DOE SP 16/02/90 (Republicado no DOE SP 20/02/90 e Retificado no DOE SP 22/02/90)
Dispõe sobre a concessão de regime especial relacionado com obrigações acessórias das concessionárias de serviço público de energia elétrica
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando as disposições contidas no Ajuste Sinief-28, de 7-12-89, aprovado pelo Decreto 31.107, de 27-12-89, e tendo em vista o disposto no artigo 491, do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25-9-81, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º – As empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica, adiante mencionadas, para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, poderão manter inscrição única, neste Estado, em relação a seus estabelecimentos localizados em território paulista (Ajuste Sinief-28/89, cláusulas primeira e segunda):
I – Cia. Geral de Eletricidade – CGE – Rua Itacolomi, 445 – São Paulo – SP.
II – Cia. Jaguari de Energia – Jaguari – Av. Brigadeiro Faria Lima, 1.451 – 8º andar – cj. 83 – São Paulo – SP.
III – Cia. Luz e Força de Mococa – Mococa – Rua Alferes Pedrosa, 227 – Mococa – SP
IV – Cia. Luz e Força Santa Cruz – CLFSC – Rua Senador Feijó, 176 – 10 andar – salas 1.009 e 1.023 – São Paulo – SP.
V – Cia. Nacional de Energia Elétrica – CNEE – Av. Paulista, 2.439 – 4º e 5º andares – São Paulo – SP.
VI – Cia. Paulista de Energia Elétrica – CPEE – Av. Brig. Faria Lima, 1.451 – 9º andar – cj. 93 – São Paulo – SP.
VII – Cia. Paulista de Força e Luz – CPFL – Rodovia Caminas – Mogi Mirim – Km 2,5 – Campinas – SP.
VIII – Cia. Sul Mineira de Energia Elétrica – S. Mineira – Rua Alferes Pedrosa, 227 – Mococa – SP.
IX – Cia. Sul Paulista de Energia – S. Paulista – Av. Brig. Faria Lima, 1.451 – 4º andar – cj. 42 – São Paulo – SP.
X – Eletropaulo – Eletricidade de São Paulo S.A. – Rua. Cel. Xavier de Toledo, 23 – 2º andar – São Paulo – SP.
XI – Empresa de Eletricidade Vale Paranapanema S.A. – V. Paranapanema – Av. Paulista, 2.439 – 4º andar – São Paulo – SP.
XII – Empresa Elétrica Bragantina S/A – EEB – Av. Paulista, 2.439 – 4º e 5º andares – Ed. Eloy Chaves – São Paulo – SP
XIII – Companhia Energética de São Paulo, 25 – 16º andar – São Paulo – SP
XIV – Cia – Serviços de Eletricidade S/A – Av. Paulista, 2.439 – 5º andar – São Paulo – SP.
Artigo 2º – As concessionárias de serviço público de energia elétrica que, não possuindo estabelecimento fixo neste Estado, promover o fornecimento da mercadoria a consumidor localizado em território paulista, deverão manter inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo, na forma do artigo 172-B do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25-9-81 (ajuste SINIEF-28/89, cláusula terceira).
§ 1º – Na hipótese deste artigo, a escrituração fiscal e apuração do imposto relativas a este Estado poderão ser elaborados fora do território paulista.
§ 2º – Os locais de centralização são os indicados no Anexo I do Ajuste SINIEF-28/89 de 7-12-89, aprovado pelo Decreto 31.107, de 27-12-89.
§ 3º – A documentação pertinente poderá ser mantida o estabelecimento centralizador, desde que, quando solicitada, seja apresentada, no prazo de 5 dias, no local determinado pelo fisco.
Artigo 3º – As concessionárias ficam dispensadas da escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que elaborem o documento denominado “Demonstrativo de Apuração do ICMS – DAICMS”, conforme modelo anexo, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF-28/89, cláusula quarta).
I – a denominação “Demonstrativo de Apuração do ICMS – DAICMS”;
II – o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
III – o mês de referência;
IV – os valores das entradas, agrupadas segundo os respectivos códigos fiscais e prestações, anotando-se:
a) valor da base de cálculo;
b) a alínea aplicada;
c) o montante do imposto creditado;
d) outros créditos;
e) demais entradas, indicando-se o valor da operação.
V – os valores das saídas agrupadas segundo os respectivos códigos fiscais de operações e prestações, anotando-se:
a) o valor da base de cálculo;
b) a alíquota aplicada;
c) o montante do imposto debitado;
d) outros débitos;
e) demais saídas, indicando-se o valor da operação.
VI – a apuração do imposto
§ 1º – As indicações dos incisos I e II serão impressas;
§ 2º – O Demonstrativo de Apuração do ICMS – DAICMS será de tamanho não inferior a 21 x 29,07 cm, em qualquer sentido;
§ 3° – O Demonstrativo de Apuração do ICMS – DAICMS ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco, observados o prazo e as disposições pertinentes, relativos à guarda de documentos fiscais, previstos na legislação.
Artigo 4º – O imposto apurado por meio do demonstrativo de que trata o artigo anterior deverá ser declarado e recolhido na forma e nos prazos previstos no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25-9-89 (Ajuste SINIEF 28/89, cláusula quinta).
Artigo 5º – O disposto nesta Portaria não implica dispensa do cumprimento das demais obrigações prescritas na legislação do imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços (Lei 6.374/89, art. 67, e Ajuste SINIEF-28/89, cláusula quinta).
Artigo 6º – A presente portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º-1-90 (Publicada novamente por ter saído com incorreções).