Revogado pelo Decreto n° 15.661/2014, com efeitos a partir de 01/12/2014.
DOE de 21/07/1998
Dispõe sobre a concessão de crédito presumido de ICMS nas operações que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º O estabelecimento industrial consumidor de aços planos poderá utilizar crédito fiscal presumido sobre o valor das entradas das matérias primas classificadas nas seguintes posições da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado (NCM-SH) e conforme os percentuais constantes do Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. O crédito presumido de que trata este artigo fica limitado ao valor correspondente ao serviço de transporte:
I – da usina produtora até o estabelecimento industrial;
II – da usina produtora até o estabelecimento comercial;
III – do estabelecimento comercial até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar do corpo da nota fiscal que documentar a saída com destino à industria o valor do serviço de transporte ocorrido nas operações anteriores, ou seja, da usina até o estabelecimento.
Art. 2º As disposições do artigo antecedente também se aplicam ao estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, que tenha recebido os produtos diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, situados em outra unidade federativa.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro e até 31 de dezembro de 1998.
Art. 4º Revoga-se as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de julho de 1998.
CÉSAR BORGES
Governador
Pedro Henrique Lino de Souza
Secretário de Governo
Albérico Machado Mascarenhas
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO
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