Revogado pelo Decreto nº 14.124/2012 (DOE de 07/09/2012), vigência a partir de 07/09/2012
(DOE de 05/09/2012)
Altera o Regulamento do FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 05 de maio de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõem a Lei n° 7.599, de 7 de fevereiro de 2000 e a Lei nº 12.499, de 29 de dezembro de 2011,
DECRETA
Art. 1º Fica acrescentado o inciso V ao § 1º do art. 1º do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico – FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 05 de maio de 2000, com a seguinte redação:
“V – custear os estudos técnicos que visem auxiliar a implementação de empreendimentos públicos e/ou privados relacionados ao desenvolvimento econômico e social da Bahia, realizados pela DESENBAHIA e/ou por instituições ou consultores por ela contratados.”.
Art. 2º O Capítulo XI do Título II do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico – FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 05 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XI
PROGRAMA DE DEFESA DA ECONOMIA BAIANA
Seção I
Prodecon Equalização
Art. 72 O Subprograma de Defesa da Economia Baiana – PRODECON EQUALIZAÇÃO tem por finalidade:
I – absorver:
a) a diferença a maior entre o custo financeiro que for cobrado do financiado e o custo financeiro que decorreria das condições estabelecidas nos programas específicos, financiados pelo FUNDESE, de cada setor;
b) o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do custo financeiro previsto em contratos firmados com instituições oficiais de crédito, exceto com “funding” Fundese, limitado à taxa de 4% a.a. (quatro por cento ao ano), e durante os primeiros 05 (cinco) anos iniciais de fruição do financiamento, incluindo o período de carência, desde que os financiamentos se destinem a empreendimentos enquadrados nas condições previstas no parágrafo único do art. 22 deste Regulamento;
II – financiar a implantação, ampliação, modernização, manutenção, relocalização e diversificação da produção de empresas, compreendendo a construção ou reaproveitamento de galpão, obras civis, infraestrutura, máquinas, equipamentos e capital de giro associado;
III – apoiar empreendimentos industriais relativos à indústria de material de transporte, de mobiliário, química, de produtos farmacêuticos e veterinários, de produtos de materiais plásticos, de vestuário, calçados e artefatos de couro;
IV – garantir as condições previstas no § 2º deste artigo aos financiamentos destinados a:
a) implantação, no Estado da Bahia, de unidades industriais de veículos automotores, bicicletas e triciclos, inclusive seus componentes, partes, peças, conjuntos e subconjuntos – acabados e semi-acabados – pneumáticos e acessórios;
b) projetos do setor agropecuário de relevante interesse para a economia baiana, de acordo com programas específicos instituídos para fomentar e estimular as atividades de indústrias, produtores agropecuários e piscicultores, individualmente ou em grupo informal, suas cooperativas e associações;
c) projetos que promovam avanços em termos higiênicos, sanitários e tecnológicos na distribuição e comercialização de carne bovina, bubalina, suína, caprina e ovina no Estado da Bahia, visando à saúde do consumidor.
§ 1º Para os empreendimentos de relevante interesse social e econômico, localizados na região do semi-árido, enquadrados na alínea “b” do inciso I deste artigo, o Conselho Deliberativo do FUNDESE fixará as condições, o período de abrangência dos encargos financeiros, incorridos ou a incorrer, bem como o prazo da equalização, este limitado a 15 (quinze) anos.
§ 2º A equalização e os financiamentos previstos no PRODECON EQUALIZAÇÃO obedecerão às seguintes condições:
I – prazo global: de até 10 (dez) anos para pagamento de cada parcela financiada;
II – carência: de até 5 (cinco) anos;
III – amortização: de até 10 (dez) anos;
IV – juros: de 3% (três por cento) a 6% (seis por cento) ao ano.
§ 3º As condições de financiamento previstas no parágrafo anterior serão fixadas, caso a caso, em Resolução do Conselho Deliberativo do FUNDESE, considerando a relevância do projeto para a economia baiana.
Seção II
Prodecon Estudos Técnicos
Art. 73 O Subprograma de Defesa da Economia Baiana – PRODECON ESTUDOS TÉCNICOS tem por finalidade custear os estudos técnicos que visem auxiliar a implementação de empreendimentos públicos e/ou privados relacionados ao desenvolvimento econômico e social da Bahia, realizados pela DESENBAHIA e/ou por instituições ou consultores por ela contratados, devendo-se observar:
I – no processo de contratação, a legislação de licitações e contratos da Administração Pública, por assumirem, tais estudos técnicos, o caráter de prestação de serviços;
II – nos casos de viabilidade do objeto do estudo custeado pelo FUNDESE e, assim, de execução do projeto, os valores desembolsados pelo Fundo deverão ser ressarcidos, pelo vencedor do edital de concessão, à DESENBAHIA, que por sua vez reembolsará o FUNDESE;
III – nos casos de estudos relacionados a obras públicas, a Secretaria demandante deverá ressarcir a DESENBAHIA, que reembolsará o FUNDESE.
§ 1º O Conselho Deliberativo do FUNDESE deliberará anualmente sobre o limite de gastos com tais estudos, em conformidade com o Plano de Aplicação mencionado no art. 18, e autorizará, caso a caso, a execução de estudo ou conjunto de estudos.
§ 2º Os ressarcimentos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo obedecerão as seguintes condições:
I – acréscimo de até 15% (quinze por cento) do valor custeado pelo FUNDESE a título de contribuição para as despesas administrativas do Fundo com o Subprograma PRODECON ESTUDOS TÉCNICOS;
II – o vencedor reembolsará a DESENBAHIA no prazo estabelecido no Edital.
§ 3º As condições do ressarcimento previstas no parágrafo anterior serão fixadas, caso a caso, pelo Conselho Deliberativo do FUNDESE, considerando a relevância da execução do projeto estudado para a economia baiana.
§ 4º Incluem-se nos custos dos estudos técnicos as despesas com pessoal da DESENBAHIA, direta e exclusivamente envolvido na execução de tais estudos, e outras despesas relacionadas, como as decorrentes de viagens e treinamentos.”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de setembro de 2012.
JAQUES WAGNER
Governador