DOE de 23/05/2014
Altera as Leis n°s 13.453, de 16 de abril de 1999, e 17.816, de 10 de outubro de 2012.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 1° da Lei n° 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1° …
II – …
p) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na salda de medicamento de uso humano destinada a órgão da administração pública direta ou indireta, hospital ou clínica de saúde, promovida por atacadista de medicamento, desde que:
1. na aquisição do medicamento tenha sido aplicada a alíquota de 4% (quatro por cento), conforme previsto na Resolução n° 13, de 2012, do Senado Federal;
2. o atacadista de medicamento celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual devem ser estabelecidas metas de arrecadação a serem cumpridas pelo beneficiário;
3. na definição das metas de arrecadação deve ser considerada a média de arrecadação de todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás nos últimos 12 (doze) meses anteriores á celebração do termo de acordo;
…” (NR)
Art. 2° O inciso III do parágrafo único do art. 1° da Lei n° 17.816, de 10 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1° …
Parágrafo único. …
III – aumento de capital na empresa Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO-;
…” (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de maio de 2014, 126° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR