DOE de 30/11/1999
Altera a redação do Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º O Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, com as modificações posteriores passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ……………………………………………………….
I – ……………………………………………………….
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d) de pasta química de madeira conífera a soda e ao sulfato, branqueada – NBM/SH 4703.21.00 e poliacrilato de sódio – NBM/SH 3906.90.44, destinados à fabricação de fraldas descartáveis e absorventes higiênicos;
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II-A – pelo recebimento do exterior, por estabelecimentos industriais, de fósforo branco – NBM/SH 2804.70.10, dietanolamina – NBM/SH 2922.12.00, catalisador em suporte, tendo como substância ativa um metal precioso ou composto de metal precioso – NBM/SH 3815.12.00, catalisador em suporte, tendo como substância ativa o cobre ou seus compostos – NBM/SH 3815.19.20, outros catalizadores em suporte – NBM/SH 3815.19.90 e agente orgânico de superfície, não iônicos (surfactante) – NBM/SH 3402.13.00, destinados fabricação de herbicidas, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização.
III – ……………………………………………………….
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b) contribuintes indicados no inciso II e II-A deste artigo, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos por eles fabricados.(NR)
Art. 3º O diferimento de que trata o artigo anterior alcança somente os recebimentos efetuados por contribuintes industriais que exerçam atividades enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-FISCAL) sob os códigos a seguir indicados: (NR)
I – 1721-3/00 fiação de algodão;
II – 1722-1/00 fiação de outras fibras têxteis naturais;
III – 1723-0/00 fiação de fibras artificiais ou sintéticas;
IV – 1724-8/00 fabricação de linhas e fios para coser e bordar;
V – 1731-0/00 tecelagem de algodão;
VI – 1732-9/00 tecelagem de fios de fibras têxteis naturais;
VII – 1733-7/00 tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou sintéticos;
VIII – 1750-7/00 serviços de acabamentos em fios, tecidos e artigos texteis produzidos por terceiros;
IX – 1764-7/00 fabricação de tecidos especiais – inclusive artefatos;
X – 1771-0/00 fabricação de tecidos de malha;
XI – 1772-8/00 fabricação de meias;
XII – 1779-5/00 fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias (tricotagens);
XIII – 1821-0/00 fabricação de acessórios do vestuário;
XIV – 1910-0/00 curtimento e outras preparações de couro;
XV – 1929-1/00 – fabricação de outros artefatos de couro;
XVI – 1931-3/01 fabricação de calçados de couro;
XVII – 1931-3/02 serviço de corte e acabamento de calçados;
XVIII – 1932-1/00 fabricação de tênis de qualquer material;
XIX – 1933-0/00 fabricação de calçados de plástico;
XX – 1939-9/00 fabricação de calçados de outros materiais;
XXI – 2149-0/01 fabricação de fraldas descartáveis e de absorventes higiênicos;
XXII – 2463-5/00 fabricação de herbicidas;
XXIII – 3410-0/01 fabricação de automóveis, camionetas e utilitários;
XXIV – 3410-0/02 fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários;
XXV- 3410-0/03 fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários;
XXVI – 3420-7/01 fabricação de caminhões e ônibus;
XXVII – 3420-7/02 fabricação de motores para caminhões e ônibus;
XXVIII – 3431-2/00 fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhão;
XXIX – 3432-0/00 fabricação de carrocerias para ônibus;
XXX – 3439-8/00 fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos;
XXXI – 3441-0/00 fabricação de peças e acessórios para o sistema motor;
XXXII – 3442-8/00 fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão;
XXXIII – 3443-6/00 fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios;
XXXIV – 3444-4/00 fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão;
XXXV – 3449-5/00 fabricação de peças e acessórios de metal para veículos automotores não classificados em outra classe;
XXXVI- 3591-2/00 fabricação de motocicletas, inclusive peças;
XXXVII – 3592-0/00 fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, inclusive peças;
XXXVIII – 3611-0/01 fabricação de móveis com predominância de madeira;
XXXIX – 3612-9/01 fabricação de móveis com predominância de metal;
XL- 3613-7/01 fabricação de móveis de outros materiais.
Parágrafo único. O diferimento previsto no artigo anterior:
I – não se aplica a contribuinte que
a) exerça atividade de:
1 – fabricação de guarda-chuvas, lenços ou gravatas, isoladamente ou em conjunto;
2 – serviços de acabamento em artigos texteis produzidos por terceiros, incluída no código 1750-7/00
3 – fabricação de artefatos, incluída no código 1764-7/00;
4 – fabricação de reboques, incuída no código 3439-8/00;
b) importe do exterior mercadorias e/ou bens que não façam parte de sua planta de produção;
II – relativamente às hipóteses mencionadas nos incisos XV e XL deste artigo, somente se aplica, respectivamente, às atividades de fabricação de:
a) componentes destinados à produção de calçados;
b) móveis estofados, móveis revestidos ou moldados de material plástico ou móveis de junco.
Art. 4º Estende-se o diferimento às operações de: (NR)
I – transferência, pelo importador, dos produtos incluídos nas alíneas a, b e c do inc I e no inc. II do art. 2º a estabelecimento atacadista pertencente à mesma empresa, para o momento em que ocorrer a saída subseqüente das mercadorias;
II – saídas de peças, acessórios e quaisquer outros insumos, promovidas entre contribuintes industriais mencionados no artigo anterior, para utilização no processo industrial, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização, salvo se esta saída for contemplada com nova hipótese de diferimento.
Art. 5º Ficam diferidos, para o momento em que ocorrer sua desincorporação do estabelecimento importador, o lançamento e o pagamento do ICMS devido pelo recebimento do exterior de máquinas, equipamentos, ferramental, moldes, modelos, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, destinados a contribuintes: (NR)
I – beneficiários do crédito presumido a que se refere o art. 1º;
II – que exerçam atividades enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-FISCAL) sob os códigos:
a) 1410-9/02 extração de granito e beneficiamento associado;
b) 1910-0/00 curtimento e outras preparações de couro;
c) 2149-0/01 fabricação de fraldas descartáveis e de absorventes higiênicos;
d) 2463-5/00 fabricação de herbicidas;
III – até 31 de dezembro de 1999, destinados a contribuintes que exerçam atividades enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-FISCAL) sob os códigos:
a) 0145-7/01 criação de galináceos para corte;
b) 0145-7/02 criação de pintos de um dia;
c) 0145-7/03 criação de outras aves;
d) 0145-7/04 produção de ovos;
e) 2010-9/00 desdobramento de madeira.
Parágrafo único. O benefício previsto na alínea e do inciso III deste artigo somente se aplica ao desdobramento de madeira para produção de artefatos.
……………………………………………………….”.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de novembro de 1999.
CÉSAR BORGES
Governador
Albérico Machado Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo