DOE SP 17/05/2014 (Republicado no DOE SP 20/05/2014)
Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de papelaria, a que se refere o artigo 313-Z14 do Regulamento do ICMS
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41, 313-Z13 e 313-Z14 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º – No período de 01-06-2014 a 29-02-2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo único – Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/ (1 – ALQ intra)] -1, onde:
1 – IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”;
2 – ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 – ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 2º – A partir de 01-03-2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.
§ 1º – Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 – a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31-05-2015, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 30-11-2015, a entrega do levantamento de preços; 2 – deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º – Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea a do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-03-2016.
§ 3º – Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.
Artigo 3º – Fica revogada, a partir de 01-06-2014, a Portaria CAT-105/12, de 27-08-2012.
Artigo 4º – Esta portaria entra em vigor em 01-06-2014. (Republicada por ter saído com incorreções)
ANEXO ÚNICO
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
IVA-ST |
1 |
tinta guache |
3213.10.00 |
48,43 |
2 |
massas ou pastas para modelar, próprias para |
3407.00.10 |
66,30 |
3 |
colas escolares, branca e colorida, em bastão ou |
3506.10.90 |
77,63 |
4 |
Corretivo |
3824.90.29 |
41,37 |
5 |
espiral – perfil para encadernação, de plástico e outros |
3916.20.00 |
112,46 |
6 |
papel celofane |
3920.20.19 |
112,46 |
7 |
artigos de escritório e artigos escolares de plástico e |
3926.10.00 |
94,34 |
8 |
estojo escolar; estojo para objetos de escrita |
3926.10.00 |
72,02 |
9 |
borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis |
4016.92.00 |
72,18 |
10 |
maletas e pastas para documentos e de estudante, e |
4202.1 |
67,19 |
11 |
prancheta |
4421.90.00 |
112,46 |
12 |
quadro branco, verde e cortiça |
4421.90.00 |
112,46 |
13 |
bobina para fax |
4802.20.90 |
45,50 |
14 |
papel seda |
4802.54.9 |
112,46 |
15 |
bobina branca para máquina de calcular ou PDV |
4802.54.99 |
69,11 |
16 |
cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; |
4802.56.9 |
57,42 |
17 |
papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos |
3703.10.10 |
112,46 |
18 |
papel almaço |
4810.13.90 |
112,46 |
19 |
papel hectográfico |
4816.10.00 |
112,46 |
20 |
papel tipo celofane |
3920.20.19 |
112,46 |
21 |
papel impermeável |
4806.20.00 |
112,46 |
22 |
papel crepon |
4808.10.00 |
112,46 |
23 |
papel fantasia |
4810.22.90 |
44,60 |
24 |
papel-carbono, papel autocopiativo ( exceto os |
4809 |
64,60 |
25 |
envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados |
4817 |
52,36 |
26 |
livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, |
4820 |
Observar |
26.1 |
livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, |
4820.10.00 |
67,75 |
26.2 |
cadernos |
4820.20.00 |
62,78 |
26.3 |
classificadores, capas para encadernação (exceto as |
4820.30.00 |
58,42 |
26.4 |
formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com |
4820.40.00 |
61,28 |
26.5 |
álbuns para amostras ou para coleções |
4820.50.00 |
64,02 |
26.6 |
outros |
4820.90.00 |
64,52 |
27 |
cartões postais impressos ou ilustrados, cartões |
4909.00.00 |
126,67 |
28 |
barbante de algodão e de fibra sintética combinada |
5202.99.00 |
112,46 |
29 |
papel camurça |
5210.59.90 |
112,46 |
30 |
papel laminado e papel espelho |
7607.11.90 |
112,46 |
31 |
apontador de lápis |
8214.10.00 |
57,85 |
32 |
porta-canetas |
8304.00.00 |
112,46 |
33 |
instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo |
9017.20.00 |
54,60 |
34 |
pincéis de escrever e desenhar |
9603.30.00 |
67,48 |
35 |
apagador para quadro |
9603.90.00 |
112,46 |
36 |
canetas esferográficas, canetas e marcadores, com |
96.08 |
Observar |
36.1 |
canetas esferográficas |
9608.10.00 |
61,86 |
36.2 |
canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com |
9608.20.00 |
46,65 |
36.3 |
canetas tinteiro |
9608.30.00 |
83,99 |
36.4 |
lapiseiras |
9608.40.00 |
66,33 |
36.5 |
demais mercadorias da posição 9608 da NCM |
94,43 |
|
37 |
lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou |
96.09 |
53,21 |
38 |
lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo |
9610.00.00 |
77,38 |
39 |
demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313Z13 do Regulamento do ICMS |
126,67 |