a possibilitar o imediato e sistemático acompanhamento do cumprimento das obrigações de entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS e do efetivo pagamento do imposto devido.
Artigo 2º – Caberá à Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT, disciplinar a inclusão e a exclusão de contribuintes no cadastro ora criado, bem como instruir as unidades subordinadas quanto ao tratamento preferencial em relação aos mecanismos pelos quais se realizará o acompanhamento referido no artigo anterior.
Artigo 3º – O enquadramento no cadastro mencionado no artigo 1º efetuar-se-á mediante notificação fiscal específica.
Artigo 4º – O estabelecimento que for enquadrado no “Cadastro para Acompanhamento dos Contribuintes Devedores de ICMS” obrigar-se-á a colocar, mensalmente, à disposição do Fisco, no 1º dia útil seguinte ao do prazo para acolhimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), cópias reprográficas desta GIA e da Guia de Recolhimento correspondente ao último vencimento.
Parágrafo único – No momento da entrega dos documentos referidos neste artigo, no próprio estabelecimento, o Agente Fiscal de Rendas lavrará termo fiscal no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (modelo 6).
Artigo 5º – O estabelecimento considerado inadimplente quanto ao recolhimento do ICMS será colocado em Regime Especial de Recolhimento “Ex Officio”, sujeitando-se, dentre outras obrigações, ao recolhimento antecipado do imposto mediante guia especial.
Artigo 6º – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.