DOE de 24/05/2014
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, quanto a procedimentos relacionados com a entrega de bens e mercadorias a terceiros, adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Ajuste SINIEF 2/2014, publicado no Diário Oficial da União de 26 de março de 2014, que estende às fundações os procedimentos relacionados com a entrega de bens e mercadorias a terceiros, adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 119. …………………………………………………………………………………………………………………..
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§ 26. A partir de 30 de julho de 2013, a entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações públicas e, a partir de 1° de maio de 2014, fundações, pode ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se que o fornecedor deve emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, relativamente (Ajustes SINIEF 13/2013 e 2/2014): (NR)
………………………………………………………………………………………………………………………………..”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de maio do ano de 2014, 198° da Revolução Republicana Constitucionalista e 192° da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
LUCIANO VASQUEZ MENDEZ
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES