PROCESSO Nº 2008/81/21273
ICMS. CONVÊNIO ICMS 65/88. DESINTERNAMENTO DE MERCADORIA DESTINADA A AREA DE LIVRE COMERCIO. AUTO DE INFRAÇÃO.
1- O Convênio nº 65/1988, concede benefícios para a venda de mercadorias destinadas a Área de Livre Comércio – ALC.
2- O desinternamento implica na perda dos benefícios e recomposição da base de cálculo para tributação normal, infração ao art. 61, II alínea “a” da Lei Complementar 55/97 – operações não registradas em livro próprio.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos da interessada DENTAL RIO BRANCO LTDA, os membros do Conselho de Contribuintes do Estado do Acre, à unanimidade de votos, pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO 2008/81/21273. Participaram do julgamento os Conselheiros Antônio Raimundo Silva de Almeida, Itamar Magalhães da Silva, Nabil da Silva Ibrahim e Carlos Afonso Cipriano sob a Presidência de Israel Monteiro de Souza, secretariado por Silvia Elena Aguirre de Souza, e com a presença do Procurador Rodrigo Baia Nogueira.
Sala do CONCEA, Rua Benjamim Constant, 946 – Centro, Rio Branco Capital do Estado do Acre, 09 de agosto de 2012.
ISRAEL MONTEIRO DE SOUZA
Presidente
Nabil da Silva Ibrahim
Conselheiro Suplente – Relator
Rodrigo Baia Nogueira
Procurador Fiscal