DOE de 20/06/1999
Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável nas operações com automóveis destinados a uso de portadores de deficiência física e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º Ficam os contribuintes que promoverem vendas de automóveis, em operações internas, a portadores de deficiência física, autorizados a utilizar, como crédito fiscal, as parcelas do ICMS devidas por obrigação própria e por substituição tributária, destacadas nos documentos fiscais de aquisição.
Art. 2º O tratamento previsto no artigo anterior fica condicionado a prévia autorização do Diretor de Tributação, mediante requerimento formulado pelo adquirente, instruído de:
I – declaração expedida pelo vendedor, na qual conste o CPF/MF do interessado, estipulando que o benefício será repassado ao adquirente e que o veículo se destina à utilização por adquirente deficiente físico impossibilitado de fazer uso de modelo comum;
II – laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, no qual a autoridade:
a) atestará a incapacidade do beneficiário para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados;
b) indicará as adaptações necessárias no veículo e o tipo de defeito físico;
Art. 3º O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos moratórios, a contar da aquisição, na hipótese de:
I – transmití-lo a qualquer título, dentro do prazo de 03 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não fizer jus ao mesmo tratamento fiscal;
II – modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;
III – emprego do veículo em finalidade que não seja a que tenha justificado o benefício;
Art. 4º O estabelecimento que efetuar operações amparadas pelo benefício previsto neste Decreto deverá:
I – indicar, no documento fiscal, o número do CPF/MF do adquirente;
II – entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª via do respectivo documento fiscal.
Art. 5º Ressalvados os casos excepcionais, em que ocorrer a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, o benefício somente será reconhecido se o beneficiário não tiver adquirido, nos últimos 03 (três) anos, veículo com o mesmo tratamento fiscal;
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de junho de 1999.
CÉSAR BORGES
Governador
Albérico Machado Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo