DOE SP 05/01/90
Aprova modelos de Guias de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária e dá outras providências
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 169-I, 169-J e 170 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto 17.727, de 25-9-81, na redação do Decreto 31.131, de 3-1-90, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º – Ficam aprovados os modelos anexos de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA ST) para efeito de declaração dos valores relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre as subseqüentes operações com produtos compreendidos na sujeição passiva por substituição, nas hipóteses indicadas.
I – GIA ST-11 – de uso do sujeito passivo por substituição, para declarar o valor do imposto retido antecipadamente e apurar o saldo do imposto a recolher ou eventual saldo credor a transportar para o mês seguinte,
II – GIA ST-12 – de uso da fiscalização para coligir os dados correspondentes, em razão da omissão da entrega da GIA ST-11;
III – GIA ST-13 – de uso do sujeito passivo, para substituir a GIA ST-11 que tenha sido apresentada com dados incorretos.
Artigo 2º – As GIA previstas no artigo anterior obedecerão às especificações gráficas adiante indicadas:
I – medidas:
a) globais, após o te filamento: 225mm a 148mm, exceto quanto ao disposto na alínea seguinte;
b) globais, após o te filamento: 273mm a 148mm, para a 1.ª via da GIA ST-13;
c) canhoto (parte fixa da GIA), separado mediante serrilha e colado na sua margem esquerda: 15mm a 148mm.
d) canhoto (parte destacável somente da 1.ª via da GIA ST-13), separado mediante serrilha: 50mm a l48mm;
e) da GIA: 210mm a 148mm (formato A-5).
II – papel:
a) sulfite branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado para todas as vias da GIA ST-11, GIA ST-12 e GIA ST-13, exceto quanto ao disposto na alínea seguinte:
b) “superbond”, amarelo-canário, gramatura de 50 gramas por metro quadrado, para a 2.ª via da GIA ST-12
III – impressão na cor Pantone 575-U,
IV – numeração tipográfica
a) GIA ST-11: não conterá numeração;
b) GIA ST-12: de 000001 a999999;
c) GIA ST-13: de 000001 a 999999;
§ 1.º – Para a impressão da GIA ST-11, o estabelecimento gráfico deverá proceder em conformidade com o disposto no artigo 278 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto 17727, de 25-9-81;
§ 2.º – A impressão das GIAs ST-12 e ST-13 será providenciada pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
Artigo 3º – 0 preenchimento das GIAs ST dar-se-á como segue:
I – no quadro 01 dos três modelos – ”Referência” – o mês e ano em que se realizarem as operações.
II – no quadro 03 dos três modelos – “Contribuinte” – o nome, o endereço, o município, a UF (sigla do Estado ou do Distrito Federal), o CAE (Código de Atividade Econômica atribuído pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo), o CGC (número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda) e o número de inscrição atribuído pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo:
III – o quadro 04
a) da GIA ST-11 – “Declaração” – O nome do signatário, a qualificação (titular, sócio ou procurador), o número do RG e a respectiva UF (sigla do Estado ou do Distrito Federal) emitente, a data e a assinatura;
b) da GIA ST-12 – “Certidão Fiscal” – o número e a página do livro “Registro de Apuração do ICM”, modelo), a data e a assinatura e carimbo do agente fiscal que transcrever os dados.
c) da GIA ST-13 – “Requerimento” – a denominação do banco, a agência e a data em que foi entregue a GIA ST-11, a indicação dos campos onde ocorreram incorreções, o nome do signatário, a qualificação (titular, sócio ou procurador), o número do RG e a respectiva UF (sigla do Estado ou do Distrito Federal), emitente, a data e a assinatura.
IV – no quadro 5 dos três modelos – “Apuração de Saldo do Imposto” nos subquadros e códigos:
a) “Débitos” – “001” – o valor total do imposto retido antecipadamente por substituição tributária;
b) “Débitos” – “002” – o valor do imposto retido por substituição tributária e não enquadrado na alínea anterior,
c) “Débitos” – “003” – o valor de estorno correspondente créditos indevidamente lançados;
d) “Débitos” – “005” – o valor total dos débitos (soma dos valores indicados em “001”, “002” e “003”)
e) “Créditos” – “006” – o valor do crédito correspondente a imposto retido antecipadamente relativo a entrada de mercadorias devolvidas;
f) “Créditos” – “007 – o valor do crédito relacionado a imposto retido antecipadamente e não enquadrado na alínea anterior;
g) “Créditos” – “008” – o valor de estorno correspondente débitos indevidamente lançados;
h) “Créditos” – “010” – o valor do subtotal dos créditos (soma dos valores indicados em “006”, “007” e “008”);
i) “Créditos” – “011” – o valor de eventual saldo credor apurado no código “016” da GIA ST do mês anterior;
j) “Créditos” – “012” – o valor total dos créditos (soma dos valores indicadores em “010” e “011”);
l) “Saldos” – “013” – o valor do saldo devedor do imposto retido antecipadamente por substituição tributária (diferença entre os valores indicados em “005” e “012”);
m) “Saldos” – “014” – o valor das deduções previstas na legislação;
n) “Saldos” – “015” o valor do saldo a recolher do imposto retido antecipadamente por substituição tributária (diferença entre os valores indicados em “013” e “014”);
o) “Saldos” – “016” – o valor do saldo credor a transportar para o mês seguinte (diferença entre os valores indicados em “012” e “005”).
V – no quadro 06 da GIA ST-13 – “Para uso da repartição fiscal” – a data, a assinatura e o carimbo da autoridade competente, na hipótese do pedido de substituição ter sido deferido em conformidade com a disciplina específica para a substituição de Guias de Informação e Apuração do ICMS.
Parágrafo único – Os valores declarados na GIA ST-11 relativos ao imposto devido por substituição tributária serão transcritos da apuração constante do livro “Registro de Apuração do ICM”, modelo 9, efetuada conforme prescrito em Regulamento.
Artigo 4º – AS GIAs ST serão obtidas como segue:
I – GIA ST-11 – pelo sujeito passivo por substituição, em estabelecimentos comerciais;
II – GIA ST-12 – pela fiscalização, junto à Secretaria da Fazenda;
III – GIA ST-13 – pelo sujeito passivo, junto aos Postos Fiscais da Secretaria da Fazenda.
Artigo 5º – As GIAs ST serão preenchidas a máquina, não podendo conter emendas ou rasuras, na quantidade de vias e com a destinação a seguir indicadas:
I – GIA ST-11, em duas vias:
a) 1.ª via – Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Cinef);
b) 2.ª via – sujeito passivo por contribuição.
II – GIA ST-12, em duas vias:
a) 1.ª via – Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Cinef);
b) 2.ª via – Posto fiscal;
III – GIA ST-13, em três vias:
a) 1.ª via – Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Cinef);
b) 2.ª via – sujeito passivo por substituição;
c) 3.ª via – Posto Fiscal (para encaminhamento à verificação fiscal).
Artigo 6º – A GIA ST-11 será entregue pelo sujeito passivo por substituição em agência bancária autorizada, no prazo fixado na legislação, conforme o Código de Atividade Econômica em que esteja enquadrado o estabelecimento.
§ 1.º – A GIA ST-11 será entregue independentemente e sem prejuízo da entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS mensal ou anual e, ainda, de outras eventualmente previstas na legislação.
§ 2.º – A GIA ST-11 será entregue ainda que no período não tenha ocorrido operação relativa à sujeição passiva por substituição, hipótese em que se fará constar a expressão “Sem movimento”, no quadro 3 da referida GIA.
§ 3.º – Na hipótese de sujeito passivo por substituição estabelecido em outro Estado ou no Distrito Federal, a GIA ST-11 será remetida ao Centro de Informações Econômico-Fiscais (Cinef) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, sito na Avenida Rangel Pestana, 300, CEP 01091, São Paulo, até o dia 15 do mês seguinte àquele em que ocorrera retenção do imposto.
Artigo 7º – Na hipótese de substituição da GIA ST-11, serão observados, no que couber, os procedimentos previstos na disciplina específica de substituição de Guias de Informação e Apuração do ICMS.
Parágrafo único – O Posto Fiscal entregará a GIA ST-13 ao sujeito passivo por substituição mediante a comprovação do pagamento do valor correspondente à Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, o que se fará com a apresentação da 2.ª via da guia de recolhimento – TCEC.
Artigo 8º – O disposto nesta portaria será observado, no que couber, pelo sujeito passivo por substituição estabelecido em outro Estado ou no Distrito Federal.
Artigo 9º – Relativamente às operações com produtos sujeitos ao pagamento do imposto pelo regime da substituição tributária ocorridas no mês de dezembro de 1989:
I – ficam convalidados os procedimentos adotados pelo sujeito passivo por substituição, no que se refere às disposições dos artigos 169-D, 169-E, 169-G e 169-H do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25-0-81, com a redação dada pelo Decreto 31.131, de 3-1-90 sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações relativas à matéria;
II – observado o disposto no § 1.º do artigo 6.º, poderá ser utilizado o impresso da Guia de Informação e Apuração do ICMS, no modelo a que estiver sujeito o contribuinte, hipótese em que será indicada, no cabeçalho, a expressão “ICMS – Substituição Tributária” e utilizados, no que couber, os demais campos do referido impresso.
Artigo 10 – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às retenções do imposto efetuadas a partir de 1.º-12-89.
(Ver formulários anexos à Portaria Cat nº 02 de 04-01-90)