DOM de 06/05/2014
Dispõe sobre o exercício de atividades do comércio informal em logradouros públicos, durante a Copa do Mundo FIFA 2014.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA E O SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XI, Art. 11, do Regimento da SEMOP, aprovado pelo Decreto n° 23.824, de 21 de março de 2013 e as Leis N° 5.503/99 e N° 5.504/99, respectivamente;
RESOLVE:
Art. 1° A exploração de atividades de comércio informal em logradouros públicos, durante a Copa do Mundo FIFA 2014, dependerá de autorização da Secretaria Municipal de Ordem Pública – SEMOP, através da Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização de Atividades – CLF.
§ 1° A autorização referida no caput deste artigo será outorgada a título precário e intransferível, podendo ser cassada ou revogada a qualquer momento, a juízo exclusivo da Administração Municipal.
§ 2° A validade da autorização será restrita aos dias dos jogos em Salvador, encerrando seus efeitos no final do evento para o qual foi emitida.
§ 3° As vagas disponíveis serão ocupadas conforme agendamento pelo site www.ambilante.salvador.ba.gov.br e por ordem de chegada dos interessados no dia agendado.
§ 4° A autorização será concedida à pessoa física, vedando-se licenciamento de mais de 01 (um) equipamento por pessoa, ainda que para locais diversos, conforme informações a seguir:
FESTA | COPA DO MUNDO FIFA 2014 | |
DATAS DOS JOGOS |
13, 16, 20 E 25/06/2014 E 01 E 05/07/2014 | |
EQUIPAMENTO |
ISOPOR (1,50X1M) | TABULEIRO |
ATIVIDADE |
BEBIDAS INDUSTRIALIZADAS (CERVEJA, ÁGUA, REFRIGERANTE, ETC.) | BAIANAS DE ACARAJÉ |
VALOR POR TODOS OS DIAS DE JOGOS |
R$ 120,61 | R$ 66,73 |
PERÍODO DE AGENDAMENTO PELA INTERNET |
07 À 15/05/2014 | |
PERÍODO DE LICENCIAMENTO |
12 À 20/05/2014 | |
DATA DE VENCIMENTO |
12 À 21/05/2014 | |
INSTALAÇÃO |
ÀS 08H NO DIA DE CADA JOGO | |
RETIRADA |
ÀS 21H NO DIA DE CADA JOGO |
§ 5° Do total de vagas disponível para ambulantes, em cada festa, 5% são reservadas para deficientes físicos, com exceção de deficientes mentais, que deverão apresentar cópia de documento comprobatório de deficiência, para a dispensa do pagamento do preço público.
Art. 2° As inscrições para o exercício de atividades de comércio informal em logradouro público, serão realizadas no Setor de Autorização para o Exercício de Atividades em Logradouros Públicos – SEALP/CLF, localizado na Rua 28 de Setembro, n° 26, Baixa dos Sapateiros, conforme agendamento pelo site, para fins de licenciamento do comércio informal, estabelecido no art. 4° desta Portaria e através da apresentação dos seguintes documentos:
I – Comprovante de Residência no Município de Salvador;
II – Documento que comprove deficiência física (para portadores de necessidades especiais);
Art. 3° Somente o próprio requerente que pegou a senha de atendimento poderá comparecer no dia marcado para o licenciamento, apresentando o CPF.
§ 1° Não será entregue a licença a nenhuma outra pessoa, ainda que seja parente ou cônjuge.
§ 2° O cadastro ocorrerá por ordem de chegada e conforme agendamento pelo site.
Art. 4° Os autorizados terão seus equipamentos apreendidos, caso ocupem os logradouros antes do prazo estipulado, bem como se não comprovar o pagamento, incorrendo na mesma sanção aqueles que instalarem equipamentos, comercializarem sem a devida autorização ou descumprirem qualquer norma legal.
Art. 5° Os equipamentos de comércio informal utilizados pelos ambulantes, durante os jogos, somente poderão ser instalados a partir dos horários estabelecidos na tabela acima, mediante comprovação do pagamento do DAM, que será feito até o dia 21/05/2014 no SEALP/CLF/SEMOP em endereço acima indicado.
§ 1° Somente será permitida a comercialização dos produtos com os kits a serem fornecidos pelos patrocinadores oficiais da Copa do Mundo FIFA 2014, composto de 01 (um) isopor, sombreiro, colete numerado, boné e crachá.
§ 2° Os encargos de instalações, montagem, manutenção e desmanche são de responsabilidade de cada autorizado, conforme determina o Art. 3°, § 1° do Decreto 20.505, de 28 de dezembro de 2009.
Art. 6° Não será permitida a instalação de equipamentos fora dos locais demarcados e/ou determinados pela SEMOP, cujas plantas ficarão disponíveis para consulta no Setor de Autorização para o Exercício de Atividades em Logradouros Públicos – SEALP/CLF/SEMOP, durante o período de inscrição.
Art. 7° O autorizado obriga-se a manter limpa a área ocupada pelo seu equipamento, acondicionando os detritos decorrentes do exercício da atividade em sacos plásticos, para a coleta da LIMPURB.
Art. 8° O autorizado obriga-se a utilizar as instalações, equipamentos e utensílios apropriados para o seu tipo de atividade e mantê-los em perfeito estado de conservação e limpeza, não sendo permitido reparo ou confecção durante os jogos.
Art. 9° Não será permitida, em hipótese alguma, a comercialização de produtos em carros de mão, fogareiros, churrasqueiras, nem bebidas preparadas no local ou pré-preparadas artesanalmente (licor, cravinho, príncipe maluco e outras), nem uso de embalagens reaproveitadas e/ou vasilhames de vidro, ficando passível de apreensão imediata pela fiscalização.
Art. 10. É vedada a utilização de caixotes, tábuas, lonas ou qualquer outro meio destinado a ampliar o equipamento ou a sua área de instalação.
Art. 11. As bebidas só poderão ser servidas em copos e canudos descartáveis, não sendo permitido o uso de louças, vidros, alumínio, etc.
Parágrafo único. É vedada a reutilização de utensílios descartáveis.
Art. 12. Os comerciantes deverão manter-se devidamente trajados com kit padrão do evento e sapatos fechados, observando o asseio e higiene corporal, incluindo unhas e barbas aparadas, cabelos presos e protegidos por gorro, touca, rede ou boné.
Art. 13. É proibido o contato direto das mãos com os produtos, sendo obrigatório o uso de material específico, como luvas, guardanapo de papel, etc.
Art. 14. Só será permitido o transporte de bebidas acondicionadas em vasilhames de fácil higienização e limpeza, devidamente tampados e vedados, e em temperatura adequada.
§ 1° Fica proibido o transporte de bebidas juntamente com outros produtos, principalmente químicos (gás, gasolina, etc.) e de limpeza, que possam contaminá-los ou adulterá-los.
§ 2° A inobservância ao parágrafo anterior implicará na apreensão e imediata destruição dos produtos.
Art. 15. Fica proibida a exposição, transporte, acondicionamento e armazenamento de bebidas e de comidas de forma que possa transferir para os produtos substâncias contaminadas ou que alterem sua qualidade ou propriedade.
Art. 16. Só será permitido o comércio de produtos dos patrocinadores da Copa do Mundo FIFA 2014, industrializados devidamente rotulados, constando informações sobre o registro no órgão competente, data de fabricação, prazo de validade, lote, composição e demais informações exigidas por lei.
Art. 17. É terminantemente proibida a armazenagem, a produção e a comercialização de churrasco ou qualquer outro produto no espeto de qualquer material, sendo passível de apreensão imediata pela fiscalização o espeto e o produto comercializado, além da revogação da autorização.
Art. 18. Todo gelo deverá ser devidamente rotulado e produzido por empresa legalmente habilitada com Alvará Sanitário, ficando o uso do gelo escamas exclusivamente para refrigeração.
Art. 19. A inobservância às normas contidas nesta portaria implicará nas seguintes sanções abaixo, independentemente da aplicação de multas previstas no Art. 24:
I – Apreensão imediata do equipamento e/ou mercadorias;
II – Imediata cassação da autorização;
III – Destinação dos produtos, nos moldes do Código de Polícia Administrativa.
Art. 20. Os bens apreendidos durante a realização das festas serão conduzidos ao Setor de Guarda de Bens Apreendidos – SEGUB, situado na Av. San Martin, s/n, devendo o interessado pela retirada proceder da seguinte forma:
a) Comparecer ao depósito munido de documento de identidade, auto de apreensão ou lacre da apreensão;
b) Pagar as multas e despesas cabíveis.
§ 1° Os equipamentos apreendidos somente poderão ser retirados após o encerramento da Copa do Mundo FIFA 2014, mediante o pagamento das multas e despesas municipais com o transporte, armazenamento, volume e preço do serviço de expediente.
§ 2° As mercadorias de natureza perecível apreendidas, não reclamadas ou retiradas em 24h, serão doadas às instituições de caridade, lavrando-se o termo de entrega, ou serão eliminadas do consumo, caso estejam em condições inapropriadas, lavrando-se o termo de destruição.
Art. 21. Constituem infrações puníveis com multa:
ITEM | INFRAÇÃO | MULTA (R$) |
01 |
INSTALAR O EQUIPAMENTO SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. |
129,44 |
02 |
INSTALAR O EQUIPAMENTO FORA DO LOCAL DEMARCADO. |
129,44 |
03 |
UTILIZAR EQUIPAMENTO DIVERSO DO ESPECIFICADO NESTA PORTARIA. |
129,44 129,44 |
04 |
EXCEDER OS LIMITES DA ÁREA DE INSTALAÇÃO DO EQUIPAMENTO. |
97,07 97,07 |
05 |
NÃO ZELAR PELA LIMPEZA DO EQUIPAMENTO OU ÁREA DE TRABALHO. |
64,72 64,72 |
06 |
UTILIZAR COPOS, PRATOS E TALHERES QUE NÃO SEJAM DESCARTÁVEIS. |
64,72 64,72 |
07 |
ACONDICIONAR DE FORMA INADEQUADA OS PRODUTOS POSTOS À VENDA. |
64,72 64,72 |
08 |
DEIXAR DE PORTAR DOCUMENTO DE IDENTIDADE E DAM QUITADO. |
64,72 64,72 |
09 |
COMERCIALIZAR PRODUTOS DIVERSOS DOS ESPECIFICADOS NA AUTORIZAÇÃO. |
97,07 97,07 |
10 |
COMERCIALIZAR PRODUTOS EM EMBALAGENS DE VIDRO. |
97,07 |
Art. 22. A contar do recebimento do auto de infração, o autuado poderá apresentar a sua defesa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser considerado revel, adotando-se o rito previsto no Art. 255 e seguinte da Lei 5.503/99 (Código de Polícia Administrativa).
Art. 23. Compete a CLF/SEMOP apoiar à Vigilância Sanitária/SMS em fiscalização conjunta para o cumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria, nas suas respectivas atribuições.
Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos em 1ª instância pelo titular da CLF e, em 2ª instância, pelo Secretário Municipal de Ordem Pública.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Salvador, 24 de Abril de 2014.
ROSEMMA BURLACCHINI MALUF
Secretária Municipal de Ordem Pública
JOSÉ ANTONIO RODRIGUES ALVES
Secretário Municipal de Saúde