DOE SP 24/02/94
Divulga escala de entrega das Dipams, modelos “A” e “B”, e estabelece outras disposições, inclusive sobre a Dremu
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, à vista do disposto no artigo 2º, § 2º, da Portaria CAT-10, de 22-1-92, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º– As declarações para os índices de participação dos municípios na arrecadação do ICMS – Dipams, modelos “A” e “B”, aprovadas pela Portaria CAT-13, de 4-2-91, e convalidadas pela Portaria CAT-10, de 22-1-92, referentes ao ano-base de 1993, deverão ser entregues no Posto Fiscal do município de situação de cada estabelecimento, nos dias a seguir indicados:
Data – Dígito Final do Nº de Inscrição
1 e 2-3-94 – 1
3 e 4-3-94 – 2
7 e 8-3-94 – 3
9 e 10-3-94 – 4
11 e 14-3-94 – 5
15 e 16-3-94 – 6
17 e 18-3-94 – 7
21 e 22-3-94 – 8
23 e 24-3-94 – 9
25 e 28-3-94 – 0
§ 1º – Na Dipam, modelo “B”, deverá ser indicado o CAE do estabelecimento declarante, no campo B, em seguida ao nome do contribuinte.
§ 2º – O contribuinte do ICMS estabelecido em área territorial transformada em município ou anexada a município já existente, pela Lei 8.550, de 30-12-93, deverá entregar a Dipam com a inscrição atribuída no recadastramento, de acordo com a Portaria CAT 6, de 1.º- 1-94, contendo a apuração do ano-base de 1993.
§ 3º – Aos municípios que tiveram áreas emancipadas compete informar a proporcionalidade da receita tributária própria dos territórios dos novos municípios, conforme artigo 7.º da Lei Complementar 651, de 31-7-90, no formulário Dremu – Declaração de Receita Própria Municipal, fornecido pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 2º – Nos termos do subitem 5.3 do Comunicado CAT 42, de 30-7-93, os valores constantes das Dipams modelos “A” e “B” e da Dremu, relativos ao exercício de 1993 serão expressos em cruzeiros reais.
Parágrafo único – Para os fins previstos neste artigo, o contribuintes deverão somar os valores apurados em cruzeiro até 31-7-93, convertê-los em cruzeiros reais e somá-los ao valores apurados no restante do exercício.
Artigo 3º – Fica sob a responsabilidade dos Chefes dos Postos Fiscais que receberam as Dipams dos municípios criados, bem como dos municípios de que os novos foram desmembrados e dos municípios que sofreram anexação de áreas analisar as informações referidas no § 2º do artigo 1º desta portaria, bem como verificar, nas Dipams e Dremus, a consistência das informações a que se refere o artigo 2º desta portaria.
Artigo 5º – As Dipams por qualquer motivo recusadas deverão ser entregues até o dia 31-3-94, com as devidas correções.
Artigo 6º – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação