(DOU DE 22/05/2014)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013, que dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e exportação temporária.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendoem vista o disposto no art. 355, no parágrafo único do art. 364 e nos arts. 372, 432, 435, 448, 578 e 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, no art. 9º do Decreto nº 81.351, de 17 de fevereiro de 1978, e no Decreto nº 657, de 24 de setembro de 1992, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 10, 11, 47 e 50 da Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ……………………………………………………………………..
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X – para pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;
XI – integrantes de bagagem; e
XII – procedentes da República Oriental do Uruguai, destinados a serem utilizados em projetos vinculados:
a) ao Tratado de Cooperação para o Aproveitamento dos Recursos Naturais e o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim e ao Protocolo para o Aproveitamento dos Recursos Hídricos do Trecho Limítrofe do Rio Jaguarão, promulgados pelo Decreto nº 81.351, de 17 de fevereiro de 1978, e
b) ao Acordo de Cooperação para o Aproveitamento dos Recursos Naturais e o Desenvolvimento da Bacia do Rio Quaraí, promulgado pelo Decreto nº 657, de 24 de setembro de 1992.
…………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 10. ……………………………………………………………..
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§ 2º …………………………………………………………………….
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VI – assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes que causem dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente;
VII – bens relacionados no art. 6º; e
VIII – bens de que trata o inciso XII do caput do art. 2º.
…………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 11. ……………………………………………………………..
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§ 4º …………………………………………………………………..
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VI – …………………………………………………………………….
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c) pessoa jurídica habilitada ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul); e
VII – quando se tratar de importação de bens de que trata o inciso XII do caput do art. 2º.
…………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 47. …………………………………………………………….
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§ 2º Nos casos a que se referem o § 1º deste artigo e o inciso XII do caput do art. 2º, fica dispensada a formalização de processo para concessão do regime.
…………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 50. Os bens passíveis de serem consumidos durante o período de admissão temporária e os bens de que trata o inciso XII do caput do art. 2º deverão ser submetidos ao licenciamento de importação, quando exigível, previamente à admissão no regime.”
(NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 48-A com a seguinte redação:
“Art. 48-A. Na hipótese prevista no inciso XII do caput do art. 2º, o despacho aduaneiro de admissão temporária e reimportação dos bens também poderá ser processado com base em declaração de bagagem, quando se tratar de bens admitidos por viajante não residente.”
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS