DOE RS 21/05/2014
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):
1. No Capítulo VIII do Título I, ficam revogados o número 4 da alínea “c” do subitem 3.4.1 e o subitem 3.4.2 e é dada nova redação à alínea “a” do subitem 3.2.3 e à alínea “d” do subitem 3.3.1, conforme segue:
“a) em relação aos períodos de apuração anteriores ao pedido, desde o início da acumulação dos saldos credores a serem transferidos, arquivos da EFD, conforme disposto no Capítulo LI, ou arquivos do SINTEGRA/ICMS, conforme disposto no Capítulo XVI, em relação aos períodos em que o contribuinte não estava obrigado e não era optante pela utilização da EFD;”
“d) em relação aos períodos de apuração anteriores ao pedido, desde o início da acumulação dos saldos credores a serem transferidos, arquivos da EFD, conforme disposto no Capítulo LI, ou arquivos do SINTEGRA/ICMS, conforme disposto no Capítulo XVI, em relação aos períodos em que o contribuinte não estava obrigado e não era optante pela utilização da EFD;”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 15 de maio de 2014.
RICARDO NEVES PEREIRA, Subsecretário da Receita Estadual.