DOE de 11/07/1999
Aprova o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (RPAF).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e atendendo ao disposto na Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, alterada pela Lei n° 7.438, de 18 de janeiro de 1999,
DECRETA
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, que com este se publica.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Regulamento aprovado pelo Decreto n° 28.596, de 30 de dezembro de 1981, e as disposições posteriores que o alteraram.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de julho de 1999.
CÉSAR BORGES
Governador
Albérico Machado Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
REGULAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (RPAF)
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Este Regulamento disciplina o processo administrativo fiscal e os procedimentos administrativos não contenciosos, através dos quais se realizam a atividade e os fins da administração tributária, visando à aplicação ou à interpretação da legislação tributária estadual, sem prejuízo das disposições provenientes de leis complementares, convênios e outros atos normativos oriundos da administração tributária estadual.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS DE DIREITO APLICÁVEIS AO PROCESSO E AOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 2º Na instauração, preparo, instrução, tramitação e decisão do processo administrativo e dos procedimentos administrativos não contenciosos, atender-se-á aos princípios da oficialidade, da legalidade objetiva, da verdade material, do informalismo e da garantia de ampla defesa, sem prejuízo de outros princípios de direito.
§ 1º No preparo, instrução e tramitação do processo, ter-se-á sempre em vista a conveniência da rápida solução do pedido ou litígio, restringindo-se as exigências ao estritamente necessário à elucidação do processo e à formação do convencimento da autoridade requerida ou do órgão julgador.
§ 2º Quando por mais de um modo se puder praticar o ato ou cumprir a exigência, preferir-se-á o menos oneroso para o requerente.
CAPÍTULO II
DAS PETIÇÕES DO SUJEITO PASSIVO E DE SUAS INTERVENÇÕES NO PROCESSO
Art. 3º As petições do sujeito passivo e suas intervenções no processo serão feitas:
I – pessoalmente, através do titular, sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente, na forma como forem designados em declaração de firma individual, contrato social, estatuto ou ata de constituição da sociedade, conforme o caso;
II – por advogado;
III – por preposto, assim entendido a pessoa que mantenha com o sujeito passivo vínculo empregatício ou contrato de prestação de serviço profissional continuado;
IV – por quem estiver na administração de seus bens ou negócios, tratando-se de empresa sem personalidade jurídica;
V – pelo síndico da massa falida.
Parágrafo único. Com a petição ou no ato da intervenção, será feita a prova da identificação do interessado, do instrumento de mandato ou do seu vínculo com o sujeito passivo.
Art. 4º Tem legitimidade para postular todo aquele a quem a lei atribua responsabilidade pelo pagamento de crédito tributário ou cumprimento de obrigação acessória, ou que esteja submetido a exigência ou medida fiscal de qualquer espécie.
Parágrafo único. A postulação de pessoa manifestamente ilegítima será arquivada pela repartição fazendária, mediante despacho do seu titular.
Art. 5º A irregularidade de constituição de pessoa jurídica não poderá ser alegada em proveito dos sócios ou da sociedade.
Art. 6º Ocorrendo a decretação da falência do requerente, será cientificado o síndico da massa falida para que ingresse no processo, no estado em que este se encontrar no momento de sua nomeação.
Art. 7º As petições deverão ser dirigidas à autoridade ou órgão competente para apreciar a matéria, e serão entregues preferencialmente na repartição do domicílio do requerente ou na repartição do local da ocorrência do fato ou procedimento.
§ 1º O erro na indicação da autoridade ou órgão a que seja dirigida a petição não prejudicará o requerente, devendo o processo ser encaminhado, por quem o detiver, à autoridade ou órgão competente.
§ 2º A autoridade fazendária poderá baixar o processo em diligência, mediante despacho nos próprios autos, para que sejam supridas eventuais falhas ou prestadas informações.
§ 3º No âmbito da DAT METRO, a apreciação de processos não contenciosos relativos ao ICMS, quando houver previsão legal expressa de apreciação pelo Inspetor Fazendário, compete ao titular da:
I – Coordenação de Processos, tratando-se de processos cuja decisão deva ocorrer em momento posterior ao da apresentação do pedido;
II – Coordenação da Central de Atendimento e Coordenação de Atendimento em Postos, tratando-se de processos cuja decisão deva ocorrer no momento da apresentação do pedido.
Art. 8º As petições deverão conter:
I – a autoridade ou órgão a que sejam dirigidas;
II – o nome, a razão social ou a denominação do requerente, o seu endereço, inclusive telefone e endereço eletrônico, a atividade profissional ou econômica e os números de inscrição nos cadastros estadual e federal, tratando-se de pessoa inscrita;
III – o pedido e seus fundamentos, expostos com clareza e precisão;
IV – os meios de prova com que o interessado pretenda demonstrar a verdade de suas alegações;
V – a assinatura, seguida do nome completo do signatário, com a indicação do número do seu documento de identidade e do nome do órgão expedidor.
§ 1º Os documentos, salvo disposição expressa em contrário, poderão ser apresentados em cópia ou reprodução autenticada em cartório ou conferida e visada por funcionário encarregado.
§ 2º É vedado reunir, numa só petição, defesas, recursos ou pedidos relativos a matérias de naturezas diversas.
§ 3º – As peças processuais como defesa, informação fiscal, diligências, perícias, recursos, parecer da Procuradoria Geral do Estado e outras manifestações do contribuinte e do autuante, bem como os demonstrativos e planilhas elaborados pelo autuante, autuado e diligentes ou peritos, referentes a processo administrativo fiscal, deverão ser apresentadas em papel e, também, em disco de armazenamento de dados, em arquivo em formato texto ou tabela, conforme o caso, onde conste cópia exata da peça apresentada.
§ 4º As peças processuais produzidas pelo autuante, pelo representante da Procuradoria Geral do Estado e pelos diligentes ou peritos poderão, em substituição ao disco de armazenamento de dados, ser enviadas por correio eletrônico para endereço designado pelo Conselho de Fazenda Estadual – CONSEF.
§ 5º A obrigatoriedade de apresentação, prevista nos §§ 3º e 4º deste artigo, não se aplica aos documentos comprobatórios das peças processuais ali referidas.
Art. 9º Ocorrendo mudança de endereço do requerente no curso do processo, o interessado deverá comunicá-la à repartição do seu domicílio, sob pena de serem consideradas válidas as intimações feitas com base na indicação constante nos autos.
Art. 10. A petição será indeferida de plano pela autoridade ou órgão a que se dirigir ou pelo órgão preparador, conforme o caso, se intempestiva, se assinada por pessoa sem legitimidade ou se inepta ou ineficaz, vedada a recusa de seu recebimento ou protocolização.
§ 1º A petição será considerada:
I – intempestiva, quando apresentada fora do prazo legal;
II – viciada de ilegitimidade de parte, quando assinada por pessoa sem capacidade ou competência legal para fazê-lo, inclusive em caso de ausência de legítimo interesse ou de ilegalidade da representação;
III – inepta, quando:
a) não contiver pedido ou seus fundamentos;
b) contiver incompatibilidade entre o pedido e seus fundamentos;
c) contiver pedido relativo a matéria não contemplada na legislação tributária;
d) não contiver elementos essenciais à identificação do sujeito passivo, inclusive sua assinatura, após devidamente intimado o requerente para supri-los;
IV – ineficaz, quando insuscetível de surtir os efeitos legais pretendidos, por falta de requisitos fundamentais.
§ 2º É assegurado ao interessado o direito de impugnar o indeferimento ou arquivamento da petição declarada intempestiva, viciada de ilegitimidade, inepta ou ineficaz, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência, mediante petição dirigida à autoridade ou órgão competente para conhecer o mérito do pedido.
§ 3º A repartição anexará a impugnação de que cuida o parágrafo anterior à petição originária.
Art. 11. O órgão preparador dará vista do processo aos interessados e seus representantes legais, no recinto da repartição fazendária, durante a fluência dos prazos de impugnação ou recurso, mediante pedido escrito, podendo os solicitantes interessados extrair cópia de qualquer de suas peças.
Parágrafo único. O fornecimento de cópias de peças processuais destinadas à instrução de defesa ou recurso do acusado será feito livre da incidência de taxa ou ônus de qualquer espécie, a menos que se trate de cópias de livros e documentos que estejam na posse do requerente, caso em que o fornecimento de cópias estará sujeito ao pagamento de taxa de prestação de serviço, na forma prevista na legislação própria.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO E DOS DEMAIS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 12. O processo administrativo fiscal e os demais procedimentos administrativos escritos serão organizados à semelhança dos autos forenses, com folhas devidamente numeradas e rubricadas, observada a ordem cronológica de juntada.
Art. 13. A juntada, separação ou desentranhamento de processo ou documento serão objeto de termo lavrado no processo correspondente.
Art. 14. Os documentos juntados aos autos, inclusive os documentos apreendidos pelo fisco, poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do interessado, desde que não haja prejuízo à instrução do processo e deles fiquem cópias autenticadas ou conferidas nos autos, lavrando-se o devido termo para documentar o fato.
CAPÍTULO IV
DAS FORMALIDADES A SEREM OBSERVADAS NA LAVRATURA OU ELABORAÇÃO DOS TERMOS E DEMAIS ATOS PROCESSUAIS
Art. 15. Na lavratura dos atos e termos processuais e na prestação de informações de qualquer natureza, observar-se-á o seguinte:
I – os atos, termos, informações e papéis de trabalho serão lavrados ou elaborados, sempre que possível, datilograficamente, mediante carimbo ou por sistema eletrônico de processamento de dados;
II – no final dos atos e termos deverão constar, sob pena de responsabilidade funcional:
a) a localidade e a denominação ou sigla da repartição;
b) a data;
c) a assinatura do servidor, seguindo-se o seu nome por extenso;
d) o cargo ou função do servidor responsável pela emissão ou elaboração do instrumento, e o número do seu cadastro funcional.
§ 1º Os papéis gerados ou preenchidos pelo sistema de processamento eletrônico de dados da repartição fiscal prescindem da assinatura da autoridade fiscal, para todos os efeitos legais.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos demonstrativos, planilhas e outros levantamentos ou papéis de trabalho elaborados pelos agentes do fisco.
Art. 16. Os atos e termos processuais deverão conter somente o indispensável à sua finalidade, sem espaços em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.
Art. 17. Nenhum processo será arquivado sem o despacho da autoridade competente.
CAPÍTULO V
DAS NULIDADES
Art. 18. São nulos:
I – os atos praticados por autoridade, órgão ou servidor incompetente;
II – os atos praticados e as decisões proferidas com preterição do direito de defesa;
III – as decisões não fundamentadas;
IV – o lançamento de ofício:
a) que não contiver elementos suficientes para se determinar, com segurança, a infração e o infrator;
b) em que se configure ilegitimidade passiva.
§ 1º As eventuais incorreções ou omissões e a não-observância de exigências meramente formais contidas na legislação não acarretam a nulidade do Auto de Infração ou da Notificação Fiscal, desde que seja possível determinar a natureza da infração, o autuado e o montante do débito tributário, devendo as incorreções e omissões serem corrigidas e suprimidas por determinação da autoridade competente, desde que o fato seja comunicado ao sujeito passivo, fornecendo-se-lhe no ato da intimação cópia dos novos elementos, com a indicação do prazo de 10 (dez) dias para sobre eles se manifestar, querendo.
§ 2º Não se declarará a nulidade sem prejuízo ou em favor de quem lhe houver dado causa ou se o ato praticado de forma diversa houver atingindo a sua finalidade.
§ 3º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele sejam diretamente dependentes ou conseqüentes.
Art. 19. A indicação de dispositivo regulamentar equivale à menção do dispositivo de lei que lhe seja correspondente, não implicando nulidade o erro da indicação, desde que, pela descrição dos fatos, fique evidente o enquadramento legal.
Art. 20. A nulidade será decretada, de ofício ou a requerimento do interessado, pela autoridade competente para apreciar o ato.
Art. 21. A autoridade que decretar a nulidade deverá mencionar os atos atingidos, determinando ou recomendando, se for o caso, a repetição dos atos, a salvo de falhas.
CAPÍTULO VI
DOS PRAZOS PROCESSUAIS
Art. 22. Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o dia do vencimento.
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou onde deva ser praticado o ato.
§ 2º Nos casos em que o processo seja baixado em diligência pela autoridade ou órgão que deva praticar determinado ato em prazo prefixado, a contagem desse prazo recomeça na data do retorno do processo.
Art. 23. O prazo para que o contribuinte ou interessado atenda a exigência de regularização do processo ou de juntada de documento é de 10 (dez) dias, salvo disposição expressa em contrário da legislação tributária.
Art. 24. A autoridade fazendária do órgão onde se encontrar ou por onde tramitar o processo, sob pena de responsabilidade funcional, adotará as medidas cabíveis no sentido de que sejam fielmente observados os prazos processuais para interposição de defesa ou recurso, informação fiscal, cumprimento de diligências ou perícias, tramitação e demais providências.
CAPÍTULO VII
DA INTERPRETAÇÃO NORMATIVA DA LEGISLAÇÃO
Art. 25. A interpretação normativa da legislação tributária estadual será feita por meio de portarias do Secretário da Fazenda, sem prejuízo da orientação feita pelo Superintendente da Administração Tributária, através de instruções normativas.
TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS
CAPÍTULO I
DA AÇÃO FISCAL
SEÇÃO I
DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL
Art. 26. Considera-se iniciado o procedimento fiscal no momento da:
I – apreensão ou arrecadação de mercadoria, bem, livro ou documento;
II – lavratura do Termo de Inicio de Fiscalização;
III – intimação, por escrito, ao contribuinte, seu preposto ou responsável, para prestar esclarecimento ou exibir elementos solicitados pela fiscalização;
IV – emissão de Auto de Infração ou de Notificação Fiscal.
V – revogado
SEÇÃO II
DO ENCERRAMENTO DA AÇÃO FISCAL
Art. 27. Encerra-se o procedimento administrativo fiscal, contencioso ou não, com:
I – o esgotamento do prazo para apresentação de defesa ou para interposição de recurso;
II – a decisão irrecorrível da autoridade competente;
III – o reconhecimento do débito pelo sujeito passivo;
IV – a desistência da defesa ou do recurso, inclusive em decorrência da escolha da via judicial.
SEÇÃO III
DOS TERMOS E DOS DEMAIS ATOS QUE FUNDAMENTAM OU INSTRUEM A AÇÃO FISCAL
Art. 28. A autoridade administrativa que efetuar ou presidir tarefas de fiscalização para verificação do cumprimento de obrigação tributária lavrará, ou determinará que sejam lavrados, conforme o caso:
I – Termo de Início de Fiscalização, destinado a documentar o início do procedimento fiscal, com indicação do dia e hora da lavratura, devendo ser colhida a assinatura do intimado no instrumento ou em recibo, a menos que seja transcrito diretamente em livro do próprio contribuinte;
II – Termo de Intimação para Apresentação de Livros e Documentos, para que o sujeito passivo, seu representante legal ou preposto preste esclarecimento ou exiba elementos solicitados pela fiscalização, sendo que a emissão deste termo dispensa a lavratura do Termo de Início de Fiscalização;
III – Termo de Arrecadação de livros de escrituração, documentos, papéis e outros elementos necessários ao desenvolvimento da ação fiscal;
IV – Termo de Apreensão, Termo de Liberação ou Termo de Depósito, para documentar a apreensão de mercadorias, bens, livros ou documentos que constituam prova material de infração, bem como sua liberação ou depósito em poder de terceiro, nos termos da legislação do ICMS;
IV-A – Termo de Ocorrência Fiscal, para documentar situação irregular de mercadorias, bens e equipamentos, livros ou documentos fiscais, quando for desnecessária a apreensão dos mesmos;
V – revogado
VI – Auto de Infração ou Notificação Fiscal, para exigência do crédito tributário, atendidas as disposições pertinentes deste Regulamento;
VII – Termo de Encerramento de Fiscalização, destinado a documentar o encerramento do procedimento fiscal, com indicação do dia e hora da lavratura, devendo ser colhida a assinatura do intimado no instrumento ou em recibo, a menos que seja transcrito diretamente em livro do próprio contribuinte.
§ 1º O procedimento de fiscalização deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável mediante comunicação escrita da autoridade competente por iguais períodos consecutivos, sendo que, esgotado o prazo sem que haja prorrogação ou lançamento de ofício, o sujeito passivo poderá exercer o seu direito à denúncia espontânea, se for o caso.
§ 2º (Revogado pelo Decreto 15.125/2014)
§ 3º O Termo de Encerramento de Fiscalização registrará de forma circunstanciada os fatos relacionados com a ação fiscal, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I – a denominação do termo;
II – a hora, o dia, o mês e o ano da lavratura;
III – o número da ordem de serviço, quando for o caso;
IV – o período fiscalizado;
V – a identificação do contribuinte: firma, razão social ou denominação, endereço e números de inscrição nos cadastros estadual e federal, se houver;
VI – a reprodução fiel do teor dos fatos verificados, com declaração expressa, quando for o caso, de que não foi apurada nenhuma irregularidade no tocante à legislação, ou, em caso contrário, com descrição detalhada dos fatos apurados;
VII – a declaração, com efeito de recibo, quanto à devolução dos livros e documentos anteriormente arrecadados, se for o caso;
VIII – o nome, o cadastro e a assinatura do funcionário fiscal.
§ 4º O Auto de Infração far-se-á acompanhar:
I – de cópias dos termos lavrados na ação fiscal, nos quais se fundamentará, que poderão ser substituídas por reprodução do exato teor do termo em folha à parte, pela autoridade fiscalizadora, devendo neste caso ser indicada a página do livro em que foi lavrado o termo original;
II – dos demonstrativos e dos levantamentos elaborados pelo fiscal autuante, se houver, e das provas necessárias à demonstração do fato argüido.
§ 5º É dispensada a transcrição, no livro de ocorrências do estabelecimento, dos termos emitidos na fiscalização do trânsito de mercadorias.
§ 6º Em substituição à transcrição dos termos no livro de ocorrências, nos casos previstos, poderá ser afixada cópia dos mesmos no referido livro.
Art. 29– É dispensada a lavratura do Termo de Início de Fiscalização e do Termo de Encerramento de Fiscalização, do Termo de Apreensão ou do Termo de Ocorrência Fiscal:
I – quando o Auto de Infração for lavrado em decorrência de:
a) descumprimento de obrigação acessória;
b) irregularidade constatada no trânsito de mercadorias, quando o sujeito passivo efetuar, de imediato, o pagamento do imposto e da multa aplicada, caso em que deverá constar, no texto do Auto de Infração, a quantidade, a espécie e o valor das mercadorias em situação irregular; ou
c) irregularidade relativa à prestação do serviço de transporte, quando constatada no trânsito de mercadorias;
II – tratando-se de Notificação Fiscal, exceto quando a mercadoria estiver desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo, hipótese em que deverá ser lavrado Termo de Apreensão ou Termo de Ocorrência Fiscal.
Art. 30. Quando o Auto de Infração for emitido através do sistema oficial de processamento eletrônico de dados da Secretaria da Fazenda, o Termo de Encerramento de Fiscalização e o Auto de Infração constituirão um instrumento único, devendo neste caso o autuante consignar no livro de ocorrências, se houver, a forma de emissão do Auto de Infração, indicando o seu número, a data da lavratura, o período fiscalizado e o valor do débito apurado.
Parágrafo único. Em substituição à anotação no livro de ocorrências dos elementos referidos neste artigo, poderá ser afixada nele uma cópia do Auto de Infração.
Art. 31. Revogado pelo Decreto nº 13.997/2012
SEÇÃO IV
DA APREENSÃO, DO DEPÓSITO E DA LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS, BENS, LIVROS OU DOCUMENTAÇÃO
Subseção I
Da Apreensão de Mercadorias, Bens, Livros ou Documentos
Art. 31-A – O Fisco Estadual poderá apreender, mediante lavratura de Termo de Apreensão:
I – os bens móveis, inclusive semoventes, em trânsito ou existentes em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de cooperativa ou de responsável tributário, que constituam prova material de infração à legislação fiscal;
II – as mercadorias transportadas ou encontradas sem a documentação fiscal exigível;
III – as mercadorias encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal;
IV – as mercadorias acompanhadas de documentos fiscais que apresentem evidência de fraude contra a Fazenda Estadual;
V – as mercadorias em poder de ambulantes, feirantes ou outros contribuintes de existência transitória ou sem estabelecimento fixo, que não comprovarem a regularidade de sua situação fiscal;
VI – as mercadorias pertencentes a contribuinte, cuja inscrição houver sido alterada para inapta;
VII – as máquinas registradoras, PDVs, IFs, ECFs ou os demais equipamentos de uso não fiscal encontrados em situação irregular;
VIII – os livros, documentos, papéis, objetos e meios magnéticos que constituírem prova de infração à legislação tributária, exceto os livros da contabilidade geral da empresa.
§ 1º – O Termo de Apreensão de que trata o caput deste artigo conterá, dentre outros elementos, as seguintes indicações:
I – a identificação, o endereço e a qualificação do sujeito passivo;
II – o dia, a hora e o local da ocorrência;
III – a descrição, em síntese, do motivo determinante da apreensão e dos demais elementos esclarecedores, com indicação expressa de que se trata, conforme o caso:
a) de mercadorias ou bens desacompanhados de documentação fiscal;
b) de mercadorias ou bens acompanhados de documento inidôneo, caso em que será explicitada a circunstância caracterizadora da inidoneidade, nos termos do art. 44 da Lei nº 7.014/96;
c) de outros motivos a serem informados;
IV – a discriminação das mercadorias, bens, livros ou documentos apreendidos, com indicação das respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, o tipo, o modelo, a espécie, a qualidade, o prazo de validade, se houver, e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
V – o nome, o cadastro e a assinatura do funcionário fiscal;
VI – o nome e a assinatura do contribuinte, de seu representante ou preposto, com a data da ciência, ou a declaração de sua recusa em assinar.
§ 2º – Quando o sujeito passivo, seu representante ou preposto se recusar a assinar o Termo de Apreensão ou em caso de sua ausência, o Termo deverá ser assinado por 02 (duas) testemunhas.
§ 3º – Na especificação das mercadorias ou bens apreendidos, deverá ser relacionado, também, o documento fiscal que os acompanhe, se houver.
§ 4º – As autoridades fazendárias adotarão as medidas cabíveis no sentido de evitar a retenção de cargas ou mercadorias para simples verificação, além do tempo razoável em cada caso ou circunstância.
§ 5º – Quando se tratar de mercadoria de rápida deterioração ou perecimento, essa circunstância será expressamente mencionada no Termo de Apreensão.
§ 6º – Estando a mercadoria em situação fiscal irregular, o risco do perecimento natural ou da perda de valor será do seu proprietário ou do detentor da mesma no momento da apreensão.
§ 7º – A lavratura do Termo de Apreensão será seguida, quando for cabível, após a fase de averiguação que porventura o caso requeira, da lavratura do Auto de Infração.
Art. 31-B – São competentes para lavrar Termo de Apreensão os Auditores Fiscais e os Agentes de Tributos Estaduais quando no exercício de suas funções.
Art. 31-C – O Termo de Apreensão será emitido em 02 (duas) vias, com a destinação seguinte:
I – a 1ª via será entregue ao detentor dos bens apreendidos;
II – a 2ª via integrará o processo respectivo.
Art. 31-D – O Termo de Depósito e o Termo de Liberação serão emitidos em 02 (duas) vias, com a seguinte destinação:
I – a 1ª via será entregue ao depositário;
II – a 2ª via integrará o processo respectivo.
Art. 31-E – A apreensão de mercadorias, bens, livros ou documentos constitui procedimento fiscal destinado a documentar a infração cometida, para efeito de constituição de prova material do fato.
Parágrafo único – Tratando-se de apreensão de mercadorias, uma vez lavrado o Termo de Apreensão, este perderá a validade se, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, não for lavrado o Auto de Infração correspondente, devendo ser considerada encerrada a ação fiscal e podendo o sujeito passivo recolher o débito espontaneamente.” (Alterado pelo Decreto 15.125/2014)
Subseção II
Do Depósito e da Liberação das Mercadorias, Bens ou Documentos Apreendidos
Art. 31-F – As mercadorias, bens, livros ou documentos apreendidos serão depositados, no ato da apreensão, em repartição pública ou, a juízo do Auditor Fiscal ou Agente de Tributos que fizer a apreensão, em poder do transportador, do estabelecimento de origem, do proprietário das mercadorias ou de terceiro designado pelo Fisco, mediante a lavratura de Termo de Depósito, a ser assinado pelo preposto fiscal e pelo depositário.
Art. 31-G – A entrega, definitiva ou sob condição, das mercadorias ou bens apreendidos ao interessado será realizada:
I – mediante Termo de Liberação:
a) quando se concluir, ainda na fase de averiguação, em face dos elementos exibidos à fiscalização, que não há imposto ou multa a cobrar;
b) quando, tendo sido lavrado o Auto de Infração:
1. o contribuinte ou responsável efetuar o recolhimento total do débito;
2. o contribuinte ou responsável efetuar o depósito do valor do imposto e demais acréscimos legais em conta sujeita a atualização monetária, em instituição financeira estadual;
3. transitar em julgado, na esfera administrativa, a decisão de sua improcedência;
4. o contribuinte ou responsável for inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, estando em situação cadastral regular, e for apresentado requerimento firmado pelo titular do estabelecimento autuado ou por seu representante legal, em que requeira a liberação das mercadorias ou bens, ficando obrigado a efetuar o pagamento do débito tributário, inclusive multas e demais acréscimos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação do Auto de Infração ou após o julgamento definitivo na esfera administrativa, se procedente a autuação, no caso de vir a apresentar defesa;
II – mediante Termo de Depósito assinado por terceiro indicado pelo contribuinte, responsável ou eleito pelo Fisco, quando o contribuinte ou responsável não preencher os requisitos do item 4 da alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, observado o seguinte:
a) quando o depositário for eleito pelo Fisco, é suficiente a emissão e assinatura do termo em instrumento próprio;
b) quando o depositário for indicado pelo contribuinte ou responsável, exigir-se-á que:
1. além do termo em instrumento próprio, seja apresentado requerimento firmado pelo titular ou pelo representante legal do estabelecimento autuado e do depositário, em que seja feita a indicação pelo autuado do nome do depositário e a declaração de que este aceita o ônus e se compromete, expressamente, a entregar as mercadorias ou bens em seu poder, quando exigidos pelo Fisco, sob pena da caracterização de depositário infiel;
2. seja pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro Estadual de Contribuintes, em situação regular.
§ 1º – Após a lavratura do Termo de Depósito, enquanto estiver pendente o pagamento do débito ou o julgamento da autuação fiscal, estando as mercadorias ou bens depositados em repartição ou em poder de terceiro, poderá o sujeito passivo, a qualquer tempo, requerer:
I – a liberação das mercadorias ou bens, atendido o disposto no item 4 da alínea “b” do inciso I do caput deste artigo;
II – a substituição do depositário, preenchidos os requisitos da alínea “b” do inciso II do caput deste artigo, caso em que o Fisco providenciará a emissão de novo Termo de Depósito em substituição ao anterior, em nome do novo depositário.
§ 2º – Em se tratando de mercadorias de rápida deterioração ou perecimento, o contribuinte ou responsável deverá providenciar a sua liberação ou depósito, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, a contar do momento da apreensão, sob pena de ser considerada abandonada.
§ 3º – Quando se tratar da apreensão de livros, documentos, papéis ou meios magnéticos:
I – a apreensão só poderá perdurar até a conclusão da ação fiscal, devendo o Fisco adotar as providências cabíveis no sentido de evitar que, em virtude da apreensão, advenham atraso da escrituração ou cerceamento de defesa;
II – se considerado necessário, a juízo da autoridade fiscal, antes de sua devolução, serão extraídas cópias, totais ou parciais;
III – no caso de fitas-detalhe ou quando, por algum motivo, seja impossível a obtenção de cópia, ao ser feita a liberação, a autoridade fiscal fará constar essa circunstância no Termo de Liberação, ficando o sujeito passivo obrigado a manter, pelo prazo decadencial, a guarda dos elementos liberados, sendo que quando relativos a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta venha a ser proferida após aquele prazo.
§ 4º – Na entrega, definitiva ou sob condição, das mercadorias, bens ou documentos apreendidos, a fiscalização estadual observará, ainda, o seguinte:
I – não tendo sido cobrado o imposto, por se concluir pela inexistência de débito a reclamar, será igualmente liberada a documentação fiscal apreendida;
II – nos demais casos, será emitida Nota Fiscal Avulsa, para regularização da situação fiscal das mercadorias ou para acobertar o trânsito até o destino, sendo que:
a) poderá ser liberado, juntamente com a mercadoria, o documento fiscal apreendido, se houver, desde que, a critério do Fisco, não haja prejuízo para a comprovação da infração, tirando-se, antes, cópia reprográfica para anexar ao auto ou ao processo administrativo;
b) não será liberado o documento apreendido quando se tratar de adulteração ou rasura que não fique evidenciada na cópia reprográfica;
c) na hipótese da alínea “b” deste inciso, será fornecida ao contribuinte ou responsável, no ato da liberação das mercadorias ou bens ou a qualquer tempo em que vier a ser solicitada, cópia reprográfica da documentação fiscal apreendida;
d) a escrituração fiscal da entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário será feita em face da 1ª via do documento de origem, se houver, ou de sua cópia, na hipótese da alínea “c” deste inciso, ou, conforme o caso, da Nota Fiscal Avulsa, fazendo-se referência à apreensão na coluna “Observações” do Registro de Entradas;
e) a utilização do crédito fiscal, pelo contribuinte, quando admitido, será feita de acordo com a seguinte orientação:
1. tendo sido liberadas as mercadorias ou bens em face de requerimento do sujeito passivo, nos termos do item 4 da alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, o documento fiscal será escriturado normalmente;
2. na hipótese prevista no item 1 desta alínea, quando for pago o débito fiscal correspondente, a qualquer tempo, em qualquer fase do processo, ou vindo a ser julgada improcedente a ação fiscal, não terá o contribuinte direito ao crédito fiscal, se este já tiver sido utilizado por ocasião da escrituração mencionada no item precedente, devendo efetuar o estorno ou fazer a complementação devida, em função do crédito utilizado a mais ou a menos, conforme o caso, levando-se em conta os valores nominais do imposto, sem os acréscimos tributários ou multas por infração;
III – tendo as mercadorias ou bens sido depositados em repartição pública ou em poder de terceiro, será emitida Nota Fiscal Avulsa para acobertar o trânsito até o órgão ou estabelecimento depositário, caso em que:
a) o documento fiscal apreendido, se houver, permanecerá no processo, fornecendo-se cópia ao contribuinte ou responsável no ato do depósito ou a qualquer tempo em que vier a ser solicitada;
b) a documentação referida na alínea anterior não será lançada na escrita fiscal do destinatário, enquanto não ocorrer a entrada efetiva da mercadoria em seu estabelecimento;
c) a utilização do crédito fiscal pelo contribuinte, quando admitido, ficará condicionada a que o débito reclamado tenha sido pago, sendo que, no caso de pagamento parcelado, o crédito será utilizado à medida que for sendo quitada cada parcela, levando-se em conta os valores nominais do imposto, sem os acréscimos tributários ou multas por infração;
d) o disposto na alínea “c” deste inciso prevalecerá, inclusive, em caso de o Auto de Infração vir a ser julgado procedente, a menos que a decisão disponha de modo diferente;
e) na hipótese de o Auto de Infração vir a ser julgado improcedente em decisão final na esfera administrativa, o contribuinte poderá, se a decisão não dispuser de modo diverso:
1. escriturar o crédito fiscal não utilizado na época própria;
2. requerer restituição dos valores pagos indevidamente, na forma prevista neste Regulamento.
Subseção III
Das Mercadorias Abandonadas e da sua Destinação
Art. 31-H – As mercadorias apreendidas serão consideradas abandonadas, ficando desobrigado o devedor e extinto o crédito tributário, quando:
I – não for solicitada a liberação ou depósito de mercadoria de rápida deterioração ou perecimento no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, a contar do momento da apreensão;
II – não ocorrer o pagamento do débito até 120 (cento e vinte) dias após a apreensão, salvo se houver impugnação do débito;
III – decorridos 60 (sessenta) dias da ciência da decisão final no âmbito administrativo pela procedência total ou parcial da autuação, o contribuinte não efetuar o pagamento nem entrar com impugnação judicial.
Art. 31-I – Observando-se os critérios definidos em Instrução Normativa da Superintendência de Administração Tributária, as mercadorias abandonadas poderão ser doadas a instituições de educação ou de assistência social reconhecidas como de utilidade pública, adotando-se as seguintes medidas:
I – o titular da Inspetoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito deverá efetuar a imediata distribuição, mediante recibo, em que serão discriminadas as mercadorias, com indicação do valor, das respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, a espécie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
II – o inspetor arquivará o Auto de Infração, anexando o recibo assinado pela instituição de educação ou de assistência social.
§ 1º – Tratando-se de mercadoria de rápida deterioração ou perecimento, a distribuição poderá ser feita pelo inspetor, supervisor, chefe de posto, de equipe ou de seção responsável pelo posto, unidade móvel ou setor de fiscalização.
§ 2º – Para facilitar e tornar mais célere a distribuição das mercadorias apreendidas a instituições de educação ou de assistência social, o titular da Inspetoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito providenciará o cadastramento prévio dessas instituições, de ofício ou por iniciativa dos interessados, observadas as seguintes orientações:
I – o cadastramento consistirá no preenchimento da Ficha de Cadastro de Instituições de Educação e de Assistência Social, com a denominação, endereço, telefone e outros dados do gênero, à qual serão anexadas cópias dos seguintes documentos:
a) publicação, no Diário Oficial da União ou do Estado, de seus atos constitutivos;
b) publicação, no Diário Oficial da União ou do Estado, da declaração de reconhecimento como instituição de utilidade pública, ou declaração municipal apreciada pela Câmara de Vereadores nesse sentido;
c) ata da eleição da Diretoria em exercício;
d) CNPJ/MF;
e) Carteira de Identidade e CPF/MF do Presidente da instituição;
II – a distribuição de cada espécie de mercadoria será feita em função da natureza da instituição beneficiária;
III – o fato de determinada instituição não se encontrar previamente cadastrada não a impede de fazer jus à distribuição das mercadorias, uma vez atendida as exigências do inciso I deste parágrafo.
Art. 31-J – As mercadorias abandonadas, exceto as que serão objeto da doação prevista no art. 31-I, deverão ser encaminhadas pelo titular da Inspetoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito à Secretaria da Administração para:
I – incorporação ao patrimônio do Estado e destinação, segundo as normas constitucionais e administrativas, quando se tratar de bens passíveis de imobilização ou utilização no serviço público;
II – alienação em leilão, quando se tratar de mercadorias cuja imobilização ou utilização não seja de interesse do Estado.
Parágrafo único – Na hipótese do encaminhamento previsto neste artigo, o titular da Inspetoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito adotará as seguintes medidas:
I – discriminará as mercadorias, com indicação do valor, das respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, a espécie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
II – arquivará o Auto de Infração, anexando o recibo de entrega das mercadorias à Secretaria da Administração.
Art. 31-K – Tratando-se de mercadorias depositadas em poder de terceiro, a intimação para entrega de mercadorias apreendidas e abandonadas será feita em formulário próprio, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I – a denominação: “INTIMAÇÃO PARA ENTREGA DE MERCADORIAS APREENDIDAS”;
II – o nome, o endereço, a inscrição estadual e o CNPJ do depositário;
III – o nome, o endereço, a inscrição estadual e o CNPJ do devedor;
IV – a referência aos elementos identificadores do respectivo processo:
a) número e data do Auto de Infração;
b) número, data e local da lavratura do Termo de Apreensão de Mercadorias e Documentos e do Termo de Depósito correspondentes;
c) discriminação das mercadorias ou bens confiados ao fiel depositário, com indicação das respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, o tipo, o modelo, a espécie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
V – intimação no sentido de, no prazo de 10 (dez) dias, serem postas à disposição do Fisco ou serem entregues na repartição fiscal, no endereço indicado na própria intimação, as mercadorias depositadas em poder do depositário, sob pena da configuração de sua condição como depositário infiel.
§ 1º – Se, no prazo estipulado no inciso V do caput deste artigo:
I – o depositário das mercadorias puser à disposição do Fisco ou entregar na repartição fazendária as mercadorias reclamadas na intimação fiscal, o funcionário competente informará o fato no processo, encaminhando-o ao titular da Inspetoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito;
II – não for entregue pelo depositário ao Fisco as mercadorias em seu poder, o funcionário competente lavrará termo acerca desse fato no processo, devendo este ser enviado à Procuradoria Fiscal para as devidas providências.
§ 2º – A repartição fiscal poderá recusar o recebimento da mercadoria, no caso de não corresponder às quantidades, à qualidade ou às especificações das mercadorias apreendidas.
§ 3º – Tratando-se de mercadorias ou bens fungíveis, o depositário poderá entregar à repartição fiscal outras mercadorias ou bens da mesma espécie, qualidade, quantidade e valor dos originariamente apreendidos e depositados.
§ 4º – As intimações serão feitas com estrita observância da ordem prevista neste Regulamento.
Art. 31-L – O Conselho de Fazenda Estadual – CONSEF dará prioridade, sempre que possível, ao julgamento dos processos administrativos relativos a mercadorias ou bens apreendidos, nos casos em que conste como depositária a repartição fazendária ou outra pessoa que não o contribuinte.
CAPÍTULO II
REVOGADO
Art. 32. Revogado
Art. 33. Revogado
Art. 34. Revogado
Art. 35. Revogado
Art. 36. Revogado
Art. 37. Revogado
CAPÍTULO III
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 38. O Auto de Infração será lavrado para exigência de crédito tributário de valor igual ou superior a R$ 39.720,00 (trinta e nove mil setecentos e vinte reais), sempre que for constatada infração à legislação tributária, quer se trate de descumprimento de obrigação principal, quer de obrigação acessória.
Alterado pelo Decreto 15.807/2014, com efeitos a partir de 01/02/2015
Redação anterior:
Art. 38. O Auto de Infração será lavrado para exigência de crédito tributário de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sempre que for constatada infração à legislação tributária, quer se trate de descumprimento de obrigação principal, quer de obrigação acessória.
Revogado pelo Decreto 15.807/2014, com efeitos a partir de 01/02/2015
Redação anterior:
Parágrafo único. Fica dispensada a lavratura de Auto de Infração relativo a créditos tributários cujo valor seja igual ou inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 39. O Auto de Infração conterá:
I – a identificação, o endereço e a qualificação fiscal do autuado;
II – o dia, a hora e o local da autuação;
III – a descrição dos fatos considerados infrações de obrigações tributárias principal e acessórias, de forma clara, precisa e sucinta;
IV – o demonstrativo do débito tributário, discriminando, em relação a cada fato:
a) a data da ocorrência do cometimento ou do fato gerador e a data em que deveria ocorrer o pagamento, se diferente daquela;
b) a base de cálculo sobre a qual foi determinado o valor do tributo ou do acréscimo tributário, dispensada essa indicação nos casos de imposto lançado mas não recolhido, antecipação tributária e outras situações em que o valor a ser pago não resulte precisamente de uma base de cálculo específica, devendo, nesse caso, ser feita a demonstração do critério adotado na apuração do valor exigido;
c) a alíquota ou, quando for o caso, o percentual de cálculo do tributo;
d) o percentual da multa cabível ou a sua determinação em quantidade de Unidades Padrão Fiscal (UPF-BA);
e) o valor ou as parcelas do tributo ou dos acréscimos tributários decorrentes de pagamento intempestivo, por período, com indicação precisa do valor histórico e do valor atualizado até a data da autuação;
f) o total do débito levantado;
V – a indicação do dispositivo ou dispositivos da legislação tributária, relativamente a cada situação:
a) em que se fundamente a exigência fiscal, relativamente à ocorrência do fato gerador da obrigação principal ou acessória;
b) tidos como infringidos;
c) em que esteja tipificada a infração com a multa correspondente;
VI – outras ocorrências ou informações consideradas úteis para esclarecimento da ação fiscal;
VII – a intimação para impugnação administrativa no prazo de 60 (sessenta) dias, com indicação das situações em que o débito poderá ser pago com multa reduzida;
Alterado pelo Decreto 16.032/2015, com efeitos a partir de 11/04/2015
Redação anterior:
VII – a intimação para pagamento ou impugnação administrativa no prazo de 30 (trinta) dias, com indicação das situações em que o débito poderá ser pago com multa reduzida;
VIII – a indicação da repartição fazendária onde o processo permanecerá aguardando o pagamento ou defesa;
IX – o nome, o cadastro e a assinatura do autuante;
X – a assinatura do autuado ou de seu representante ou preposto, com a data da ciência, ou a declaração de sua recusa.
§ 1º O Auto de Infração será lavrado no estabelecimento do infrator, na repartição fazendária ou no local onde se verificar ou apurar a infração.
§ 2º Na lavratura do Auto de Infração, não sendo possível discriminar o débito por períodos mensais, considerar-se-á o tributo devido no último mês do período fiscalizado.
§ 3º O débito constante no Auto de Infração, para efeito de intimação, será expresso pelos valores do tributo e pela indicação das penalidades, ficando sujeito à apuração, no momento do pagamento, dos valores das multas, da atualização monetária e dos acréscimos moratórios incidentes.
§ 4º O Auto de Infração poderá ser lavrado contra o contribuinte, contra o substituto tributário ou contra qualquer pessoa à qual a lei atribua a responsabilidade tributária.
Art. 40. O autuante poderá lavrar mais de um auto de infração relativo ao mesmo período fiscalizado, de modo a facilitar o exercício da ampla defesa e o deslinde da questão.
Parágrafo único. Nos casos de que trata este artigo, será anexada a cada Auto de Infração cópia do Auto ou dos Autos de infração anteriores.
Art. 41. O Auto de Infração far-se-á acompanhar:
I – de cópias dos termos lavrados na ação fiscal, nos quais se fundamentará, obrigatoriamente;
II – dos demonstrativos e dos levantamentos elaborados pelo fiscal autuante, se houver, e das provas necessárias à demonstração do fato argüído.
Parágrafo único. O Termo de Encerramento de Fiscalização e o Auto de Infração poderão constituir um instrumento único, nos termos do art. 30.
Art. 42. A função fiscalizadora será exercida pelos auditores fiscais e pelos agentes de tributos estaduais, sendo que:
I – compete aos auditores fiscais a constituição de créditos tributários, salvo na fiscalização de mercadorias em trânsito e nos estabelecimentos de microempresas e de empresas de pequeno porte que sejam optantes pelo Simples Nacional;
II – compete aos agentes de tributos estaduais a constituição de créditos tributários decorrentes da fiscalização de mercadorias em trânsito e nos estabelecimentos de microempresas e empresas de pequeno porte que sejam optantes pelo Simples Nacional.
Art. 43. É vedada a lavratura de um mesmo Auto de Infração relativo a tributos diversos.
Art. 44. O Auto de Infração será lavrado em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I – uma via, processo;
II – uma via, autuado;
III – uma via, autuante.
Art. 45. O Auto de Infração será registrado no sistema eletrônico de processamento de dados pela repartição fiscal encarregada do preparo do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da emissão ou do saneamento prévio, quando previsto.
Art. 46. Na intimação do sujeito passivo acerca da lavratura do Auto de Infração, ser-lhe-ão fornecidas cópias de todos os termos, demonstrativos e levantamentos elaborados pelo fiscal autuante que não lhe tenham sido entregues no encerramento da ação fiscal e que sejam indispensáveis para o esclarecimento dos fatos narrados no corpo do Auto, inclusive dos elementos de prova obtidos pelo fisco junto a terceiros de que porventura o contribuinte não disponha.
Art. 47. Na lavratura do Auto de Infração, ocorrendo erro não passível de correção, deverá o Auto ser cancelado pelo Inspetor Fazendário, por proposta do autuante, até antes do seu registro no sistema de processamento, com o objetivo de renovar o procedimento fiscal sem falhas ou incorreções, se for o caso.
CAPÍTULO IV
DA NOTIFICAÇÃO FISCAL
Art. 48. A Notificação Fiscal constitui o instrumento pelo qual será feito o lançamento de ofício para exigência de crédito tributário de valor inferior a R$ 39.720,00 (trinta e nove mil setecentos e vinte reais), sempre que for constatada infração à legislação tributária, quer se trate de descumprimento de obrigação principal, quer de obrigação acessória.
Alterado pelo Decreto 15.807/2014, com efeitos a partir de 01/02/2015
Redação anterior:
Art. 48. A Notificação Fiscal constitui o instrumento pelo qual será feito o lançamento de ofício para exigência de crédito tributário de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sempre que for constatada infração à legislação tributária, quer se trate de descumprimento de obrigação principal, quer de obrigação acessória.
I – revogado
II – de multa pelo descumprimento de obrigação acessória;”;
III – de crédito tributário decorrente de descumprimento de obrigação principal relativo ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITD), às taxas estaduais e ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
IV – quando o tributo for inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais);
a) R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), na fiscalização de estabelecimento;
b) R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), na fiscalização de mercadorias em trânsito;
V – nos casos em que se atribua a responsabilidade supletiva ao contribuinte substituído, após esgotadas todas as possibilidades de exigência do ICMS do sujeito passivo por substituição estabelecido em outra unidade da Federação.
§ 1º – Revogado pelo Decreto nº 11.982/2010
§ 2º Revogado pelo Decreto nº 14.073/2012
§ 3º Revogado pelo Decreto nº 14.073/2012
Art. 49. É vedada a lavratura de uma mesma Notificação Fiscal relativa a infrações diversas.
Art. 49-A. Fica dispensada a lavratura de Notificação Fiscal relativa a créditos tributários cujo valor seja igual ou inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 50. A Notificação será expedida pela Superintendência de Administração Tributária (SAT), através das inspetorias fazendárias e das inspetorias de fiscalização.
Parágrafo único. Revogado.
Art. 51. A Notificação Fiscal conterá, no mínimo:
I – o nome, o endereço e a qualificação fiscal do sujeito passivo;
II – o valor do tributo e das penalidades, com indicação dos acréscimos tributários incidentes, demonstrados segundo as datas de ocorrência e em função da natureza dos fatos, sendo que as parcelas variáveis, tais como multas percentuais, atualização monetária e acréscimos moratórios serão determináveis pela indicação do percentual e do termo inicial de contagem, de modo a possibilitar o conhecimento do débito integral;
III – a indicação dos dispositivos da legislação infringidos;
IV – a intimação para apresentação de justificação no prazo de 30 (trinta) dias
Art. 52. O débito constante na Notificação Fiscal será recalculado no momento do pagamento, verificando-se a correta aplicação das multas e os valores dos acréscimos tributários incidentes.
Art. 53. Uma vez intimado da emissão da Notificação Fiscal, o sujeito passivo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da intimação, para apresentar justificação na repartição do seu domicílio fiscal, comprovando ser indevido o valor exigido. (Alterado pelo Decreto 15.371/2014, efetios a partir de 15/08/2014)
§ 1º Na justificação de que cuida este artigo, a petição deverá limitar-se à demonstração objetiva das provas quanto aos fatos considerados.
§ 2° A decisão relativa à apreciação da justificativa prevista no caput deste artigo, dada em despacho que espelhe de forma clara, precisa e sucinta os fatos verificados e da qual será dada ciência ao interessado, será de competência:
I – do titular da Gerência de IPVA, as relativas à cobrança de IPVA;
II – do titular da Gerência de Consulta e Orientação Tributária – GECOT, as relativas à cobrança de ITD e de Taxas;
Alterado pelo Decreto 15.807/2014, com efeitos a partir de 01/02/2015
Redação anterior:
II – do titular da Gerência de Consulta e Orientação Tributária – GECOT, as relativas à cobrança de ITD;
III – do titular da inspetoria fazendária emitente da Notificação Fiscal, as relativas à cobrança de ICMS
Alterado pelo Decreto 15.807/2014, com efeitos a partir de 01/02/2015
Redação anterior:
III – do titular da repartição fazendária emitente da Notificação Fiscal, nos demais casos.”.
Redação anterior:
§ 2° – Compete ao titular da repartição fazendária emitente da Notificação Fiscal a decisão em despacho que espelhe de forma clara, precisa e sucinta os fatos verificados, do qual será dada ciência ao interessado, ressalvadas as notificações fiscais relativas à cobrança de IPVA, cuja competência será do titular da Gerência de IPVA.
Art. 54. Decorrido o prazo estipulado para pagamento do débito objeto da Notificação Fiscal ou passados 02 (dois) dias após a ciência do despacho da autoridade competente que decida ser devido o valor lançado, total ou parcialmente, sem que tenha sido efetuado o pagamento, considera-se constituído o crédito tributário, devendo os autos serem encaminhados para inscrição em Dívida Ativa, na forma prevista no artigo 113.
CAPÍTULO V
Art. 54-A O débito tributário declarado pelo sujeito passivo em documentos de informações econômico-fiscais previstos na legislação ou através de denúncia espontânea importa em confissão de dívida e, na falta de recolhimento no prazo regulamentar, torna constituído o crédito tributário.
§ 1º O crédito tributário constituído deverá ser inserido no sistema informatizado de controle de créditos tributários em até 10 (dez) dias, contados do recebimento da declaração ou da denúncia espontânea, identificado por Débito Declarado (DD).
§ 2º Decorridos 30 (trinta) dias da entrega da declaração ou da denúncia espontânea, o crédito tributário poderá ser inscrito diretamente na Dívida Ativa Tributária.
TÍTULO III
DOS DEMAIS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
DA CONSULTA
SEÇÃO I
DO DIREITO À CONSULTA E DOS SEUS EFEITOS
Art. 55. É assegurado ao sujeito passivo ou entidade representativa de classe de contribuintes ou responsáveis o direito de formular consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária, em relação a fato determinado e de seu interesse.
Art. 56. Obedecida, no que couber, a disciplina do art. 8°, a consulta conterá a descrição completa e exata da matéria objeto da dúvida, bem como, se for o caso, a informação da ocorrência de fatos ou atos passíveis de gerar obrigação tributária principal, e será encaminhada via Internet ou apresentada na repartição fazendária do domicílio fiscal do requerente, anexando, neste caso, arquivo digital da petição em formato texto (.txt).
Parágrafo único. Revogado pelo Decreto nº 11.396/2008
Art. 57. Revogado.
Art. 58. Revogado.
Art. 59. Quando a consulta for formulada por entidade representativa de classe de contribuintes ou responsáveis, deverá constar no pedido a relação das empresas a ela vinculadas, com especificação, em relação a cada uma, dos respectivos estabelecimentos.
Art. 60. Revogado.
Art. 61. A consulta será indeferida quando viciada de ilegitimidade de parte, inepta, ineficaz ou quando não for efetuado o pagamento da taxa pela prestação de serviço de consulta no prazo regulamentar.
§ 1º A consulta considera-se:
I – viciada de ilegitimidade de parte ou inepta, quando incorrer nas situações enunciadas nos incisos II ou III do § 1° do art. 10, conforme o caso;
II – ineficaz, quando:
a) formulada por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato ou ato objeto da consulta;
b) feita após o início do procedimento fiscal ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir;
c) o ato ou fato estiverem disciplinados em ato normativo publicado antes de sua apresentação, ou estiverem definidos expressamente em disposição literal de lei;
d) versar sobre questão já resolvida por decisão administrativa ou judicial em que o consulente tenha figurado como parte ou interessado;
e) o ato ou fato for definido como crime ou contravenção.
§ 2º Sempre que o motivo da inépcia ou ineficácia for passível de saneamento, a autoridade administrativa poderá determinar as diligências necessárias visando a suprir a falha existente.
§ 3º Revogado pelo Decreto nº 11.396/2008
§ 4º Revogado pelo Decreto nº 11.396/2008
§ 5ºTratando-se de consulente sob ação fiscal, não será declarada a ineficácia da consulta quando os fatos sujeitos à fiscalização não estiverem relacionados com a matéria objeto da consulta.
Art. 62. A consulta eficaz produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:
I – suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não vencidos à data em que for formulada;
II – adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da formulação da consulta pelo sujeito passivo, não cabendo acréscimos moratórios a partir desta data, desde que, no prazo de 20 (vinte) dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas nos arts. 95 a 99;
III – nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o consulente a respeito da matéria consultada, desde a data da entrada da petição até o vigésimo dia após a ciência da decisão final da consulta.
§ 1º A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo retido pelo substituto tributário, antes ou depois da sua apresentação.
§ 2º O impedimento de ação fiscal referido no inciso III não prevalecerá no caso de crédito tributário cujo termo final do prazo de decadência for inferior a um ano, hipótese em que:
I – no Auto de Infração, deverá ser estipulada a condição de suspensão da exigibilidade do crédito tributário até a solução da consulta;
II – se da solução final da consulta resultar tributo a ser pago, a quitação do débito, sendo providenciada no prazo previsto no artigo seguinte, será feita com a devida correção monetária, porém sem acréscimos moratórios a partir da data da formulação da consulta e sem multa.
Art. 63. Dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, atualizadas monetariamente até 31/12/00, se o seu vencimento tiver ocorrido antes dessa data, mas sem acréscimos moratórios a partir da data da formulação da consulta.
Art. 64. A reforma de orientação adotada em solução de consulta anterior prevalecerá em relação ao consulente, após ser este cientificado da nova orientação.
Art. 65. A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime o contribuinte de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo, que se considera não devido no período.
Art. 66. Após a resposta à consulta, sobrevindo orientação através de portaria do Secretário da Fazenda, de instrução normativa ou de parecer normativo, a nova orientação prevalecerá sobre o entendimento manifestado na resposta à consulta, devendo o consulente passar a adotar a nova orientação normativa 10 (dez) dias após a entrada em vigor do ato correspondente, sem prejuízo do recolhimento do tributo, se devido.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA PARA RESPONDER À CONSULTA
Art. 67. É competente para responder à consulta a respeito da legislação tributária estadual:
I – o Diretor de Tributação da Secretaria da Fazenda;
II – o Procurador Geral do Estado, tratando-se de consulta a respeito das taxas de prestação de serviço na área do Poder Judiciário.
SEÇÃO III
Revogada.
SEÇÃO IV
DO PREPARO E DA INSTRUÇÃO DA CONSULTA
Art. 69. Revogado pelo Decreto nº 11.396/2008
Art. 70. Revogado.
Art. 71. Revogado pelo Decreto nº 11.396/2008
SEÇÃO V
DA INTIMAÇÃO DO CONSULENTE
Art. 72. O consulente será cientificado da resposta dada à consulta ou do despacho que determinar seu arquivamento por inépcia ou ineficácia nos termos do art. 108.
I – via Internet;
II – através da Inspetoria de seu domicílio fiscal, quando não for possível efetuá-la via Internet, ou quando o consulente não acessar o sistema informatizado da Secretaria da Fazenda no prazo previsto no § 1º, hipóteses em que será fornecida cópia da resposta ou decisão, mediante recibo.
§ 1º A cientificação via Internet será precedida de aviso de que a resposta ou decisão encontra-se disponível no banco de informações do sistema informatizado da Secretaria da Fazenda, devendo o contribuinte acessar o referido sistema, mediante uso de senha, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do aviso.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, considerar-se-á cientificado o contribuinte somente após ter o mesmo acessado o banco de informações em que conste a resposta ou a decisão.
§ 3º Não tendo sido acessado o banco de informações do sistema informatizado da Secretaria da Fazenda, após o prazo de 5 (cinco) dias do recebimento do aviso, caberá à Inspetoria Fazendária do domicílio fiscal do consulente providenciar a cientificação do mesmo, na forma regulamentar.
CAPÍTULO II
DA RESTITUIÇÃO DE INDÉBITOS
SEÇÃO I
DO DIREITO À RESTITUIÇÃO
Art. 73. Serão restituídas, no todo ou em parte, a quem provar haver assumido o encargo financeiro do tributo ou estiver expressamente autorizado por quem tiver suportado o ônus financeiro correspondente, as quantias pagas indevidamente relativas a tributo ou penalidade, observados os prazos de prescrição e decadência.
§ 1º É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
§ 2º A restituição total ou parcial do tributo deverá ser acompanhada da devolução, na mesma proporção, das multas e dos acréscimos tributários pagos a mais ou indevidamente.
§ 3° Caso o contribuinte possua débito constituído em caráter definitivo no âmbito administrativo, a importância a ser restituída será utilizada para quitação da dívida. Acrescentado pelo Decreto n° 15.661/2014, com efeitos a partir de 01/12/2014.
§ 4º – Revogado pelo Decreto 16.151/2015, com efeitos a partir de 17/06/2015.
§5º – A restituição de tributo ou penalidade autorizada pelo fisco ou nos termos do art. 78 deverá ser realizada em tantas parcelas mensais, iguais e consecutivas, quantos tenham sido os meses em que ocorreram os pagamentos indevidos. Acrescentado pelo Decreto 16.738/2016, com efeitos a partir de 01/06/2016.
Art. 74. A restituição de tributo estadual, seus acréscimos ou multa, em razão de recolhimento a mais ou indevido, dependerá de petição dirigida à autoridade competente, nos termos do art. 10, através do órgão local, contendo, ainda:
I – indicação do valor da restituição pleiteada;
II – indicação do dispositivo legal em que se funde o requerimento, e prova de nele estar enquadrado;
III – cópia do documento relativo ao recolhimento a mais ou indevido;
IV – outras indicações e informações necessárias ao esclarecimento do pedido.
Parágrafo único. Revogado
SEÇÃO II
DAS FORMAS DE EFETIVAÇÃO DA RESTITUIÇÃO
Art. 75. A restituição do indébito será feita:
I – mediante autorização do uso de crédito fiscal, tratando-se de devolução de ICMS a contribuinte do imposto;
II – em moeda corrente:
a) quando se tratar de devolução de ICMS a contribuinte cujo imposto não seja calculado pelo regime normal de apuração;
b) no caso de devolução de outros tributos que não o ICMS;
III – mediante Certificado de Crédito, quando se tratar de contribuinte com débito constituído em caráter definitivo no âmbito administrativo, até o valor necessário à quitação da dívida.
§ 1° Nas situações em que a restituição do indébito deva ser feita em moeda corrente, o processo, após a decisão final, será encaminhado à Superintendência de Administração Financeira da Secretaria da Fazenda, para os devidos fins.
§ 2° – Em substituição ao Certificado de Crédito do ICMS, para atendimento ao disposto no inciso III deste artigo, a repartição fazendária poderá emitir nota fiscal avulsa, incluindo, no campo da natureza da operação da NFA, a expressão “Certificado de Crédito”.
Art. 76. Nos casos em que caiba estorno ou anulação do débito fiscal do ICMS, observar-se-ão as disposições do Regulamento do ICMS.
Art. 77. Revogado
Art. 78. Tratando-se de valores relativos ao ICMS, uma vez formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, contado da protocolização do pedido, o contribuinte poderá creditar-se, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA PARA AUTORIZAR A RESTITUIÇÃO
Art. 79. São competentes para apreciar o pedido de restituição:
I – em caso de devolução de ICMS, ITD, IPVA, Contribuição de Melhoria e Taxa na área do Poder Executivo:
a) no âmbito da DAT Metro, o titular da Coordenação de Processos;
b) no âmbito da DAT Norte e DAT Sul, os titulares das Inspetorias;
II – o Procurador Geral do Estado, em caso de devolução de taxas de prestação de serviços na área do Poder Judiciário.
§ 1° Os pedidos de restituição de ICMS relativos às operações com combustíveis e lubrificantes serão apreciados pelo titular da Gerência de Fiscalização – GEFIS, devendo recorrer de ofício ao titular da Coordenação de Fiscalização de Petróleo e Combustíveis – COPEC, na hipótese de decisão favorável à restituição de quantia superior a R$ 39.720,00 (trinta e nove mil setecentos e vinte reais).
§ 2°– Nos pedidos de restituição de taxas no âmbito do DETRAN, o processo deve ser encaminhado àquele órgão para prestar informações quanto ao recolhimento indevido da taxa pelo contribuinte.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS EM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO
Art. 80. Tratando-se de processo de competência do Inspetor Fazendário, havendo decisão favorável à restituição de quantia superior a R$ 39.720,00 (trinta e nove mil setecentos e vinte reais), caberá recurso de ofício para o Diretor de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda da circunscrição do sujeito passivo.
Art. 81. Das decisões que indeferirem pedido de restituição de indébito caberá recurso voluntário para o Diretor de Administração Tributária da circunscrição fiscal do requerente ou para o titular da Coordenação de Fiscalização de Petróleo e Combustíveis – COPEC, quando relativos às operações com combustíveis e lubrificantes, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação do indeferimento.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ACERCA DA RESTITUIÇÃO
Art. 82. Das decisões em processos de restituição será intimado o requerente na forma do art. 108, devendo o despacho correspondente ser transcrito no livro próprio, se houver, no ato da intimação.
Art. 83. O preparo e a tramitação do processo de restituição observarão, no que couberem, as normas dos arts. 130 a 139.
CAPÍTULO III
DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIO FISCAL
Art. 84. O benefício fiscal, quando não concedido em caráter geral, dependerá de prévio reconhecimento.
Art. 85. O pedido de reconhecimento de benefício fiscal, quando a legislação não dispuser de outro modo, conterá:
I – a qualificação do requerente;
II – a indicação do dispositivo legal em que se ampare o pedido e a prova de nele estar enquadrado.
Art. 86. Quando a legislação não contiver indicação expressa da autoridade competente, o pedido de reconhecimento de benefício fiscal será apreciado:
I – por preposto fiscal, nas Inspetorias Fazendárias, nos Postos de Atendimento ou na Coordenação da Central de Atendimento, tratando-se de IPVA, ITD e Taxas na área do Poder Executivo;
II – pelo titular da Inspetoria Fazendária do domicílio do sujeito passivo ou, no âmbito da DAT Metro, pelo titular da Coordenação de Processos, tratando-se de ICMS.
Parágrafo único. Na entrada de mercadorias ou bens decorrentes de importação do exterior, o reconhecimento de benefício fiscal relativo ao ICMS se dará em caráter precário pela emissão da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, após apresentação do documento de importação federal.
Art. 87. Da decisão do pedido de reconhecimento de benefício fiscal, quando a legislação específica não dispuser de outro modo, caberá recurso:
I – revogado
II – voluntário para o Diretor de Tributação da Secretaria da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias, no caso de indeferimento do pleito.
Art. 88. (Revogado pelo Decreto 15.125/2014)
Art. 89. No caso de processo de reconhecimento de benefício fiscal, observar-se-á o disposto:
I – no art. 108, para efeitos de intimação do sujeito passivo;
II – nos arts. 130 a 139, no preparo e instrução do pedido.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO TOTAL OU PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DA HOMOLOGAÇÃO DO PAGAMENTO
Art. 90. Havendo pagamento total do débito autuado ou notificado, a homologação do recolhimento e o conseqüente arquivamento dos autos, caberá:
I – às Inspetorias Fazendárias, no âmbito da DAT Norte e DAT Sul;
II – à Coordenação de Crédito e Cobrança, no âmbito da DAT Metro.
Parágrafo único. A homologação do recolhimento poderá ocorrer de forma automatizada.
Nova redação dada pelo Decreto n° 15.715/2014, com efeitos a partir de 28/11/2014
Redação anterior:
“Parágrafo único. Na hipótese de notificação fiscal a homologação poderá ocorrer de forma automatizada.”
Art. 91. No caso de o débito apurado em Auto de Infração ou em Notificação Fiscal ser pago apenas parcialmente:
I – far-se-á constar nos autos a especificação das parcelas pagas;
II – havendo contestação da parte restante, o processo seguirá os trâmites normais rumo ao julgamento;
III – não sendo apresentada defesa, a parte do débito que não for paga, após a lavratura do Termo de Revelia, será encaminhada à Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle – DARC, para inscrição na Dívida Ativa, na forma prevista na art. 113.
CAPÍTULO V
DO DEPÓSITO ADMINISTRATIVO
Art. 92. Para elidir a fluência dos acréscimos moratórios e da atualização monetária, poderá o sujeito passivo fazer o depósito administrativo do valor exigido com os acréscimos tributários cabíveis, com direito à mesma redução da multa prevista na legislação em função do momento do pagamento do débito, de acordo com a fase em que se encontrar o processo na data do depósito.
§ 1° O depósito de que cuida este artigo será feito em instituição financeira credenciada a arrecadar os tributos estaduais, mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE-NT código 8020 depósitos administrativos. Alterado pelo Decreto 16.849/2016, com efeitos válidos a partir de 14/07/2016.
Redação anterior:
§ 1º O depósito de que cuida este artigo será feito em instituição financeira credenciada a arrecadar os tributos estaduais, através de guia especial de recolhimento visada pela autoridade fazendária do domicílio fiscal do sujeito passivo.
§ 2º O depósito efetuado em quantia inferior ao montante integral da exigência fiscal não impede a fluência da atualização monetária e dos demais acréscimos legais relativamente à parte remanescente do débito.
Art. 93. Uma vez constituído em caráter definitivo o crédito tributário, total ou parcialmente, observar-se-á o seguinte:
I – feita a intimação do sujeito passivo, este quitará no prazo regulamentar o valor excedente à quantia depositada, se houver;
II – a repartição fiscal do domicílio do sujeito passivo encaminhará o processo à Superintendência de Administração Financeira da Secretaria da Fazenda, devidamente instruído, para que esta converta o valor depositado em receita tributária, total ou parcialmente, conforme o caso;
III – a Superintendência de Administração Financeira devolverá o processo à repartição de origem para homologação da quantia quitada;
IV – não sendo pago o saldo devedor porventura existente, o processo será encaminhado à Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle – DARC, para inscrição na Dívida Ativa, na forma prevista no art. 113.
Art. 94. Sendo julgada improcedente a ação fiscal, após decisão irreformável no âmbito administrativo, ou no caso de ser excessivo o valor depositado, devolver-se-á ao sujeito passivo a quantia depositada ou o valor depositado em excesso, conforme o caso.
§ 1º A devolução do depósito será feita corrigindo-se monetariamente o valor depositado de acordo com os mesmos critérios utilizados para atualização dos débitos tributários vigentes à época do depósito.
§ 2º O pedido de restituição do depósito será dirigido à Superintendência de Administração Financeira da Secretaria da Fazenda, devendo ser protocolizado na repartição fazendária da circunscrição do depositante, acompanhado dos seguintes documentos:
I – comprovante do depósito;
II – certidão da decisão irreformável, indicando com clareza e precisão a parte favorável ao requerente.
§ 3º A devolução será feita no prazo de 30 (trinta) dias, contado da protocolização do pedido.
CAPÍTULO VI
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Art. 95. No caso de o contribuinte, antes do início de qualquer procedimento fiscal, procurar espontaneamente a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observar-se-á o seguinte:
I – a repartição fazendária orientará o sujeito passivo no preenchimento do instrumento de denúncia espontânea, que será devidamente protocolizado;
II – a denúncia espontânea será instruída, quando for o caso, com:
a) a discriminação do débito;
b) o comprovante do recolhimento do tributo, acrescido da atualização monetária e dos acréscimos moratórios cabíveis;
c) o requerimento de parcelamento com os elementos exigidos pela legislação, se o débito for parcelado; ou
d) a prova do cumprimento da obrigação acessória a que se referir.
Parágrafo único. A denúncia espontânea não se aplica em relação à falta de entrega no prazo regulamentar de declaração de obrigação tributária pelo sujeito passivo em documentos de informações econômico-fiscais previstos na legislação, bem como à falta de recolhimento do tributo nele informado.
Art. 96. O contribuinte que denunciar espontaneamente o seu débito terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado da sua protocolização, para quitá-lo ou providenciar o pedido de parcelamento e efetuar o pagamento da parcela inicial, sob pena de, decorridos 30 (trinta) dias, ter o débito inscrito em Dívida Ativa.
Art. 97. Se o montante do débito depender de apuração pelo fisco, o contribuinte deverá descrever na comunicação, pormenorizadamente, as circunstâncias relativas ao fato a ser analisado.
Art. 98. A denúncia espontânea exclui a aplicação de multa por infração a obrigação tributária principal ou acessória a que corresponda a falta confessada, desde que acompanhada, se for o caso:
I – do pagamento do débito e seus acréscimos; ou
II – do depósito administrativo da importância fixada provisoriamente pela autoridade fazendária local, com base nos elementos descritos pelo sujeito passivo na comunicação de que cuida o artigo anterior, quando o montante do débito depender de apuração.
Art. 99. Recebida a denúncia espontânea, a fiscalização efetuará:
I – a simples conferência do débito recolhido pelo contribuinte ou que tenha sido objeto de pedido de parcelamento;
II – o levantamento do débito quando o montante depender de apuração.
§ 1º No caso do inciso I deste artigo, se for constatada posteriormente diferença a favor do fisco, entre o débito apurado e o recolhido, o valor da diferença será cobrado mediante Auto de Infração.
§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo:
I – será lavrado Termo de Ocorrência, no qual, além dos requisitos convencionais, deverá conter o cálculo do débito para, no prazo de 5 (cinco) dias da entrega do termo, ser efetuado o pagamento ou requerido o parcelamento da quantia que exceder ao valor do depósito administrativo;
II – vencido o prazo de que trata o inciso anterior sem que haja pagamento ou pedido de parcelamento, ficará sem efeito a denúncia espontânea, devendo ser lavrado o Auto de Infração, relativamente ao valor não depositado;
III – caso não aceite o valor determinado ou arbitrado pelo fisco, o sujeito passivo poderá efetuar o pagamento do que entender devido, com os acréscimos tributários cabíveis, no prazo fixado no inciso I deste parágrafo, e impugnar a diferença existente, caso venha a ser autuado.
Art. 99-A. Os sujeitos passivos poderão pleitear a liquidação em parcelas de débitos tributários em atraso, exigidos com base em Auto de Infração, Notificação Fiscal, Débito Declarado ou Denúncia Espontânea. (Acrescentado pelo Decreto 15.125/2014)
§ 1° O pedido de parcelamento produzirá os seguintes efeitos:
I – confissão irretratável e irrevogável do débito fiscal;
II – renúncia a qualquer ação judicial, defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, implicando em renúncia ao direito de discutir o crédito tributário;
III – exclusão da penalidade aplicável, relativamente ao valor declarado, tratando-se de débito denunciado espontaneamente, salvo quando não efetivado o pagamento inicial.
§ 2° A concessão do parcelamento não implicará em:
I – reconhecimento pelo Fisco da exatidão do montante declarado;
II – renúncia ao direito de apurar e de exigir diferenças, acaso existentes, com aplicação das sanções cabíveis;
III – renúncia de honorários de sucumbência.
§ 3° O parcelamento do débito fiscal não dispensa o pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios.
§ 4° O parcelamento não impede que a Procuradoria Geral do Estado requeira providências cautelares que julgarem necessárias à garantia do débito tributário.
§ 5° Os depósitos administrativos ou judiciais vinculados aos débitos a serem parcelados, nos termos deste Decreto, serão convertidos em renda para o Estado.
Art.99-B – O parcelamento poderá ser solicitado pela internet, acessando o endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br, salvo na hipótese de débitos tributários, cujo valor atualizado seja superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Alterado pelo Decreto 16.738/2016, com efeitos a partir de 01/06/2016.
Redação anterior:
Art. 99-B. O parcelamento poderá ser solicitado pela internet, acessando o endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br, salvo se tratando de débitos ajuizados, cujo valor atualizado seja superior a R$200.000,00 (duzentos mil reais). (Acrescentado pelo Decreto 15.125/2014).
§ 1° Não poderão ser solicitados via internet parcelamento de débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior ou de débitos vencidos há menos de 90 (noventa) dias.
§ 2° É vedada a reunião, no mesmo pedido de parcelamento, de débitos que estejam em fases de cobrança distintas ou que tenham sido lançados através de mais de um instrumento, ainda que relativos a um mesmo estabelecimento.
§ 3° Não será concedido parcelamento em mais de 60 (sessenta) parcelas, excluído o pagamento inicial.
§ 4° O valor de cada parcela será igual ao montante do débito menos o pagamento inicial, dividido pelo número de parcelas deferidas, não podendo o valor mínimo de cada parcela ser inferior a R$300,00 (trezentos reais).
§ 5° Sobre cada parcela do débito tributário incidirão juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do mês do requerimento, até o último dia do mês anterior ao pagamento da parcela, acrescido, ainda, de 1% (um por cento) de juros, relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§6º Os pedidos de parcelamento de débitos tributários de valor atualizado superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e débitos que já tenham sido objeto de parcelamento anterior poderão ser apresentados nas unidades de atendimento presencial da SEFAZ. Alterado pelo Decreto 16.738/2016, com efeitos a partir de 01/06/2016.
Redação anterior:
§ 6° Os pedidos de parcelamento de débitos ajuizados, cujo valor atualizado seja superior a R$200.000,00 (duzentos mil reais), débitos que já tenham sido objeto de parcelamento anterior e demais débitos, nos quais não seja possível a formalização pela internet, deverão ser apresentados nas unidades de atendimento presencial da SEFAZ.
§ 7° O contribuinte deverá optar por uma única data de vencimento das parcelas, dentre os dias 10 (dez), 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) de cada mês.
Art. 99-C. O deferimento do parcelamento fica condicionado: (Acrescentado pelo Decreto 15.125/2014)
I – ao pagamento inicial no prazo de 05 (cinco) dias, contados da solicitação, de valor correspondente, no mínimo, ao resultado da divisão do montante do débito atualizado pela quantidade de parcelas requeridas pelo contribuinte;
II – a confirmação pela instituição bancária da autorização de débito em conta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do pedido;
III – a desistência expressa de ação judicial, defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como autorização para a PGE/PROFIS requerer a extinção ou suspensão dos processos judiciais;
IV – a apresentação, tratando-se de contribuinte com débito já ajuizado, cujo valor atualizado seja superior a R$200.000,00 (duzentos mil reais), de:
a) requerimento de parcelamento assinado pelo devedor ou seu mandatário, nesse caso, acompanhado do respectivo instrumento procuratório, com poderes para reconhecimento de dívida e celebração do acordo, documento esse que, na hipótese de ter sido constituído por instrumento particular, deverá ter firma reconhecida do signatário;
b) cópia da identidade e CPF da pessoa que está autorizada a representar a empresa;
c) comprovante de endereço da empresa e dos sócios, que tenha sido emitido com, no máximo, 01 (um) mês antes da data do pedido;
d) comprovante do pagamento das custas judiciais dos processos relativos ao débito tributário objeto do pedido de parcelamento;
e) prova de garantia de execução, quando objeto de cobrança judicial ou a identificação dos bens que devam garantir o crédito exequendo, sobre os quais se fará a penhora, se ainda não constituída, ou, em substituição, a apresentação de fiança bancária.
§ 1° Salvo quando o contribuinte não der causa à interrupção do parcelamento, o pagamento inicial de pedido de reparcelamento será, no mínimo, de:
I – 10% (dez por cento), tratando-se de débito objeto de 01 (um) parcelamento anterior interrompido;
II – 20% (vinte por cento), tratando-se de débito objeto de parcelamentos anteriores interrompidos.
§ 2° A repartição fazendária que receber pedido de parcelamento de débito ajuizado superior a R$200.000,00 (duzentos mil reais) deverá, no prazo de 02 (dois) dias, encaminhar à Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado.
§ 3° A exigência prevista na alínea “e” do inciso IV do caput deste artigo poderá ser dispensada, mediante despacho fundamentado, desde que seja comprovado documentalmente pelo devedor e responsáveis a inexistência de bens para garantia do juízo.
§ 4° A falta de atendimento dos requisitos exigidos para as solicitações de parcelamento de débitos ajuizados superiores a R$200.000,00 (duzentos mil reais), no prazo de 30 (trinta dias), contados a partir da data da solicitação do parcelamento, implicará no indeferimento do parcelamento.
§ 5° Na hipótese em que já houver sido requerida a designação de leilão de bem penhorado em execução fiscal, ou já houver decisão judicial transitada em julgado, poderá, em atendimento ao interesse público, ser indeferido o pedido de parcelamento de débito, ainda que tenham sido preenchidas as condições previstas neste artigo.
Art.99-D – São competentes para decidir sobre o pedido de parcelamento, os titulares: Alterado pelo Decreto 16.738/2016, com efeitos a partir de 01/06/2016.
Redação anterior:
Art. 99-D. São competentes para decidir sobre o pedido de parcelamento, os titulares: (Acrescentado pelo Decreto 15.125/2014)
I – das Coordenações Regionais de Crédito e Cobrança e das Coordenações Regionais de Atendimento Presencial, tratando-se de débitos tributários, cujo valor atualizado seja igual ou inferior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais); Alterado pelo Decreto 16.738/2016, com efeitos a partir de 01/06/2016.
Redação anterior:
I – da Gerência de Cobrança do Crédito Tributário – GECOB;
II – das Inspetorias Fazendárias, tratando-se de débitos tributários cujo valor atualizado seja superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), salvo débitos tributários já ajuizados, cujo valor atualizado seja superior a R$200.000,00 (duzentos mil reais); Alterado pelo Decreto 16.738/2016, com efeitos a partir de 01/06/2016.
Redação anterior:
II – das Coordenações Regionais de Crédito e Cobrança;
III – do Núcleo da Dívida Ativa, Protesto, Parcelamento, Cobrança e Ajuizamento – NDA/PROFIS/PGE, tratando-se de débitos tributários já ajuizados, cujo valor atualizado seja superior a R$200.000,00 (duzentos mil reais). Alterado pelo Decreto 16.738/2016, com efeitos a partir de 01/06/2016.
Redação anterior:
III – das Coordenações Regionais de Atendimento Presencial;
IV – das Inspetorias Fazendárias;
V – do Núcleo da Dívida Ativa, Protesto, Parcelamento, Cobrança e Ajuizamento – NDA/PROFIS/PGE, tratando-se de débitos já ajuizados, cujo valor atualizado seja superior a R$200.000,00 (duzentos mil reais).
Art. 99-E. Admitir-se-á a quitação antecipada de parcelas vincendas, desde que na ordem inversa dos respectivos vencimentos. (Acrescentado pelo Decreto 15.125/2014)
Art. 99-F. As parcelas pagas em atraso ficam sujeitas, cumulativamente, a acréscimos moratórios equivalentes: (Acrescentado pelo Decreto 15.125/2014)
I – a 0,11% (onze décimos por cento) ao dia, limitados a 10% (dez por cento);
II – à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao do pagamento, acrescido, ainda, de 1% (um por cento) de juros, relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Art. 99-G. O atraso no pagamento de qualquer das parcelas por mais de 60 (sessenta) dias implicará na interrupção do parcelamento e na exigência do pagamento integral e imediato do débito remanescente. (Acrescentado pelo Decreto 15.125/2014)
§ 1° O saldo do débito tributário remanescente será decomposto com base na constituição do débito existente na data do pagamento inicial, devendo incidir, a partir dessa data, acréscimos moratórios.
§ 2° Na hipótese de interrupção do parcelamento será lavrado Termo de Interrupção de Parcelamento, com demonstrativo do saldo devedor e discriminação das parcelas que componham o débito tributário.
§ 3° Decorridos 05 (cinco) dias úteis da ocorrência do prazo citado no caput deste artigo, o processo será encaminhado para inscrição do débito em Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução.
Art. 99-H. Após a quitação do parcelamento do débito, o processo será encaminhado à GECOB para homologação.” (Acrescentado pelo Decreto 15.125/2014)
CAPÍTULO VII
DA DOÇÃO DE BEM IMÓVEL EM PAGAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO
Art. 100. Poderá ser proposto ao Secretário da Fazenda o pagamento total ou parcial de Dívida Ativa Tributária através de dação de bem imóvel, na conformidade do art. 121 da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981.
§ 1º Só poderá ser aceito bem imóvel em dação se o valor a ele atribuído não exceder ao valor a ser quitado pelo dador, salvo se o dador expressamente renunciar ao valor excedente.
§ 2º Ao propor o pagamento de débito através de dação de bem imóvel, deverá o sujeito passivo:
I – anexar à proposição a prova de propriedade do bem, devidamente registrada, bem como certidão que comprove a ausência de dívidas e ônus gravados;
II – indicar o valor que o proprietário atribui ao bem objeto da dação, juntando, quando possível, o mínimo de 3 (três) laudos técnicos de avaliação.
§ 3º Os laudos de que trata o inciso II do parágrafo anterior poderão ser emitidos por entidade classista de profissionais de corretagem de imóveis ou por avaliador judicial, observada preferencialmente essa ordem, correndo as despesas por conta do sujeito passivo.
§ 4º A aceitação do bem, inclusive no que tange ao valor atribuído pelo dador, dependerá de pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado, através de parecer aprovado pelo Procurador Geral.
§ 5º Havendo discordância em relação aos valores dos laudos apresentados pelo dador, deverá a Procuradoria Geral do Estado apresentar avaliação própria ou solicitar a apresentação de avaliação oficial realizada pela Caixa Econômica Federal, às expensas do interessado, ouvido formalmente o interessado sobre a concordância ou não com os novos valores apontados.
CAPÍTULO VIII
DA TRANSAÇÃO
Art. 101. Obedecidas as normas legais, o Secretário da Fazenda poderá celebrar transação para o recebimento de Dívida Ativa Tributária, no interesse da Fazenda Pública, mediante concessões mútuas, ouvida a Procuradoria Geral do Estado, para extinguir litígio:
I – quando houver dúvida a respeito do sucesso da cobrança judicial, havendo justificada insegurança quanto ao direito, por se tratar de matéria de alta indagação jurídica ou em razão do entendimento de jurisprudência dominante no momento da transação;
II – quando a empresa estiver desativada há mais de um ano, em dificuldades financeiras;
III – estando o contribuinte em estado de insolvência comprovada;
IV – no caso de inexistência ou insuficiência de bens do sujeito passivo para garantir a execução.
Art. 102. No despacho que autorizar a transação, serão especificadas as condições e garantias de sua efetivação.
CAPÍTULO IX
DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO
Art. 103. A Secretaria da Fazenda expedirá, sempre que requerida, certidão a respeito da situação fiscal de contribuinte ou responsável.
§ 1º A certidão negativa será expedida em relação ao contribuinte que estiver em situação de regularidade fiscal.
§ 2º Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a em que constar a existência:
I – de créditos não vencidos, inclusive na hipótese de parcelamento, desde que não haja atraso no pagamento das respectivas parcelas;
II – de créditos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetuada a penhora;
III – de crédito cuja exigibilidade esteja suspensa, ou cujo vencimento tenha sido adiado, o que deverá ser comprovado pelo interessado.
§ 3º Revogado
§ 4º Revogado
§ 5º Revogado
§ 6º Revogado
§ 7º Revogado
§ 8º A certidão negativa de débito será expedida por meio de sistema eletrônico.
Art. 104. O prazo de validade da certidão negativa será de 60 (sessenta) dias, a contar da data da sua expedição.
Art. 105. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
Art. 106. Será exigida certidão negativa de débitos tributários nos seguintes casos:
I – participação em licitação promovida pelo Estado, suas autarquias e empresas públicas;
II – pedido de incentivos fiscais, sempre que o ato concessivo a exija.
Parágrafo único. Será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, acréscimos tributários e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal do infrator.
CAPÍTULO X
DO REGIME ESPECIAL PARA PAGAMENTO DE ICMS OU PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS OU ESCRITUTRAÇÃO DE LIVROS FISCAIS
Art. 107. Em casos especiais, visando facilitar o cumprimento das obrigações fiscais pelos contribuintes, poderá ser autorizada a adoção de regime especial para pagamento do ICMS, bem como para a emissão de documentos ou a escrituração de livros fiscais (Conv. AE 9/72).
Art. 107-A – O pedido de concessão de regime especial será formulado pelo contribuinte, devendo conter as seguintes informações ou elementos:
I – sobre o requerente:
a) o nome comercial;
b) o endereço;
c) os números de inscrição estadual e no CNPJ;
II – a identificação dos estabelecimentos em que pretenda utilizar o regime, quando for o caso;
III – a indicação do tipo de regime especial a ser adotado;
IV – os modelos e sistemas especiais pretendidos;
V – declaração de que se trata, ou não, de contribuinte do IPI.
§ 1º – O pedido de regime especial será dirigido ao Diretor de Tributação da Secretaria da Fazenda, e encaminhado via internet ou apresentado na repartição fazendária do domicílio fiscal do requerente, anexando, neste caso, arquivo digital da petição em formato texto (.txt).
§ 2º – Se entender necessária a manifestação de algum setor, a Diretoria de Tributação poderá encaminhar o pedido de regime especial a uma gerência especializada ou à repartição fazendária do domicílio do contribuinte para emissão de parecer quanto:
I – a situação fiscal do contribuinte;
II – a possibilidade de prejuízo à Fazenda Estadual que possa advir em função da medida;
III – eventuais dificuldades ou impedimentos de controle fiscal.
Art. 107-B – Compete ao Diretor de Tributação a concessão de regime especial, e à Gerência de Estudos Tributários – GETRI a emissão de parecer conclusivo.
Art. 107-C – Não será concedido regime especial a contribuinte que: (Alterado pelo Decreto 15.125/2014)
I – possua débito declarado não recolhido; (Acrescentado pelo Decreto 15.125/2014)
II – não esteja em dia com a entrega da DMA, GIA-ST e EFD; (Acrescentado pelo Decreto 15.125/2014)
III – possua débito tributário inscrito em Dívida Ativa, salvo se a exigibilidade estiver suspensa.” (Acrescentado pelo Decreto 15.125/2014)
Art. 107-D – Ficam os titulares das Inspetorias Fazendárias obrigados a informar à DITRI qualquer irregularidade fiscal cometida pelo contribuinte, prevalecendo-se do regime especial concedido.
Art. 107-E – O regime especial poderá ser alterado, revogado ou cassado pelo Diretor de Tributação, mediante despacho em processo devidamente instruído.
§ 1º – O pedido de alteração de regime especial obedecerá aos mesmos trâmites e procedimentos estabelecidos neste Capítulo para a concessão, indicando, sempre, o número do processo originário.
§ 2º – A cassação do regime especial concedido pode ocorrer a qualquer tempo, quando se constatar que o beneficiário praticou irregularidades fiscais que, a critério do Fisco, justifiquem a medida, bem como no caso de desrespeito às normas estabelecidas no próprio regime especial autorizado.
§ 3º – A revogação do regime especial poderá ser a critério do Fisco ou a pedido do contribuinte.
§ 4º – O regime especial será automaticamente suspenso quando o contribuinte tiver a inscrição desabilitada do Cadastro do ICMS.
§ 5º – O regime especial suspenso na forma do § 4º deste artigo será, após a regularização da situação cadastral, automaticamente reativado.
CAPÍTULO XI
DA INTIMAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
Art. 108. A intimação do sujeito passivo ou de pessoa interessada acerca de qualquer ato, fato ou exigência fiscal, quando não for prevista forma diversa pela legislação, deverá ser feita pessoalmente, via postal ou por meio eletrônico, independentemente da ordem.
§ 1º – A intimação poderá ser feita por edital publicado no Diário Oficial do Estado quando não obtiver êxito a tentativa via postal.
§ 2º – A comunicação por meio eletrônico somente será realizada para contribuinte credenciado pela SEFAZ para acessar o portal de serviços denominado Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br. Alterado pelo Decreto 15.807/2014, com efeitos a partir de 01/02/2015.
Redação anterior:
§ 2º – A cientificação da intimação por meio eletrônico ocorrerá quando o contribuinte acessar, mediante uso de senha, o banco de informações do sistema informatizado da Secretaria da Fazenda em que conste o despacho ou a decisão.
§ 3º – A comunicação por meio do DT-e será considerada recebida numa das seguintes datas, a que ocorrer primeiro:
I – no dia em que a pessoa jurídica efetivar a consulta ao teor da comunicação no domicílio tributário eletrônico, na hipótese de a consulta ocorrer em dia útil;
II – no primeiro dia útil seguinte ao da efetivação da consulta, na hipótese de a consulta ocorrer em dia não útil;
III – no dia útil seguinte após o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de envio da comunicação, caso não ocorra o acesso nesse prazo. Alterado pelo Decreto 15.807/2014, com efeitos a partir de 01/02/2015.
Redação anterior:
§ 3º – A intimação por meio eletrônico será considerada sem êxito se no prazo de cinco dias após o envio de aviso eletrônico o sujeito passivo não acessar o banco de informações do sistema informatizado da Secretaria da Fazenda.
§ 4° O prazo indicado no inciso III do § 3°:
I – será contínuo, excluindo-se, na sua contagem, o dia do envio da comunicação e incluindo-se o do vencimento;
II – fluirá a partir do primeiro dia útil após o envio da comunicação” Acrescentado pelo Decreto 15.807/2014, com efeitos a partir de 01/02/2015.
Art. 109. Considera-se efetivada a intimação:
I – quando pessoal, na data da aposição da ciência do sujeito passivo ou do interessado, seu representante ou preposto, no instrumento ou expediente;
II – quando por remessa via postal:
a) tratando-se de correspondência com “Aviso de Recebimento” (AR), na data de entrega consignada no AR;
b) tratando-se de correspondência registrada, 10 (dez) dias após a data da expedição da correspondência. Alterado pelo Decreto 16.032/2015, com efeitos a partir de 11/04/2015.
Redação anterior:
b) tratando-se de correspondência simples, 15 (quinze) dias após a data da expedição da correspondência.
III – se efetuada por edital, 3 (três) dias após a sua publicação.
Art. 110. Sempre que for dada ciência ao contribuinte ou responsável tributário acerca de qualquer fato ou exigência fiscal, a assinatura do sujeito passivo, seu representante ou preposto no instrumento correspondente valerá apenas como “recibo” ou “ciente”, visando a documentar sua ciência acerca do fato ou do procedimento fiscal, não implicando concordância ou confissão quanto ao teor do fato comunicado ou da exigência feita.
CAPÍTULO XII
DA REVELIA
Art. 111. Não sendo efetuado o pagamento do Auto de Infração ou da Notificação Fiscal nem apresentada defesa no prazo legal, o sujeito passivo será considerado revel e confesso, ficando definitivamente constituído o crédito tributário, ressalvado o controle da legalidade.
Parágrafo único. Verificada a situação de que cuida este artigo, a autoridade preparadora certificará o fato, lavrando o Termo de Revelia e encaminhando o processo para ser inscrito na Dívida Ativa, na forma prevista no artigo 113.
Art. 112. A defesa intempestiva não deverá ser apensada ao processo administrativo fiscal e será arquivada pelo órgão preparador mediante despacho do seu titular.
CAPÍTULO XIII
DO CONTROLE DA LEGALIDADE, DA DÍVIDA ATIVA E DOS PROCEDIMENTOS DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO – PGE RELACIONADOS COM O PROCESSO FISCAL
SEÇÃO I
DO CONTROLE DA LEGALIDADE E DA INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA DÍVIDA ATIVA
Art. 113. Compete à Procuradoria Geral do Estado – PGE proceder ao controle da legalidade e à Secretaria da Fazenda, através da Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle – DARC, a inscrição dos créditos tributários na Dívida Ativa.
§ 1º Para efeito do cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, a DARC, após saneamento, encaminhará à PGE, o processo de que se originar o crédito tributário.
§ 2º Na hipótese da PGE não se manifestar expressamente contrária ao ato de inscrição na dívida ativa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento do processo, a DARC efetivará a inscrição.
§ 3º No limite de suas competências, a DARC e a PGE, antes da inscrição do débito revel, poderão solicitar diligências no sentido de sanar irregularidades na constituição do crédito, sendo que a PGE poderá, ainda, determinar a reabertura de prazo de defesa.
§ 4° Revogado pelo Decreto n° 14.550/2013
I – houver superposição de valores reclamados;
II – o lançamento ocorrer após o pagamento do tributo objeto da reclamação;
III – existir vício insanável ou ilegalidade flagrante no lançamento, na hipótese de constatação de:
a) inexistência de débito gerado em Débito Declarado;
b) ocorrência dos seguintes eventos antes da geração de Notificação Fiscal de IPVA:
1 – venda com regular comunicação ao DETRAN e/ou apresentação de cópia do DUT autenticada;
2 – furto, roubo ou sinistro com perda total, com o registro de furto, roubo ou com a baixa cadastrada do veículo no DETRAN;
3 – baixa por transferência para outra UF com regularização emitida pelo DETRAN BAHIA;
4 – veículos apreendidos por órgão público entre o período da apreensão até a data leilão ou doação;
5 – veículo isento ou imune com o devido ato declaratório emitido pela SEFAZ;
6 – baixa do veículo com recorte do chassi cadastrado no DETRAN.
§ 5° – Constatada a existência de vício insanável ou ilegalidade flagrante em lançamento de crédito tributário, ainda que inscrito em dívida ativa, a PGE deverá:
I – representar ao Conselho de Fazenda Estadual – CONSEF, tratando-se de auto de infração;
II – emitir parecer autorizando a DARC proceder ao cancelamento do crédito tributário, tratando-se de notificação fiscal ou débito declarado.
§ 6° – Na hipótese do inciso I do § 5° estando o crédito tributário inscrito em dívida ativa, a DARC deverá suspender a inscrição até a decisão do CONSEF.
Art. 114 O cancelamento de crédito tributário, inscrito ou não em Dívida Ativa, será efetuado pela DARC:
I – mediante despacho fundamentado do titular de uma de suas gerências, independentemente de autorização da PGE, nas hipóteses de: Alterado pelo Decreto 16.056/2015, com efeitos a partir de 30/04/2015.
Redação anterior:
I – mediante despacho fundamentado do seu titular, independentemente de autorização da PGE, nas hipóteses de:
a) superposição de valores reclamados;
b) o lançamento ocorrer após o pagamento do tributo objeto da reclamação;
c) inexistência de crédito tributário gerado em notificação fiscal ou débito declarado; Alterado pelo Decreto 16.032/2015, com efeitos a partir de 11/04/2015.
Redação anterior:
c) inexistência de crédito tributário gerado em Débito Declarado;
d) ocorrência dos seguintes eventos antes da geração de Notificação Fiscal de IPVA:
1 – venda com regular comunicação ao DETRAN e/ou apresentação de cópia do DUT autenticada;
2 – furto, roubo ou sinistro com perda total, com o registro de furto, roubo ou com a baixa cadastrada do veículo no DETRAN;
3 – baixa por transferência para outra UF com regularização emitida pelo DETRAN/BAHIA;
4 – veículos apreendidos por órgão público entre o período da apreensão até a data leilão ou doação;
5 – veículo isento ou imune com o devido ato declaratório emitido pela SEFAZ;
6 – baixa do veículo com recorte do chassi cadastrado no DETRAN;
II – mediante parecer da PGE, em qualquer hipótese de vício insanável ou ilegalidade flagrante no lançamento mediante débito declarado ou notificação fiscal.
§ 1º Na hipótese de existência de vício insanável ou ilegalidade flagrante em auto de infração, a Procuradoria Fiscal (PROFIS), órgão da Procuradoria Geral do Estado, representará ao Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF), no prazo de 5 (cinco) dias, para apreciação do fato.”;
§ 2º O CONSEF fará o julgamento do lançamento independentemente da ouvida do sujeito passivo revel, a menos que se trate de caso em que se questione a falta ou vício da ciência ao sujeito passivo ou cerceamento de defesa.
§ 3º Após apreciação, pelo CONSEF, da representação de que cuida o § 1º deste artigo, qualquer que seja a sua decisão, esgota-se a instância administrativa.
§ 4º Nas hipóteses dos incisos I e III e na de existência de vício insanável ou ilegalidade flagrante em Notificação Fiscal, a DARC representará à PROFIS/PGE, que autorizará, se for o caso, o cancelamento ou não efetivação da inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa e a extinção do débito do contribuinte.
Art. 115. Tratando-se de lançamento já apreciado pelo CONSEF, vindo a ser comprovado o pagamento do crédito antes da inscrição em Dívida Ativa, a DARC fará o cancelamento da inscrição e remeterá o processo para lançamento dos pagamentos no sistema de controle do crédito tributário e posterior homologação do pagamento.
Art. 116. Em caso de revelia, havendo erro na aplicação da multa, a Procuradoria Geral do Estado fará a correção do enquadramento da penalidade, antes da inscrição do crédito em Dívida Ativa, dispensada nesse caso a representação ao CONSEF.
Art. 116-A. Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a não permitir a inscrição em Dívida Ativa, a não ajuizar a respectiva execução fiscal, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante para seu prosseguimento, na hipótese de matérias que tenham sido objeto de reiteradas decisões contrárias à Fazenda Pública Estadual, em virtude de jurisprudência pacifica do Supremo Tribunal Federal ou do Superior tribunal de Justiça.
§ 1º O cumprimento do disposto neste artigo dependerá de ato declaratório conjunto do Secretário da Fazenda e do Procurador Geral do Estado.
§ 2º Caberá ao Procurador que atuar no feito requerer a extinção das execuções fiscais e a manifestar expressamente o desinteresse da Fazenda Estadual em recorrer da decisão, no que envolver as matérias a que se refere o caput, deste artigo.
§ 3º Serão cancelados o lançamento e a inscrição dos débitos a que se refere o caput, deste artigo, inclusive os já ajuizados.
SEÇÃO II
DO PROCESSO OU PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CONCOMITANTE COM DISCUSSÃO JUDICIAL DA LIDE
Art. 117. A propositura de medida judicial pelo sujeito passivo importa a renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa ou a desistência da impugnação ou recurso acaso interposto.
§ 1º O Auto de Infração será remetido à DARC para inscrição na Dívida Ativa, na forma prevista no art. 113:
I – na fase em que se encontre, tratando-se de ação judicial relativa a Auto de Infração preexistente;
II – imediatamente após a sua lavratura ou quando se tomar conhecimento da existência da ação judicial, quando esta for anterior ao Auto de Infração, caso a discussão judicial diga respeito especificamente à matéria objeto do procedimento administrativo.
§ 2º A ação judicial proposta pelo sujeito passivo não suspende a execução do crédito tributário, salvo quando:
I – acompanhada do depósito do seu montante integral;
II – concedida medida liminar em mandado de segurança, determinando a suspensão.
§ 3º A suspensão da exigibilidade do crédito nos casos de depósito do valor ou de concessão de medida liminar em mandado de segurança não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
§ 4º Quando o contribuinte ou responsável, antecipando-se a procedimento administrativo ou medida de fiscalização, promover contra a fazenda pública estadual qualquer ação judicial em que se discuta matéria tributária, a repartição fiscal competente deverá providenciar e fornecer à Procuradoria Geral do Estado, por provocação desta:
I – Termo de Ocorrência, a ser imediatamente lavrado para apurar a situação tributária do contribuinte, com relação à questão discutida em juízo;
II – os elementos de informação que possam facilitar a defesa judicial da Fazenda Pública e a completa apuração do crédito tributário.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, se a matéria discutida envolver procedimentos futuros, serão realizadas verificações periódicas para controle das atividades tributáveis.
SEÇÃO III
DA ATUAÇÃO DA PGE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 118. Compete à Procuradoria Geral do Estado, mediante sua representação junto ao Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF):
I – emitir parecer jurídico, visando à fiel aplicação da lei:
a) no prazo de 10 (dez) dias, nos casos previsros pela legislação ou sempre que solicitado pela autoridade competente;
b) facultativamente, no prazo estipulado no Regimento Interno do CONSEF, nos processos de que pedir vista;
II – participar das sessões das Câmaras de Julgamento e da Câmara Superior, podendo:
a) intervir nos debates, opinando livremente sobre a lide, em igualdade de condições com a conferida ao sujeito passivo;
b) prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados por qualquer dos membros do colegiado ou pelo sujeito passivo;
c) propor as medidas que julgar convenientes;
III – interpor os recursos cabíveis;
IV – pedir vista dos autos, nos termos do Regimento Interno do CONSEF;
V – praticar os demais atos inerentes às suas funções.
§ 1º O prazo fixado na alínea “a” do inciso I poderá ser prorrogado em até 10 (dez) dias, mediante pedido escrito dirigido ao Presidente do CONSEF.
§ 2º Quando o representante da Procuradoria Geral do Estado descumprir o prazo para proferir o parecer, nos termos deste artigo, os autos poderão ser requisitados pelo Presidente do Conselho de Fazenda Estadual, com fixação do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para sua devolução, visando à conclusão da instrução e inclusão em pauta de julgamento, independentemente da manifestação da Procuradoria Geral do Estado.
§ 3º Revogado pelo Decreto nº 14.033/2012
§ 4º Revogado pelo Decreto nº 14.033/2012
SEÇÃO IV
DA RESTAURAÇÃO OU RECONSTITUIÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 119. A restauração ou reconstituição de processo administrativo que por qualquer circunstância tenha sido extraviado, destruído ou do qual tiver sido subtraída ou adulterada peça essencial, caberá à Procuradoria Fiscal (PROFIS) quando o processo estiver em seu poder e à Corregedoria da Fazenda quando o processo estiver sob a responsabilidade da SEFAZ.
§ 1º No caso de processo destruído, extraviado ou adulterado, se o funcionário autuante ou o interessado possuir cópia do auto ou da peça inicial, será esta considerada como original, lavrando-se do fato termo circunstanciado.
§ 2º Havendo necessidade de confirmação da validade ou autenticidade da cópia referida no parágrafo anterior, a autoridade administrativa solicitará a realização de diligência para que a repartição competente efetue as verificações cabíveis, visando a confirmar, suprir ou reconstituir os elementos pertinentes.
§ 3º Tratando-se de Auto de Infração, as diligências, sempre que possível, deverão ser realizadas pelo próprio autuante.
§ 4º A autoridade administrativa providenciará no sentido de que sejam reproduzidas ou prestadas todas as informações pertinentes ao feito, a partir dos registros da repartição e dos elementos de que dispuser o interessado.
§ 5º Será feito o rastreamento do andamento do processo, visando à obtenção de cópias das informações, diligências, decisões e outros procedimentos administrativos.
§ 6º Poderão ser inquiridos sobre o processo a ser restaurado ou reconstituído todos os interessados, bem como as autoridades, os serventuários, os auditores fiscais, os agentes de tributos estaduais e outros servidores encarregados da instauração, preparo, instrução ou tramitação do processo.
§ 7º Tratando-se de processo contencioso:
I – uma vez concluída a restauração ou reconstituição, os interessados serão intimados da ocorrência, na forma do art. 108, reabrindo-se o prazo de defesa ou recurso, conforme o caso, para que se manifestem, querendo, no prazo legal;
II – a manifestação do sujeito passivo poderá consistir na simples apresentação de cópia da impugnação anteriormente formulada;
III – em qualquer caso, deverá ser prestada a informação fiscal pelo autuante ou outro funcionário fiscal designado nesse sentido.
§ 8º O interessado poderá analisar, no recinto da repartição, todos os elementos coligidos, podendo tirar cópias do que for do seu interesse.
§ 9º Concluída a restauração ou reconstituição, o processo será encaminhado à repartição onde foi destruído, extraviado ou adulterado, para os devidos fins.
§ 10. No caso de denúncia espontânea, parcelamento interrompido ou Auto de Infração já julgado em caráter definitivo, o processo será remetido para inscrição em Dívida Ativa.
Art. 120. Os responsáveis pela destruição, extravio ou adulteração dos autos originais, caso seja impossível sua reconstituição ou restauração, responderão pelo valor do débito atualizado, acrescido das multas e acréscimos moratórios.
§ 1º Sendo servidor ou funcionário público o responsável pela destruição, extravio ou adulteração dos autos, ficará sujeito, também, a processo disciplinar.
§ 2º Em qualquer caso, se comprovado dolo, o fato será comunicado à promotoria especializada do Ministério Público para instauração do processo criminal correspondente.
CAPÍTULO XIV
DA NOTÍCIA CRIME
Art. 120-A – Os setores competentes da Secretaria da Fazenda, ao tomarem conhecimento de fato que possa caracterizar infração penal de natureza tributária, tal como crime de sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária, conforme previsto na legislação pertinente, farão representação, a ser encaminhada ao Ministério Público para início do processo judicial.
Parágrafo único – O processo fiscal instaurado na esfera administrativa independe da apuração do ilícito penal.
CAPÍTULO XV
DO ARROLAMENTO ADMNISTRATIVO DE BENS E DIREITOS
Art. 120-B. Compete à DARC, através da Gerência de Cobrança do Crédito Tributário – GECOB, proceder ao arrolamento administrativo, adotando os seguintes procedimentos: (Acrescentado pelo Decreto 15.125/2014)
I – realizar levantamento trimestral dos sujeitos passivos que possuam débitos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, cujo montante ultrapasse um dos seguintes percentuais, desde que o valor total do débito seja superior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais):
a) 30% (trinta por cento) em relação ao seu patrimônio líquido; ou
b) 25% (vinte e cinco por cento) em relação ao faturamento do ano imediatamente anterior. Alterado pelo Decreto 15.807/2014, com efeitos a partir de 01/02/2015
Redação anterior:
I – realizar levantamento trimestral dos sujeitos passivos que possuam débitos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, cujo montante ultrapasse o percentual de 30% (trinta por cento) em relação ao seu patrimônio líquido, desde que o valor total do débito seja superior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais);
II – identificar bens e direitos do sujeito passivo de que trata o inciso I, suscetíveis de registro público e em valor suficiente para cobrir o montante dos débitos tributários, salvo se o bem ou direito for indivisível;
III – formalizar termo de arrolamento em local próprio para efeitos de acompanhamento e controle;
IV – solicitar o registro do ato de arrolamento:
a) no competente Registro Imobiliário, relativamente aos bens imóveis;
b) nos órgãos ou entidades onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados;
c) no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais, relativamente aos demais bens e direitos;
V – notificar o sujeito passivo do ato de arrolamento, após confirmação do registro do ato pelo órgão competente;
VI – autorizar o cancelamento do registro do ato de arrolamento, comunicando, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, aos órgãos de registro, nas hipóteses previstas em lei.”
TÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
CAPÍTULO I
DA INSTAURAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Art. 121. Instaura-se o processo administrativo fiscal para solução de litígios entre o fisco e os sujeitos passivos tributários:
I – quando da apresentação da defesa, por escrito, impugnando o lançamento de crédito tributário efetuado mediante Auto de Infração;
II – quando da apresentação de petição escrita, pelo contribuinte ou responsável, impugnando qualquer medida ou exigência fiscal imposta.
§ 1º Não será instaurado o processo administrativo fiscal quando a defesa ou a impugnação for:
I – intempestiva;
II – apresentada dentro do prazo, mas após extinção do crédito tributário pelo pagamento;
§ 2º Nas hipóteses previstas no § 1º, a petição não deverá ser apensada ao auto de infração ou notificação fiscal e será arquivada pelo órgão preparador, mediante despacho do seu titular.
Art. 121-A Os atos, termos, informações e papéis de trabalho necessários para instrução do Processo Administrativo Fiscal poderão ser encaminhados de forma eletrônica, instaurando-se o Processo Administrativo Fiscal Eletrônico (PAF-e).
§ 1º A SEFAZ disponibilizará sistema informatizado para viabilizar a constituição do PAF-e, utilizando a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.
§ 2º Os atos e documentos do processo eletrônico serão assinados de forma eletrônica, que possibilite a identificação inequívoca do signatário.
§ 3º A apresentação e a juntada de impugnações, recursos, petições e documentos em geral, em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelo interessado, ou por pessoa legalmente habilitada no processo, hipótese em que lhe será fornecido recibo eletrônico de protocolo.
§ 4º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável, devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade, deverão ser apresentados à SEFAZ no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do envio de petição eletrônica comunicando o fato.
§ 5º Os autos dos processos em meio físico, em tramitação ou já arquivados, poderão ser digitalizados e descartados, de acordo com as regras previstas em ato do Secretário da Fazenda.
Art. 122. Extingue-se o processo administrativo fiscal:
I – com a extinção do crédito tributário exigido;
II – em face de decisão judicial transitada em julgado contrária à exigência fiscal;
III – pela transação;
IV – com a desistência da defesa ou do recurso, inclusive em decorrência de ingresso do sujeito passivo em juízo relativamente à matéria objeto da lide antes de proferida ou de tornada irrecorrível a decisão administrativa;
V – com a decisão administrativa irrecorrível;
VI – por outros meios previstos em lei.
Parágrafo único – Em caso de pagamento ou parcelamento do valor lançado, o julgamento não deverá prosseguir na esfera administrativa e o processo deverá ser retornado à unidade de origem para homologação e consequente arquivamento dos autos.
CAPÍTULO II
DA DEFESA
Art. 123. É assegurado ao sujeito passivo tributário o direito de fazer a impugnação do auto de infração no prazo de sessenta dias, contados da data da intimação. Alterado pelo Decreto 15.807/2014, com efeitos a partir de 01/02/2015.
Redação anterior:
Art. 123. É assegurado ao sujeito passivo tributário o direito de fazer a impugnação do lançamento, medida ou exigência fiscal na esfera administrativa, aduzida por escrito e acompanhada das provas que tiver, inclusive documentos, levantamentos e demonstrativos referentes às suas alegações, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação.
§ 1º A matéria relacionada com a situação que constitua o objeto da lide deverá ser alegada de uma só vez.
§ 2º A defesa poderá referir-se apenas a parte da exigência fiscal, assegurando-se ao sujeito passivo, quanto à parte não impugnada, o direito de recolher o crédito tributário com as reduções de penalidades previstas em lei.
§ 3º A depender da evidência de erros ou da complexidade da matéria em questão, a defesa poderá requerer a realização de diligência ou perícia fiscal, nos termos do art. 145.
§ 4º A petição de defesa será entregue preferencialmente na repartição fiscal do domicílio do sujeito passivo ou na repartição do local da ocorrência do procedimento fiscal.
§ 5º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-la em outro momento processual, a menos que:
I – fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;
II – se refira a fato ou a direito superveniente;
III – se destine a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos.
§ 6º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nos incisos do parágrafo anterior.
§ 7º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância.
Art. 124. Durante o prazo de defesa, o processo permanecerá na repartição local, onde o sujeito passivo ou seu representante dele poderá ter vista, na forma do art. 11.
Art. 125. A defesa que por qualquer razão não for admitida será arquivada mediante despacho fundamentado da autoridade competente.
Parágrafo único. Não sendo apresentada defesa ou em caso de defesa apresentada fora do prazo legal, observar-se-á o disposto nos arts. 111 e 112.
CAPÍTULO III
DA INFORMAÇÃO FISCAL
Art. 126. Apresentada defesa relativa a Auto de Infração, a autoridade preparadora juntará a petição ao processo administrativo fiscal, mediante lavratura de termo próprio, acusando a data do recebimento, e dará vista da mesma ao autuante, no primeiro dia útil seguinte ao do recebimento da defesa, para produzir a informação fiscal acerca das razões do impugnante.
Art. 127. O autuante terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da apresentação da defesa, para prestar a informação fiscal.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, o autuante poderá ser cientificado pela repartição acerca da apresentação de defesa por via postal, telefax, correio eletrônico ou telegrama fonado, devendo ser-lhe fornecida cópia da defesa e dos elementos essenciais que a integrem.
§ 2º Não mais estando o autuante em exercício na Inspetoria Fazendária do preparo do processo ou em caso de sua ausência eventual, a autoridade preparadora designará outro funcionário fiscal para produzir a informação fiscal, observado o disposto neste artigo.
§ 3º Na hipótese de Auto de Infração lavrado por autuante lotado na Inspetoria de Fiscalização Especializada, os autos serão enviados com a defesa pelo órgão preparador para aquela inspetoria, para conclusão do preparo do processo, caso em que o prazo de que cuida este artigo será contado a partir da data do recebimento dos autos pela Inspetoria de Fiscalização Especializada.
§ 4º Quando a petição de defesa for protocolizada em repartição diversa da do domicílio fiscal do sujeito passivo, o prazo de que cuida este artigo será contado a partir da data do recebimento do expediente pela repartição encarregada do preparo do processo.
§ 5º Se o autuante se encontrar em gozo de férias ou em viagem a serviço da repartição, o prazo de que cuida este artigo será contado a partir do primeiro dia útil seguinte ao seu retorno.
§ 6º A informação fiscal deverá ser prestada com clareza e precisão, abrangendo todos os aspectos da defesa com fundamentação.
§ 7º Se na informação fiscal forem aduzidos fatos novos ou se forem anexados aos autos novos demonstrativos ou levantamentos, o órgão preparador deverá dar ciência ao sujeito passivo, observado o disposto no § 1° do art. 18.
§ 8° – É dispensada a ciência do sujeito passivo na hipótese de refazimento de demonstrativo ou levantamento efetuado em função de argumentos e provas apresentadas pela autuada.
Art. 128. A inobservância do prazo para prestação de informação ou para cumprimento de diligência ou perícia fixado pela legislação ou estabelecido pelo órgão ou autoridade competente implicará a perda da gratificação de produção correspondente à tarefa e constitui falta disciplinar, porém esse fato não acarretará nenhuma conseqüência no julgamento da lide.
Art. 129. Não sendo prestada a informação no prazo previsto no art. 127, a repartição fazendária remeterá o processo ao órgão julgador, no prazo de 2 (dois) dias.
CAPÍTULO IV
DO PREPARO DO PROCESSO
Art. 130. O preparo do processo administrativo fiscal compete:
I – à repartição fazendária
a) do domicílio do sujeito passivo;
b) do local da ocorrência do procedimento fiscal, tratando-se de sujeito passivo não cadastrado ou de infração apurada no trânsito de mercadorias;
II – à Secretaria do Conselho de Fazenda Estadual, nos processos cuja tramitação estejam sob sua responsabilidade.
Art. 131. O preparo do processo compreende as seguintes providências:
I – saneamento do procedimento fiscal;
II – recebimento e registro do Auto de Infração e da Notificação Fiscal no sistema eletrônico de processamento de dados;
III – intimação para pagamento do débito ou apresentação de defesa, se ainda não efetivada pelo autuante;
IV – vista do processo ao sujeito passivo ou a seu representante legal, no recinto da repartição, quando solicitada;
V – encaminhamento do processo ao autuante ou a outro funcionário fiscal designado pela repartição competente para:
a) prestar informação fiscal;
b) realizar diligência ou perícia requeridas e autorizadas;
VI – prestação de informações econômico-fiscais acerca do sujeito passivo;
VII – controle dos prazos para impugnação, recolhimento do débito e outras diligências que devam ser feitas através da Inspetoria Fazendária, comunicando imediatamente ao órgão julgador o descumprimento dos prazos fixados pela legislação ou pela autoridade competente;
VIII – recebimento das peças de defesa, informação fiscal, recurso e outras petições, bem como das provas documentais, laudos ou levantamentos, e sua anexação aos autos;
IX – cumprimento de exames, diligências, perícias e outras determinações do órgão julgador, encaminhando os autos ao funcionário encarregado de sua execução;
X – informação sobre a inexistência de impugnação ou de recurso, quando for o caso;
XI – organização dos autos do processo com todas as folhas numeradas e rubricadas, dispostas segundo a ordem cronológica, à medida que forem sendo juntadas;
XII – encaminhamento do processo ao CONSEF para julgamento; à DARC para inscrição na Dívida Ativa, na forma prevista no art. 113, ou ao Inspetor Fazendário, para homologação do pagamento ou qualquer outro procedimento, conforme o caso;
XIII – ciência, ao sujeito passivo e ao autuante, das decisões proferidas, e intimação para o seu cumprimento ou interposição de recurso, quando cabível;
XIV – demais atos ou procedimentos que se façam necessários ao andamento regular do processo.
Parágrafo único. O processo somente poderá sair da repartição fiscal ou do Conselho de Fazenda Estadual para cumprimento de diligência ou perícia, ou quando requisitado por autoridade judiciária ou legislativa.
Art. 132. O processo administrativo fiscal terá como peça inicial o Auto de Infração, com suas partes ou anexos correspondentes.
Art. 132-A. No caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito, o órgão preparador, antes da remessa dos autos a julgamento, providenciará a formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte não contestada, consignando essa circunstância no processo original.
Art. 133. O órgão preparador terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para encaminhamento do processo:
I – ao órgão julgador, uma vez preparado o processo ou cumprida a diligência ou perícia;
II – à DARC, em caso da lavratura de Termo de Revelia ou de falta de apresentação de recurso, para inscrição do débito em Dívida Ativa, se for o caso, na forma prevista no art. 113;
III – à repartição fazendária, para homologação do pagamento total do débito ou outra providência que se considerar necessária.
Art. 134. Verificando irregularidade processual ou irregularidade na autuação fiscal, a autoridade preparadora encaminhará o processo à DARC, que fará representação à Procuradoria Geral do Estado, apontando a irregularidade em questão.
Art. 135. O encaminhamento do processo administrativo fiscal entre o órgão preparador e o órgão de julgamento ou vice-versa, inclusive nas remessas para realização de diligência ou perícia, terá preferência sobre os demais expedientes, devendo ser feito em malote expresso, cujo curso, da origem ao destino, não poderá ser interrompido.
CAPÍTULO V
DA DISTRIBUIÇÃO E DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Art. 136. Recebido o processo pelo setor de protocolo do Conselho, a Secretaria providenciará:
I – o registro no sistema de protocolo eletrônico;
II – a numeração e rubrica das suas folhas;
III – a distribuição, determinando-se a Junta ou Câmara de Julgamento e o respectivo Relator mediante sorteio, de forma equitativa. Alterado pelo Decreto 16.738/2016, com efeitos a partir de 01/06/2016.
Redação anterior:
III – a distribuição, determinando-se a Junta ou Câmara de Julgamento e o respectivo Relator mediante sorteio, de forma equitativa, seguida da imediata:
a) entrega ao Relator da Junta de Julgamento para instrução, na primeira instância;
b) remessa à representação da Procuradoria Geral do Estado para emissão de parecer no prazo previsto no art. 118, na segunda instância, sendo que é dispensável essa providência quando:
1 – já tiver havido o pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado em fase anterior;
2 – tratar-se de recurso de ofício;
3 – tratar-se de recurso voluntário em processo administrativo fiscal de valor inferior a R$100.000,00 (cem mil reais).
Art. 137. Compete ao relator, tanto na primeira como na segunda instância, avaliar se o processo se encontra em condições de ser levado a julgamento a salvo de dúvidas ou incorreções, devendo nesse sentido:
I – mediante despacho fundamentado, submeter à Junta ou Câmara a discussão quanto à:
a) realização de diligência ou perícia fiscal, levando-se em consideração sua necessidade e possibilidade;
b) intimação do sujeito passivo ou do autuante para que se manifeste objetivamente sobre fatos, provas ou elementos novos, nos termos do § 1° do art. 18, caso não tenha sido adotada essa providência pelo órgão preparador;
II – solicitar a emissão de parecer da Procuradoria Geral do Estado, quando se tratar de questão eminentemente jurídica.
Parágrafo único. A juntada aos autos, pelo fisco ou pelo sujeito passivo, de documento novo ou outro elemento probatório, durante o preparo ou na fase de instrução do processo, ensejará a abertura de vista ao sujeito passivo ou ao fiscal autuante, conforme o caso.
Art. 138. Uma vez analisados os autos, concluindo-se que não há ou que já foram sanadas possíveis dúvidas, falhas ou pendências, o relator emitirá despacho sucinto em que declare estar concluída a instrução, remetendo o processo à Secretaria do Conselho para ser incluído em pauta de julgamento.
§ 1º Sempre que, a critério do relator, houver necessidade de conceder vista, reabrir prazo de defesa ou determinar a realização de diligência ou perícia, deverá a autoridade julgadora elaborar despacho fundamentado, para submeter à discussão quanto à providência cabível em sessão da Junta ou Câmara, devolvendo o processo à Secretaria do Conselho no prazo previsto para a instrução.
§ 2ºO prazo para que o relator examine o processo e adote as medidas saneadoras porventura necessárias ou declare concluída a instrução é de 10 (dez) dias, podendo ser prorrogado por igual prazo até o limite de duas prorrogações, desde que autorizadas pelo Presidente do CONSEF mediante pedido escrito.”;
§ 3º É facultado ao autuante e ao sujeito passivo ou seu representante legal o exame dos autos no recinto da repartição, nos termos do art. 11.
Art. 139. Caberá à Coordenação de Assessoria Técnica do CONSEF calcular o valor atualizado do débito, discriminado por parcelas, para efeitos de determinação do valor efetivamente devido, nos processos de competência das Câmaras e da Câmara Superior, por solicitação do relator, quando essa diligência for considerada necessária.
CAPÍTULO VI
DAS PROVAS, DILIGÊNCIAS E PERÍCIAS
Art. 140. O fato alegado por uma das partes, quando a outra não o contestar, será admitido como verídico se o contrário não resultar do conjunto das provas.
Art. 141. Se qualquer das partes aceitar fato contra ela invocado, mas alegar sua extinção ou ocorrência que lhe obste os efeitos, deverá provar a alegação.
Art. 142. A recusa de qualquer parte em comprovar fato controverso com elemento probatório de que necessariamente disponha importa presunção de veracidade da afirmação da parte contrária.
Art. 143. A simples negativa do cometimento da infração não desonera o sujeito passivo de elidir a presunção de legitimidade da autuação fiscal.
Art. 144. Poderá ser pedida a entrega ou exibição de documento ou de coisa que se encontre em poder da parte contrária.
§ 1º O pedido de entrega ou exibição a que se refere este artigo conterá:
I – a designação do documento ou da coisa;
II – a enumeração dos fatos que devam ser provados;
III – a indicação das circunstâncias em que o requerente se baseia para afirmar que o documento ou coisa exista e se acha em poder da parte contrária.
§ 2º A entrega ou exibição do documento ou coisa não poderá ser negada:
I – se houver obrigação de entregá-lo ou exibi-lo, prevista na legislação aplicável;
II – se aquele que o tiver em seu poder a ele houver feito referência com o propósito de constituir prova.
Art. 145. O interessado, ao solicitar a produção de prova ou a realização de diligência ou perícia fiscal, deverá, no pedido, fundamentar a sua necessidade.
Parágrafo único. Tratando-se de solicitação de perícia fiscal, o interessado deverá formular no pedido os quesitos a serem respondidos, sob pena de indeferimento de plano, podendo indicar, se preferir, seu assistente técnico, indicando sua qualificação e endereço.
Art. 146. Na fase de instrução, os processos com proposição de vista, reabertura do prazo de defesa, diligência ou perícia fiscal serão incluídos em pauta suplementar, independentemente de publicação, para discussão das medidas cabíveis na Junta ou Câmara.
Parágrafo único. A discussão de que cuida este artigo poderá ser adotada em sessão específica, devendo constar em ata o resultado da decisão, cabendo à Secretaria do Conselho a remessa do processo ao órgão competente, no caso de ser acatado o pleito, ou a sua inclusão em pauta de julgamento, em caso contrário.
Art. 147. Deverá ser indeferido o pedido:
I – de diligência, quando:
a) o julgador considerar suficientes para a formação de sua convicção os elementos contidos nos autos, ou quando a verificação for considerada impraticável;
b) for destinada a verificar fatos vinculados à escrituração comercial e fiscal ou a documentos que estejam na posse do requerente e cuja prova ou sua cópia simplesmente poderia ter sido por ele juntada aos autos;
II – de perícia fiscal, quando:
a) a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnicos;
b) for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
c) a verificação for impraticável.
§ 1º A critério do órgão julgador, o pedido ou proposta de perícia fiscal poderá ser convertido em determinação de diligência, em atendimento ao disposto neste artigo.
§ 2º O indeferimento do pedido de prova, diligência ou perícia será feito:
I – pelo relator, quando este, individualmente, não houver acatado o pleito, devendo as razões do indeferimento serem enunciadas e fundamentadas na exposição do seu voto;
II – pela Junta ou Câmara de Julgamento, na fase de instrução do processo, caso em que:
a) o indeferimento deverá ser consignado na ata da sessão em que o mesmo for declarado;
b) por ocasião da decisão da lide, o relator mencionará a ocorrência e os motivos do indeferimento no relatório do acórdão da decisão.
Art. 148. As diligências e perícias fiscais ordenadas pela autoridade julgadora serão realizadas:
I – pelo autuante;
II – por Auditor Fiscal estranho ao feito; ou
III – por Auditor Fiscal designado pelo chefe da Coordenação de Assessoria Técnica do CONSEF.
Parágrafo único. Tratando-se de perícia fiscal, o órgão responsável pela sua realização, ao designar o Auditor que atuará como perito, fará a intimação do assistente técnico do sujeito passivo, se houver, marcando de antemão a data, hora e local onde serão efetuados os trabalhos.
Art. 149. Concluída a perícia, o laudo pericial será redigido pelo perito e assinado por ele e, se houver concordância, também pelo assistente técnico.
§ 1º Havendo divergência de entendimento entre o perito e o assistente técnico, este poderá apresentar laudo em separado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência do teor do laudo pericial.
§ 2º Revogado.
§ 3º Quando não estipulado de forma expressa pela autoridade julgadora ou pela repartição, o prazo para cumprimento de diligência ou perícia será de 30 (trinta) dias.
Art. 149-A. Se a diligência ou perícia implicar fatos novos, com juntada de demonstrativos ou provas documentais, o órgão preparador deverá dar ciência ao sujeito passivo e ao autuante, observado o disposto no § 1° do art. 18.
Art. 150. Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por:
I – diligência a realização de ato por ordem da autoridade competente para que se cumpra uma exigência processual ou para que se investigue a respeito do mérito da questão, e consiste na pesquisa, sindicância, exame, vistoria, levantamento, informação, cálculo ou qualquer outra providência que vise à elucidação da matéria suscitada, que não requeiram conhecimento técnico especializado;
II – perícia a realização de vistoria ou exame de caráter técnico e especializado, determinada pela autoridade competente a fim de se esclarecerem ou se evidenciarem certos fatos, a ser efetuada por pessoa que tenha reconhecida habilidade ou experiência técnica na matéria questionada, o qual oferecerá afinal sua opinião, em face dos quesitos formulados.
CAPÍTULO VII
DO JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS
Art. 151. O julgamento do processo administrativo fiscal compete ao Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF), nos termos do art. 176.
Art. 152. A distribuição dos processos, a elaboração das pautas de julgamento e a sua divulgação atenderão ao disposto no Regimento Interno do CONSEF.
Art. 153. O órgão julgador formará o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias constantes no processo, às alegações e argumentações dos autos e à apreciação das provas.
Art. 154. A matéria principal somente será posta em discussão e julgamento quando vencida a questão preliminar ou prejudicial, se for o caso, ou se não houver incompatibilidade entre ambas.
Parágrafo único. O julgador ou conselheiro não ficará eximido de votar a matéria principal, uma vez vencido na preliminar levantada.
Art. 155. A decisão resolverá as questões suscitadas no processo e concluirá pela procedência ou improcedência, total ou parcial, do lançamento do crédito tributário ou do pedido do contribuinte, ou ainda quanto à nulidade total ou parcial do procedimento.
Parágrafo único. Quando houver possibilidade de se decidir o mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Art. 156. Ocorrendo evidência de agravamento da infração ou necessidade de lavratura de outro Auto de Infração, deverá o órgão julgador representar à autoridade competente para instaurar novo procedimento fiscal.
Art. 157. Verificada a insubsistência de infração quanto à obrigação principal, porém ficando comprovado o cometimento de infração a obrigação acessória vinculada à imputação, o julgador deverá aplicar a multa cabível, julgando o Auto de Infração parcialmente procedente.
Art. 158. As multas por descumprimento de obrigações acessórias poderão ser reduzidas ou canceladas pelas Juntas de Julgamento Fiscal ou pelas Câmaras do CONSEF, desde que fique provado que as infrações tenham sido praticadas sem dolo, fraude ou simulação e que não tenham implicado falta de recolhimento de tributo.
Art. 159. REVOGADO
Revogado pelo Decreto 16.032/2015, com efeitos a partir de 11/04/2015
Redação anterior:
Art. 159. Poderá ser requerida à Câmara Superior do CONSEF a dispensa ou redução de multa por infração de obrigação principal ao apelo de eqüidade.
§ 1º O pedido de aplicação de eqüidade deverá fundamentar-se em qualquer das seguintes circunstâncias e ser acompanhado, se for o caso, das devidas provas, sob pena de não ser conhecido:
I – ter o sujeito passivo sido induzido a erro por orientação ou comportamento de funcionário fiscal;
II – ter o sujeito passivo agido de boa-fé, diante de razoável e justificada dúvida de interpretação;
III – ter o sujeito passivo agido de boa-fé, em razão de ignorância da legislação tributária, tendo em vista o seu nível de instrução e as condições adversas do local da infração;
IV – ter o sujeito passivo agido por força maior ou caso fortuito.
§ 2º O pedido a que se refere este artigo será formulado no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação do Auto de Infração, da Notificação Fiscal ou da decisão do órgão julgador, acompanhado da comprovação do pagamento do principal e seus acréscimos.
§ 2°-A Será indeferido de plano pelo presidente do CONSEF o pedido que não estiver acompanhado da comprovação do pagamento do principal e seus acréscimos.
§ 3º O pleito será encaminhado pela Secretaria do CONSEF à representação da Procuradoria Geral do Estado, a qual emitirá, no prazo de 10 (dez) dias, seu parecer sobre conhecimento e acolhimento dos termos da proposta de aplicação da eqüidade.
§ 4º Ao retornar o processo à Secretaria do CONSEF, esta o remeterá a julgamento em instância única pela Câmara Superior.
Art. 160. Durante a sessão de julgamento, observar-se-á o disposto no Regimento Interno do CONSEF nos casos de adiamento do julgamento, retirada de processo de pauta e concessão de vista dos autos a julgador ou conselheiro ou ao representante daProcuradoria Geral do Estado.
Art. 161. Em caso de intempestividade da defesa ou recurso, o processo deverá ser enviado à DARC, para inscrição em Dívida Ativa, observado o disposto no artigo 113.
Art. 162. A pedido do interessado ou de ofício, a autoridade julgadora mandará riscar nos autos os termos ou expressões considerados descorteses ou injuriosos.
Parágrafo único. A autoridade julgadora poderá mandar extrair cópia do instrumento que contenha os termos ou expressões considerados injuriosos, para que sejam encaminhadas ao Presidente do CONSEF, cabendo a este adotar as medidas que considerar cabíveis.
Art. 163. Será permitida a sustentação oral durante o julgamento, nos termos do Regimento Interno do CONSEF.
Art. 164. As decisões dos órgãos julgadores serão tomadas por acórdão, devendo este conter:
I – ementa, que indicará a matéria julgada, com breve resumo da imputação, dos fatos, das teses esposadas na lide e da conclusão adotada;
II – relatório, contendo o histórico de todos os fatos relevantes verificados desde o início do procedimento, com a síntese dos pronunciamentos das partes e das autoridades que tenham interferido nos autos como informantes, pareceristas ou peritos;
III – voto fundamentado, em que o relator fará a exposição do seu ponto de vista quanto aos fatos e ao direito aplicável, expondo por fim a sua conclusão quanto às questões preliminares ou quanto ao mérito da lide;
IV – resolução, que consiste no acórdão propriamente dito, contendo:
a) o teor da decisão;
b) a identificação do sujeito passivo e do processo correspondente;
c) o valor do débito, discriminado por parcelas, se for o caso, com especificação das multas aplicadas, e sua tipificação, com menção à incidência da correção monetária e dos acréscimos moratórios;
d) a ordem de intimação do sujeito passivo;
e) o recurso de ofício, quando for o caso.
§ 1º No acórdão deverão ser consignados, também, o voto vencido e os votos divergentes proferidos na sessão de julgamento.
§ 2º Vencido o relator, o Presidente da Junta ou Câmara designará outro julgador ou conselheiro para elaborar o voto vencedor.
§ 3º Os erros de nome, de número ou de cálculo e outras inexatidões manifestas que se encontrem na resolução poderão ser a qualquer tempo retificados a requerimento do interessado, do representante da Procuradoria Geral do Estado ou de qualquer membro do Conselho.
Art. 165. Os acórdãos serão assinados:
I – nos julgamentos efetuados pelas Juntas, por todos os seus membros;
II – nos julgamentos efetuados pelas Câmaras, pelo Presidente, pelo relator e pelo Representante da Procuradoria Geral do Estado que tiver atuado na sessão.
Art. 166. Do julgamento do processo administrativo fiscal, serão cientificados, com fornecimento de cópia do acórdão:
I – o sujeito passivo, observado o previsto no art. 108;
II – o fiscal autuante, observada a forma prevista no § 1º do art. 127.
§ 1º O sujeito passivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para pagar o débito e de 10 (dez) dias para interpor recurso, se cabível.
§ 2º Revogado
Art. 167. Não se incluem na competência dos órgãos julgadores:
I – a declaração de inconstitucionalidade;
II – questão sob a apreciação do Poder Judiciário ou por este já decidida.
III – a negativa de aplicação de ato normativo emanado de autoridade superior.
Art. 168. Sempre que se encontrar em votação matéria contida em lei ou em ato normativo considerado ilegal, ou se já decidida em última instância pelo Poder Judiciário, observar-se-á o seguinte:
I – a autoridade julgadora deverá submeter à Junta ou à Câmara proposta à Câmara Superior do CONSEF no sentido de que represente ao Secretário da Fazenda, visando à decisão;
II – caberá à Câmara Superior do CONSEF decidir quanto a representar ou não ao Secretário da Fazenda;
III – o Secretário da Fazenda, ouvida a Procuradoria Geral do Estado, decidirá quanto à conveniência ou não de propositura de modificação ou revogação da lei ou ato considerado ilegal.
IV – para atendimento ao disposto no inciso anterior, observar-se-ão os seguintes prazos:
a) 30 (trinta) dias, para que a Procuradoria Geral do Estado emita o devido parecer.
b) 10 (dez) dias, para que o Secretário da Fazenda adote as providências cabíveis;
V – o processo administrativo ficará sobrestado até que ocorra a modificação ou revogação da lei ou do ato normativo em exame ou o despacho denegatório da representação ou proposição.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS
Art. 169. Caberão os seguintes recursos, com efeito suspensivo, das decisões em processo administrativo fiscal:
I – para as Câmaras de Julgamento do CONSEF:
a) recurso de ofício das decisões proferidas pelas Juntas de Julgamento Fiscal, quando a decisão for total ou parcialmente favorável ao sujeito passivo, se o montante do débito exonerado pela referida decisão for superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
1 – R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), nas decisões por unanimidade;
2 – R$ 10.000,00 (dez mil reais), nas decisões por maioria;
b) recurso voluntário do sujeito passivo contra a decisão da primeira instância em processo administrativo fiscal;
c) revogada
d) pedido de reconsideração da decisão de Câmara que tenha reformado no mérito, a de primeira instância em processo administrativo fiscal, desde que verse sobre matéria de fato ou fundamento de direito argüidos pelo sujeito passivo na impugnação e não apreciados nas fases anteriores de julgamento;
II – para a Câmara Superior:
a) revogada
b) revogada
c) recurso extraordinário, de competência da representação daProcuradoria Geral do Estado no CONSEF, quando a decisão contrariar a legislação, as provas dos autos ou o entendimento manifestado em decisões reiteradas do CONSEF.
III – revogado
§ 1º Compete à Câmara Superior julgar, em instância única, os pedidos de dispensa ou redução de multa por infração à obrigação principal ao apelo de eqüidade, nos termos do art. 159.
§ 2º Caberá, ainda, o processamento do recurso de ofício, por iniciativa do Presidente do Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF), nas hipóteses em que se configure decisão manifestamente contrária à legislação tributária, às provas dos autos ou ao entendimento manifestado em julgamentos reiterados do CONSEF, quando o débito exonerado for inferior aos limites previstos na alínea “a” do inciso I.
Art. 170. Relativamente ao recurso de ofício previsto na alínea “a” do inciso I do artigo anterior, observar-se-á o seguinte:
I – o recurso de ofício será interposto mediante declaração na própria decisão recorrida;
II – Revogado.
III – não sendo interposto o recurso de ofício nos casos em que haja previsão, o servidor que verificar o fato lavrará termo nos autos, informando ao Presidente do Conselho acerca do descumprimento daquela formalidade, para que este determine o processamento do recurso;
IV – Revogado.
Art. 171. O recurso voluntário e o pedido de reconsideração serão apresentados preferencialmente no órgão onde se encontrar o processo, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência da decisão recorrida.
§ 1º Revogado
§ 2º Revogado
Art. 172. O prazo para que o representante da Procuradoria Geral do Estado apresente o recurso extraordinário é de 10 (dez) dias, contado da data da publicação da decisão.
Art. 173. Não se tomará conhecimento do recurso que for interposto:
I – intempestivamente;
II – pela segunda vez, no mesmo processo, exceto se a decisão do primeiro pedido houver versado exclusivamente sobre preliminar;
III – revogado
IV – sem previsão na legislação processual.
V – sem a demonstração de existencia de matéria de fato ou fundamento de direito argüidos pelo sujeito passivo e não apreciados em decisões anteriores, com referência ao pedido de reconsideração previsto na alínea “d” do inciso I do art. 169.
§ 1º Apurada a intempestividade, o recurso será arquivado pelo órgão preparador mediante despacho circunstanciado.
§ 2º Nas hipóteses elencadas nos incisos II e IV deste artigo, caberá ao Presidente do Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF) indeferir liminarmente os recursos, mediante decisão fundamentada.
CAPITULO VIII-A
DA DEFINITIVIDADE DAS DECISÕES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Art. 173-A. São definitivas as decisões:
I – de primeira instância, esgotado o prazo para interposição de Recurso Voluntário;
II – de segunda instância, de que não caiba recurso ou, quando cabível, que não tenha sido interposto no prazo regulamentar.
Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância, na parte em que não for objeto de Recurso de Ofício.
Art. 173-B. Salvo disposição em contrário, a decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, contado da sua ciência.
Parágrafo único. Na hipótese de não ser cumprida a exigência no prazo de que trata este artigo, os autos serão encaminhados à DARC, para inscrição na Dívida Ativa na forma prevista no art. 113.
CAPÍTULO IX
DA PUBLICAÇÃO DAS DECISÕES DO CONSEF
Art. 174. O Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF) sumulará suas decisões reiteradas, fazendo-as publicar no Diário Oficial do Estado, no Diário da Justiça ou em jornal de grande circulação neste Estado.
Art. 175. O Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF) divulgará suas decisões em processos administrativos no endereço eletrônico “www.sefaz.ba.gov.br”.
TÍTULO V
DO CONSELHO DE FAZENDA ESTADUAL (CONSEF)
Art. 176. Compete ao Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF):
I – através das Juntas de Julgamento Fiscal, julgar em primeira instância os processos administrativos fiscais em que haja exigência de tributo e multa ou exclusivamente de multa;
II – através de suas Câmaras de Julgamento, julgar em segunda instância:
a) recurso de ofício, recurso voluntário e pedido de reconsideração de decisão em processo administrativo fiscal, de acordo com o art. 169, I;
b) revogada
c) revogada
III – através da Câmara Superior, julgar:
a) recurso extraordinário, de acordo com o art. 169, II;
b) Revogada
c) em instância única, pedidos de dispensa ou de redução de multa por infração de obrigação principal ao apelo de eqüidade;
IV – Revogado
Art. 177. A estrutura, composição, competências, atribuições e funcionamento do CONSEF atenderão ao disposto no seu Regimento Interno.
Art. 178. Compete aos representantes da Procuradoria Geral do Estado junto ao CONSEF realizar os atos e adotar as medidas de que cuida o art. 118.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 179. O recurso interposto até 19 de janeiro de 1999, data da entrada em vigor da Lei n° 7.438, de 18 de janeiro de 1999, será conhecido e julgado como tal pelo Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF), através de qualquer de suas Câmaras, conhecida por distribuição ou, se for o caso, redistribuição, de acordo com a legislação anterior, salvo quanto à interposição de novos recursos, que obedecerão à supramencionada lei.
Art. 180. Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo fiscal as normas do Código de Processo Civil.