DOE SP 02/11/94
Autoriza a transferência de crédito do ICMS nos termos do Protocolo ICM-12/84, aditado pelo Protocolo ICMS 08/92.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, com fundamento no Protocolo ICM 12/84, celebrado com o Estado de Minas Gerais, em 19-6-84, aprovado, neste Estado, pelo Decreto 23.653, de 3-7-84, Aditado pelo Protocolo ICMS 8/92, de 3-3-92, aprovado pelo Decreto 34.802/92 e, tendo em vista o que consta do processo DRT/6-1621/93, em nome de Trans-Sano Representações, Comércio e Transportes de Laticínios Ltda., expede a seguinte portaria:
Artigo 1º – Fica a firma Trans-Sano Representações, Comércio e Transportes de Laticínios Ltda., estabelecida em Ribeirão Preto,, à Av. Marechal Costa e Silva, 2.475, Campos Elíseos, com Inscrição Estadual 582.347.175.115 e CGC/MF 96.345.681/0001-07, autorizada a transferir, mensalmente os créditos de ICMS acumulados em razão do disposto na cláusula quinta do Convênio ICM-25/83, de 11-10-93, para o estabelecimento da Indústria de leite Patrocínio Ltda., estabelecido em Patrocínio – Minas Gerais, à Rua Manoel Damas, nº 1.180, inscrição Estadual 481.437.712.0012 e CGC/MF 19.848.191/0001-74.
§1º – Para efetivação das transferências deverá ser utilizada Nota Fiscal de série “C” que, além dos requisitos exigidos, conterá as seguintes indicações:
1 – a expressão “transferência de crédito de ICMS – Portaria CAT-75/94”;
2 – valor do crédito transferido, em algarismo e por extenso;
3 – a data de emissão, anotando-se o mês por extenso;
4 – a assinatura do emitente, seguida do nome do signatário, bem como a espécie e o número do documento de identidade e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.
§ 2º – As 1ª e a 2ª vias da Nota Fiscal referida no parágrafo anterior serão remetidas ao destinatário, depois de submetidas a visto prévio da repartição fiscal do domicílio do estabelecimento emitente.
§ 3º – No ato da aposição do visto na Nota Fiscal relativa à transferência de crédito, o fisco reterá a 3ª via e a encaminhará à Diretoria Executiva da Administração Tributária para fins de comunicação à Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais.
Artigo 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.